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Lei Municipal n° 828/1997

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Lei Municipal n° 828/1997

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 828/1997

LEI N° 828/97, de 25 de março de 1997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita – Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou […]

04/12/2017 16h54 Atualizado há 2 anos atrás

LEI N° 828/97, de 25 de março de 1997.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita – Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS, VINCULAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1º – É criado, na Administração Pública Municipal Direta do Município de Santa Rita, o Conselho Municipal de Assistência Social, reconhecido abreviadamente pela sigla CMAS, órgão colegiado de caráter permanente e de funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, que tem por objetivos gerais assegurar a participação da comunidade na formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos programas e projetos constantes na política municipal de assistência social.

Parágrafo único – O Conselho Municipal da Assistência Social é vinculado diretamente à Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária, e tem área de atuação em todo o território do Município de Santa Rita.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

SEÇÃO

DA COMPETÊNCIA

Art. 2° – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – definir as prioridades da política municipal de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes superiores à serem observadas na elaboração de plano municipal de assistência social;

III – aprovar:

  1. a política municipal de assistência social;

  2. critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito do Município;

  3. critérios de concessão e valor de benefícios eventuais concedidos através de legislação federal;

  4. critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social, no Município de Santa Rita;

IV – apreciar previamente os contratos e convênios referidos na alínea d, do inciso anterior;

V – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município;

VI – propor critérios para a promulgação e a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, a que se refere o Título II, desta Lei, acompanhando e fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar:

  1. os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades – públicos ou privados – no Município de Santa Rita;

  2. a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais, e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

IX – convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) meses, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

X – proceder a inscrição de entidades e organizações de assistência social, de fins não lucrativos, que tenham atuação no Município de Santa Rita e que prestem atendimento e assessoramento de beneficiários contemplados por legislação federal;

XI – fiscalizar as entidades referidas no inciso anterior, observados os critérios fixados em lei ou regulamento;

XII – credenciar serviços que contem equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para efeito de expedição de laudo e avaliação destinados à comprovação de deficiência, necessários à percepção do Benefício de Prestação Continuada de que tratam os artigos 20 e 21, da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

XIII – elaborar, mediante o voto favorável, da maioria absoluta do Conselho, o seu Regime Interno, e suas reformulações, e submetê-lo à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° – O Conselho Municipal de Assistência Social é composto de 16 (dezesseis) membros, representando, cada um, de forma apartidária, as seguintes esferas:

I – REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL, integrada pelos seguintes órgãos da Administração Pública:

  1. Governo Municipal de Santa Rita:

  1. Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária;

  2. Secretaria de Saúde e Saneamento;

  3. Secretaria de Finanças;

  4. Secretaria de Educação;

  5. Secretaria de Cultura;

  6. Gabinete do Prefeito;

  1. Governo Estadual

Representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

  1. Governo Federal

Representante da Caixa Econômica Federal, Agência de Santa Rita;

II – REPRESENTAÇÃO NÃO – GOVERNAMENTAL, integrada pelas entidades ligadas aos seguimentos da sociedade civil indicados, da seguinte forma:

  1. Profissionais da área:

  1. Representante do Conselho Regional de Assistência Social;

  2. Representante do Conselho Regional de Psicologia;

  1. Prestadores de Serviço na Área:

  1. Representante de Escolas Especializadas;

  2. Representante de Entidades de atendimento à infância e adolescência;

  3. Representante de Entidades de atendimento aos anciãos;

  1. Usuários:

  1. Representante das Associações Comunitárias;

  2. Representantes dos Sindicatos e de Associação de Trabalhadores;

  3. Representante das Associações de portadores de deficiência;

§1° – Os membros efetivos do Conselho terão denominação de Conselheiros.

§2° – Os membros que representam os órgãos da Administração Pública serão:

I – escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso dos números 1 a 6, da alínea a , do inciso I, do caput deste artigo;

II – indicados:

  1. Pelo Governo do Estado, no caso da alínea b, do inciso I, caput deste artigo;

§3° – Os membros que representam os segmentos da sociedade civil no Conselho – profissionais da área; prestadores de serviços da área e usuários, serão:

I – indicados pelos órgãos respectivos, representados no colegiado, no caso dos números 1 e 2, alínea a, do inciso II, do caput deste artigo;

II – escolhidos em assembleia, no caso dos números 1 a 3, da alínea c, do inciso II, do caput deste artigo;

§4° – A cada membro efetivo do Conselho, corresponde 1 (um) suplente , oriundo da mesma categoria representada, escolhidos ou indicados na mesma forma do respectivo titular.

§5° – O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga;

§6° – Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados, a termo, pelo Prefeito do Município de Santa Rita, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período;

§7° – Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação da direção superior do órgão ou da entidade que representem no colegiado, dirigida ao Prefeito do Município.

§8° – Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social que representam o segmento da administração pública municipal encerram-se ao término do período do mandato constitucional do prefeito do Município de Santa Rita, independentemente da data da nomeação.

§9° – Perderá o mandato o membro que:

I – deixar de comparecer sem justificação, aceita pelo Plenário do Conselho, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer do mandato;

II – Tiver conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, apurada na forma do Regime Interno do Conselho;

§10 – O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social ou quem o estiver substituído, detém, além do voto pessoal, a prerrogativa do voto de qualidade, quando for necessário para promover o desempate em duas séries consecutivas de votações do colegiado.

§11 – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante e prioritário.

§12 – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4° – O Conselho Municipal da Assistência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões Especiais

§1° – O Presidente e o Vice- Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social serão escolhidos por seus pares, dentre os Conselheiros efetivos, para um mandato igual ao dos membros do Conselho, permitida uma única recondução à função por igual período.

§2° – O Secretário-Executivo do Conselho será escolhido e nomeado em comissão pelo Prefeito do Município;

§3° – Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria- Executiva.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 5° – O Conselho Municipal de Assistência Social terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, em Obediência às seguintes normas básicas:

I – o Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho;

II – as sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos;

III – a convocação para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias;

IV – o Plenário instala-se com a presença de 06 (seis) ou mais Conselheiros, neste incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo, e delibera por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário desta Lei;

V – as decisões do Conselho terão a forma de resolução, devendo ser oficialmente publicadas;

VI – as sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária divulgação na imprensa;

VII – cada membro do CMAS, independentemente do segmento que represente no Conselho, terá direito a 01 (um) voto na sessão Plenário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° – O detalhamento da estrutura organizacional, a competência específica dos órgãos e das unidades, os níveis de subordinação, as atribuições dos dirigentes e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Plenário do Conselho, e submetido à homologação do Prefeito Municipal.

Art. 7º – A Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária prestará apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer á pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradoras do CMAS instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição membro;

II – poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art. 9º – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social será elaborado e encaminhado à homologação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 10 – É criado, no quadro permanente da estrutura administrativa do Município, o cargo comissionado de Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social, com remuneração igual ao dos Diretores de Departamento.

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO II

RECURSOS DO FUNDO

SEÇÃO I

ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 13 – Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social:

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente em seu favor no orçamento geral do Município e em créditos adicionais;

II – recursos provenientes de transferências dos fundos nacional e estadual de assistência social;

III – recursos provenientes de transferências dos fundos nacional e estadual de assistência social;

IV – doações, auxílios, contribuições em dinheiro, valores, subvenções, bens móveis ou imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

V – receitas de aplicações financeiras de recurso dos fundos realizadas na forma da Lei;

VI – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de Convênio do Setor;

VII – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

§1º – os recursos destinados a Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária, destinados à Assistência Social, serão automaticamente transferidos para a conta do Fundo Municipal de Assistência, a medida que forem realizando as receitas correspondentes.

§2º – os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a seguinte intitulação “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS”

SEÇÃO II

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em obediência às diretrizes superiores emanadas do Conselho Municipal de Assistência Social e em sintonia com o Plano Municipal de Assistência Social, basicamente em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária;

II – o pagamento pela prestação de serviços a entidades sem fins lucrativos, devidamente reconhecidos pelo Poder Público Municipal e Estadual, conveniadas para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos de assistência social do Município;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

Art. 15 – É vedado o emprego de recursos do FMAS para o custeio de despesas com o pagamento de pessoal, exceto a contratação de serviços técnicos e profissionais especializados, na forma da legislação aplicável a essa modalidade de prestação de serviços por terceiros.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 16 – O Fundo Municipal de Assistência Social será administrado pela Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária, em obediência às normas e princípios de administração orçamentária e financeira adotados pelo Município, e sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único – O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Ação Bem Estar Social e Comunitária.

Art. 17 – As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, na seguinte forma:

I – mensal, de forma sintética;

II – anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 19 – Fica criado no quadro permanente de pessoal do Município e distribuído à Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária, o cargo de provimento em comissão de Gestor Financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social, com remuneração equivalente ao Diretor de Departamento.

Art. 20 – As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social serão estabelecidas em regulamento próprio, a ser expedido mediante decreto do Prefeito Municipal;

Art. 21 – Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Assistência Social o seu patrimônio será incorporado ao do Município;

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 – As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social correrão à conta da dotação orçamentária vigente destinada à Secretaria de Bem Estar Social e Ação Comunitária.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita, 25 de março de 1997.

SEVERINO MAROJA
Prefeito