LEI MUNICIPAL N° 1704/2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARÓQUIA SÃO PEDRO E SÃO PAULO, EM TIBIRI II, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o Imóvel da Administração Pública, localizada na Rua Patos, S/N, em Tibiri II, com área total de 1.735,80m2 (hum mil, setecentos e trinta e cinco, vírgula oitenta metros quadrados), inscrita no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, sob o nº 0517005880000000, com a área da Paróquia São Pedro e São Paulo, CNPJ nº 09.140.351/0048-36 localizada na Rua Patos, S/N, Tibiri II, neste município, sob a quadra nº 170 e o lote nº 588, com área total de 1.713,00m2 (hum mil, setecentos e treze metros quadrados), inscrita no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, sob o nº 0517005620000000, pertencente a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, CNPJ nº 09.111.618/0001-01, conforme registro no livro 2-j fls. 42, sob n° de Ordem 2139, em data de 16.05.1983, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis Ângela Maria de Souza.
Paragrafo Único – Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão no corpo da escritura pública de permuta.
Art. 2° – A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa de interesse Público, bem como, deverá se efetivar através da fixação das estruturas de prémoldado conforme descrita no artigo 4º deste projeto, seguida da escrituração do mesmo.
Art. 3° – Embora haja diferença de metragem entre as áreas a serem permutadas, não existirá toma na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória, em razão da diferença ser insignificante.
Art. 4° – Em razão da estrutura do imóvel pertencente à municipalidade estar em condições precárias de uso, e haja visa as atuais e perfeitas condições estruturais do imóvel pertencente a Paróquia São Pedro e São, a Prefeitura Municipal de Santa Rita se comprometerá em fornecer e colocar, tão somente, as estruturas pré-fabricada de um galpão SPI, medindo 14,60 m de frente e fundo por 25 m de comprimento de ambos os lados, com pé-direito de 7 m, coberta por telha de fibrocimento.
§ 1º A municipalidade se compromete, também, a efetivar a colocação das estruturas aduzidas no caput deste artigo, em tempo hábil, respeitando as condições econômicas e financeiras do município, tudo em conformidade com os princípios e comandos constitucionais, afora o que dispõe a Lei de Licitações 8.666/93;
§ 2º Neste sentido, a efetivação da referida permuta só ocorrerá quando a municipalidade, concretamente, concluir a colocação das estruturas referenciadas no caput deste artigo. Enquanto não efetivada as condições deste parágrafo, ambas as instituições permanecerão desenvolvendo suas atividades em seus respectivos locais, sem nenhum embaraço;
§3º Após o transcurso de 01 (um) ano, a contar da data de aprovação desta lei, não havendo por parte da municipalidade, as condições de colocação das estruturas descritas no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a permuta dos imóveis objeto da presente lei, retornando, assim a respectiva posse e propriedade aos seus legítimos proprietários. Tal medida poderá ser rediscutida e repactuada entre as partes, desde que haja um novo dispositivo legal que regulamente o assunto.
Art. 5° – A desocupação do prédio público objeto desta permuta, ora ocupada por famílias sem teto, é de inteira responsabilidade da municipalidade, através da Secretaria de Assistência social do município, obedecendo às normativas e legislação em vigor.
Parágrafo Único. Tendo em vista o interesse social que permeia tanto a atividade pública como a eclesial, faz-se necessário destacar, também, que a permuta não concretizará enquanto não for resolvida, além do que dispõem os artigos 2º e 4º desta lei, a desocupação e relocação das famílias hoje presentes no referido imóvel objeto da permuta, para um local digno e que obedeça as condições de habitação e habitabilidade. Tal procedimento deve proceder-se de forma dialogal e sem nenhum tipo de ato atentatório a dignidade das famílias ora presentes, o que não é de interesse de ambas as partes, em especial, da comunidade católica de Tibiri II.
Art. 6° – Todas as despesas relativas à permuta dos imóveis de que trata a presente Lei, mormente àquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta de cada parte permutada.
Art. 7° – As despesas decorrentes de que se trata essa Lei serão custeadas pelo Orçamento Programa do exercício vigente, podendo ser suplementada caso necessário.
Art. 8° – Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Paço Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 26 de janeiro de 2016.
SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO
Prefeito Constitucional