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Lei Municipal n° 1.787/2017

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Lei Municipal n° 1.787/2017

Autor: Assessoria

Lei Municipal n° 1.787/2017

LEI Nº 1.787/2017 Dispõe sobre criação das unidades executoras da alimentação escolar do programa nacional de alimentação escolar – PNAE na rede municipal de ensino no município de Santa Rita e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono […]

31/10/2018 10h11 Atualizado há 4 meses atrás

LEI Nº 1.787/2017

Dispõe sobre criação das unidades executoras da alimentação escolar do programa nacional de alimentação escolar – PNAE na rede municipal de ensino no município de Santa Rita e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Rita – Paraíba, a criação das Unidades Executoras da Alimentação Escolar do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, na Rede Municipal de Ensino no Município de Santa Rita.

Art. 2º O dispositivo que trata o artigo anterior é sobre a compra direta da merenda escolar pela unidade de ensino da rede municipal do Município de Santa Rita.

Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei ficam estabelecidos os artigos 1º ao 21° da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e suas alterações posteriores.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá repassar os recursos financeiros recebidos pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE para execução do PNAE em conta específica de cada Unidade Executora da Merenda Escolar que trata o artigo 2º desta lei.

Parágrafo Único – os recursos financeiros que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração o disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 5º O dispositivo que trata o artigo desta lei, está previsto no artigo 6º, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e deverá obedecer aos critérios e normas previstas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, bem como sua organização e funcionamento das Unidades Executoras e demais orientações e instruções necessária à execução do PNAE.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal instituirá, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativo, Conselhos de Alimentação Escolar – CAE de cada Unidade Executora, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:

I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;

IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.

§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 4º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

§ 6º Caberá ao Executivo do Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 7º Compete ao CAE:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

Parágrafo Único. Os CAE’s poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e Municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua sanção.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Registra-se.

Publique-se.

Santa Rita, 28 de Junho de 2017.

Emerson Fernandes Alvino Panta

Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita