LEI n° 834, de 03 de junho de 1997.
Revogada pela Lei Municipal n° 1.653/2015
INSTITUI DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS CONSELHOS A ELAS INERENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E COMPLEMENTARES.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Crinaça e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2° – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santa Rita, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, profissionalização e Outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3° – Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Município poderá criar políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, bem como serviços especiais, nos termos desta lei.
Art. 4° – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e à adolescência.
Art. 5° – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida, no âmbito do Município, através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6° – Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e a adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 7° – A criança e o adolescente goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
art. 8° – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, alimentação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único – A garantia de prioridade compreende:
a) – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) – destinação privilegiada de recursos públicos nas área relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 9° – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 10 – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres, individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais do Município em conjunto com as demais esferas de Governo.
Art. 12. São Linhas de ação da política de atendimento:
I. políticas sociais básicas;
II. políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para àqueles que deles necessitem;
III. serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV. serviço de identificação de pais, ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 13. São diretrizes da política de atendimento:
I. municipalização do atendimento;
II. manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, asseguradas a participação popular paritária por meios de organizações representativas;
III. criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV. manutenção do Fundo vinculado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V. integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial á adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI. mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 14 – As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção sócio educativos destinado à criança e adolescentes, em regime de:
I. orientação e apoio sócio familiar;
II. apoio sócio educativo em meio aberto;
III. colocação familiar;
IV. abrigo.
V. liberdade assistida;
VI. semi liberdade;
VII. internação.
Parágrafo Único: As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 15 – As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Parágrafo Único: será negado o registro à entidade que:
a) – não ofereça instalações físicas e condições adequadas à habitalidade, higiene, salubridade e segurança;
b) – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei e com a Lei federal n° 8.069/90;
c) – esteja irregularmente constituída;
d) – tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 16 – As entidades que desenvolvam programas de abrigo no âmbito do Município de Santa Rita, deverão adotar os seguintes princípios:
I. preservação dos vínculos familiares;
II. integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III. atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV. desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V. não desmembramento de grupos de irmãos;
VI. evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII. participação na vida da comunidade local;
VIII. preparação gradativa para o desligamento;
IX. participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo Único: O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião para os efeitos legais.
Art. 17. As entidades que desenvolvam os programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I. observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II. não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III. oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV. preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V. diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiar;
VI. comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível ou reatamento dos vínculos familiares;
VII. oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII. oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX. oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X. propiciar escolarização e profissionalização;
XI. propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII. propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com as suas crenças;
XIII. proceder o estudo social e pessoal de cada caso;
XIV. reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 06 (seis) meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV. informar, periodicamente, ao adolescente sobre sua situação processual;
XVI. comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstia infecto-contagiosa;
XVII. manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XVIII. providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XIX. manter arquivo de anotações onde constem datas e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais e responsável, parentes, endereços, sexo, identidade, acompanhamento da sua formação, relação dos seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§1°. Aplica-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantém programa de abrigo.
§2°. No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Art. 19. As entidades governamentais e não governamentais serão fiscalizadas pelo Conselho Tutelar, articulado com o Poder Judiciário e o Ministério Público.
Art. 20. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Município e, conforme a origem das dotações orçamentárias, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 21. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as obrigações constantes dos artigos 16 a 18 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades de seus dirigentes ou prepostos:
I. as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento da unidade ou interdição de programa;
II. as entidades não governamentais;
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação de registro.
Parágrafo Único: Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representando perante a autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se constitui, nos termos do Art. 3°, Vi, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, em órgão normativo, deliberativo, e controlador das ações e políticas de atendimento à infância e adolescência, vinculado ao Gabinete do prefeito, observada a composição dos seus membros, no artigo 88, inciso II 8.069/90.
Art. 23. O Conselho administrará um Fundo de Recursos destinados ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, assim constituído:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhes venham a ser destinados;
IV. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações judiciais, quando especificamente destinadas pela autoridade judiciária e ainda pela imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90.
V. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
VI. por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execuções;
II. deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços à que se refere o art. 3° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades do Governo Municipal destinados ao atendimento da criança e do adolescente;
III. elaborar seu Regimento Interno;
IV. gerir o Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais devidamente registradas na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal n° 8.069/90;
V. proceder registro de inscrição e alteração de programas sócios educativos e de proteção à criança e adolescente, das entidades governamentais e não governamentais atuantes do Município nos termos do artigo 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI. elaborar a proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII. expedir resoluções normativas acerca das matérias de sua competência;
VIII. manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que atuem na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX. promover e incentivar a realização de seminários, debates e campanhas promocionais de conscientização sobre os assuntos afetos de sua área de competência;
X. manter permanente atendimento com o poderes legislativos, executivo e judiciário e encaminhar sugestões para elaboração de Leis que beneficiem à Criança e o Adolescente no âmbito do Município;
XI. receber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncia e todas as formas de negligência, omissão, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão de que forem vítimas as crianças e adolescentes;
XII. estabelecer critérios sobre os requisitos técnicos e profissionais à serem exigidos quando do ingresso, permanência e colocação de servidores nas entidades e órgão de atendimento à criança e ao adolescente, respeitada a descentralização político administrativa contemplada na Constituição Federal e atualização profissional desses servidores;
XIII. apoiar, no campo de sua atuação, o desenvolvimento de pesquisas que dêem ênfase aos aspectos sócio-pedagógicos e de atendimento;
XIV. fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados critério estabelecidos nos artigos 45 e 46 desta Lei. (revogado pela Lei Municipal n° 939/1999)
Art. 25. Os conselheiros ou qualquer pessoa devidamente credenciada pelos órgãos terão livre acesso às entidades governamentais e não governamentais inscritas no Conselho com a finalidade, de realizar diligências ou adotar quaisquer outras medidas em defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 26. Serão colocados à disposição do Conselho os servidores públicos necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 27. As resoluções do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes à reunião que conte com o quorum regimental e publicadas no órgão do Município.
Art. 28. O Conselho será composto por 10 (dez) membros de mandato bienal, admitindo-se a recondução por igual período e será presidida por um membro eleito entre Conselheiros.
§1°. A composição do Conselho, guardada a paridade entre os representantes governamentais e não governamentais deverá obedecer:
I. a representação de 05 (cinco) membro e 05 (cinco) suplente designados por órgãos ou entidades oficiais, com participação efetiva nas políticas sociais, cabendo ao Governo do Município escolher 03 (três) membros e seus respectivos suplentes e ao Poder Judiciário e ao Ministério Público indicar os seus representantes e seus respectivos suplentes.
II. a representação de 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, eleitos por entidades da sociedade civil e movimentos populares, cadastrados no Conselho, que tenham por finalidade estatutária o atendimento, promoção e defesa da Criança e do Adolescente;
III. os atos de nomeações dos governantes do Conselho serão indicados pelo prefeito Municipal e publicados no órgão oficial do Município até 05 (cinco) dias após a sua assinatura;
IV. a participação no Conselho não poderá à ser qualquer título remunerada e será reconhecida como função pública relevante, sendo seu exercício prioritário, em consonância com o artigo 227, da Constituição Federal.
§2°. Cada entidade da sociedade civil e cada movimento popular inscrito na forma desta Lei, terá direito a 01 (um) voto na escolha de seus representantes e respectivos suplentes.
§3°. Serão considerados suplentes das entidades civis e movimentos populares, os candidatos classificados do sexto ao décimo lugar, na ordem de votação.
§4°. Em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer Conselheiro dos órgãos ou entidades governamentais, será convocado o respectivo suplente.
§5°. Em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer Conselheiro dos órgãos das entidades não governamentais, será convocado pela ordem o suplente mais votado.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 06 (seis) membros de mandato bienal, admitindo-se a recondução por igual período e será presidida por um membro entre os Conselheiros. (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
§1°. A composição do Conselho, guardada a paridade entre os representantes governamentais e não governamentais deverá obedecer: (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
I. a representação de 03 (três) membros titulares e 03 (três suplentes, designados por órgãos ou entidades oficiais, com participação efetiva nas políticas sociais, cabendo ao Prefeito Municipal a indicação dos nomes dos Conselheiros e seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
II. a representação de 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos por entidades da sociedade civil e movimentos populares, cadastrados no Conselho, que tenham por finalidade estatutária o atendimento, promoção e defesa da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
III. os atos de nomeações dos representantes do Conselho serão editados pelo Prefeito Municipal e publicados no órgão oficial do Município até 05 (cinco) dias após a sua assinatura; (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
IV. a participação no Conselho não poderá ser à qualquer título remunerada e será reconhecida como função pública relevante, sendo seu exercício prioritário, em consonância com o artigo 227, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
§2°. cada entidade da sociedade civil e cada movimento popular inscrito na forma desta Lei, terá direito a 01 (um) voto na escolha de seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
§3°. Serão considerados suplentes das entidades civis e movimentos populares, os candidatos classificados do sexto ao décimo lugar, na ordem de votação. (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
§4°. Em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer Conselheiro dos órgãos ou entidades governamentais, será convocado o respectivo suplente. (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
§5°. No caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer Conselheiro das entidades não governamentais, será convocado o respectivo suplente. (Redação dada pela Lei Municipal n° 862/1997)
Art. 29. Por decisão do colegiado, a destituição de qualquer Conselheiro poderá ocorrer por infringência dos dispositivos legais e/ou regimentais, bem como, por solicitação expressa de mais de 50% (cinquenta por cento) das entidades cadastradas na forma desta lei.
Art. 30. O Conselho prestará contas, obrigatoriamente, ao Município, e aos Tribunais de Contas do Estado ou da união, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
I. Presidente;
II. Vice-presidente;
III. Secretaria Executiva;
IV. Câmaras setoriais;
V. Conselho Deliberativo.
Art. 32. As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento Interno, aprovado pelos Conselheiros, 30 (trinta) dias após o encaminhamento do respectivo anteprojeto às entidades cadastradas, para que estas apresentem suas sugestões, sendo, finalmente, homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 33. Para recebimento da subvenção ou auxílio financeiro da municipalidade, previstos na rubrica ou destinada direta ou indiretamente às crianças e adolescentes, as entidades civis deverão preencher os requisitos estabelecidos pelos artigos 90 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda:
I. tratar-se de entidade civil sem fins lucrativos;
II. propugnar os seus objetivos sociais e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III. apresentar projetos detalhados para destinação das subvenções ou auxílios solicitados, comprometendo-se por força de convênios a prestar contas ao Conselho;
IV. adequar seus projetos a política traçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 34- Fica criado no município de Santa Rita 01 (um) Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição, a ser instalado na forma a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. Fica criado no município de Santa Rita 02 (dois) Conselhos Tutelares, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros, com o mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição, a ser instalado na forma a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.187/2005)
Art. 35 – Os conselheiros serão escolhidos em sufrágios universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral que for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral e fiscalizada por um representante do Ministério Público.
Parágrafo Único: Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitos no Município até 03 (três) meses antes da eleição.
Art. 36. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 37. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencheram os seguintes requisitos:
I. possuam reconhecida idoneidade moral;
II. possuam idade superior a 21 anos;
III. residam no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV. estejam no gozo de seus direitos políticos;
V. possuam reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente há pelo menos 02 (dois) anos, comprovada mediante declaração de uma entidade devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Possuam reconhecida experiência na área de defesa ou atendimentos dos direitos da criança e do adolescente há pelo menos, 02 (dois) anos comprovada mediante declaração de uma entidade devidamente inscrita no conselho municipal da criança e do adolescente, sendo dispensados da referida exigência os atuais ex-conselheiros tutelares deste município. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.366/2009)
VI. possuam, no mínimo, segundo grau completo.
Art. 38. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascende e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único: Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Art. 39. Compete ao Conselho Tutelar:
I. Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais referidas no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no Art. 101, incisos I à VIII, do ECA.
III. atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando, quando necessárias, as medidas previstas no artigo 129, inciso I à X, do ECA.
IV. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
b) representar junto á autoridade judiciário nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII. providenciar a medida estabelecida pela autoridade, dentre as previstas no artigo 101, inciso I à VIII, da Lei Federal 8.069/90;
VIII. expedir notificações;
IX. requisitar certidões de nascimento de óbito de crianças ou adolescentes quando necessária;
X. assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para Plano e Programa de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;
XI. representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no Art. 220, §3°, inciso II, da Constituição Federal.
XII. representar ao Ministério Público para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 40. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões.
Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 41. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Art. 42. O Conselho manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 43. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 44. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares a regra de competência constante do Art. 147 do ECA.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades legais.
Art. 45. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de seus membros. (Redação dada pela Lei Municipal n° 939/1999)
Art. 46. A remuneração eventual fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior na área de assistência social.
Art. 47. Sendo eleito funcionário municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 48. Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como a eventual remuneração de seus membros, constarão d dotação orçamentária e serão administrados pelo Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49. Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art. 50. As normas para funcionamento do Conselho Tutelar como para a escolha dos Conselheiros, serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado 30 (trinta) dias após a instalação do colegiado, em reunião que conte com a presença de, no mínimo 2/3 dos Conselheiros convocados para o exercício da função.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1°. Para assegurar o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão adotadas as seguintes providências:
I. nos 05 (cinco) primeiros dias, a partir da vigência da presente Lei, o Poder Executivo designará um grupo de trabalho que, terá o prazo de 60 dias para ultimar as providências necessárias a dotar o Conselho de infra estrutura básica à sua instalação e funcionamento;
II. no prazo estabelecido no inciso anterior as entidades da sociedade civil e os movimentos populares que atendam aos requisitos desta Lei, indicarão seus representantes e respectivos suplentes, escolhidos em Assembléia dessas entidades.
§1°. O grupo de trabalho de que trata este artigo, será composto de forma paritária por 03 (três) entidades governamentais e igual número não-governamentais, comprometidas com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§2°. No sexagésimo quinto dia, após a vigência da presente Lei, o Conselho deverá ser instalado, elegendo, na sessão inaugural, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 2°. No prazo de 07 (sete) meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, obedecendo-lhes, quanto a matéria, as normas à serem estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar e adotará as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alocado ao orçamento do Gabinete do Prefeito, para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entrarar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 03 de junho de 1997.
SEVERINO MAROJA
PREFEITO