LEI n° 860, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DE CARGOS, DEFINE OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA
ART. 1° – O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA É INSTITUÍDO NA FORMA ESTABELECIDA NESTA LEI E SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
ART. 2° – O REFERIDO PLANO É DETERMINANTE DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES, IDENTIFICADO POR CARGOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS, FORMANDO GRUPOS OCUPACIONAIS, DISTRIBUÍDOS EM TRÊS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE (BÁSICO, MÉDIO E SUPERIOR), SUBDIVIDIDO EM CLASSES, SENDO, O NÍVEL BÁSICO COM TRÊS CLASSES, O NÍVEL MÉDIO COM DUAS CLASSES, O GRUPO MAGISTÉRIO COM DUAS CLASSES E O NÍVEL SUPERIOR COM UMA CLASSE TOTALIZANDO 35 (TRINTA E CINCO) CARGOS.
Art.2° – O REFERIDO PLANO É DETERMINANTE DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES, IDENTIFICADO POR CARGOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS, FORMANDO GRUPOS OCUPACIONAIS, DISTRIBUÍDOS EM TRÊS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE (BÁSICO, MÉDIO E SUPERIOR), SUBDIVIDIDO EM CLASSES, SENDO, O NÍVEL BÁSICO COM TRÊS CLASSES, O NÍVEL MÉDIO COM DUAS CLASSES, O GRUPO MAGISTÉRIO COM DUAS CLASSES E O NÍVEL SUPERIOR COM UMA CLASSE TOTALIZANDO 38 (TRINTA E OITO) CARGOS DE CARREIRA. (Redação dada pela Lei Municipal n° 861/1997)
Parágrafo Primeiro – Todos os grupos contem dez níveis e um internível salarial de 10%, conforme os ANEXOS I e II, desta Lei.
Parágrafo Primeiro – Todos os grupos de carreira contem dez níveis e um internível salarial de 10%, conforme os ANEXOS I e II, desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal n° 861/1997)
Parágrafo Segundo – Para efeito desta Lei, compreende-se:
I – Função – Conjunto de tarefas e atribuições desempenhadas pelo ocupante de um cargo.
II – Cargo – Posição definida na estrutura organizacional e que agrega determinadas funções definidas por Lei.
III – Classe – Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos.
IV – Categoria funcional – Conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigidos para o seu desempenho.
V – Carreira – É o escalonamento das classes, para acesso privativo de seus titulares, até a de mais alta hierarquia profissional. (Inciso acrescentado pela Lei Municipal n° 861/1997)
Art. 3° – Para efeito desta Lei, considera-se Grupo Ocupacional – o conjunto de classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições, abrangendo várias atividades e quantificação dos respectivos cargos, a saber:
I. GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS;
II. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO;
III. GRUPO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO;
IV. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR;
§1° O GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS, com 1.440 (Hum mil quatrocentos e quarenta) cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes:
§1° O GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS, com 1.440 (Hum mil quatrocentos e quarenta) vagas, em cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes: (Redação alterada pela Lei Municipal n° 861/1997)
a – COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO O EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL, compreendendo os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Municipais.
a – COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO O EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL, compreendendo os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. (Redação alterada pela Lei Municipal n° 861/1997)
b – COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DETENTORAS DE QUALIFICAÇÃO, E COM EXIGÊNCIA MÍNIMA, DE ESCOLARIDADE CORRESPONDENTE AO 1° GRAU INCOMPLETO, compreendendo os seguintes cargos: Artífice, Atendente de Saúde, Mecânico, Operador de Veículo Automotor, Telefonista, Vigia.
b – COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DETENTORAS DE QUALIFICAÇÃO, E COM EXIGÊNCIA MÍNIMA, DE ESCOLARIDADE CORRESPONDENTE AO 1° GRAU INCOMPLETO, compreendendo os seguintes cargos: Artífice, Atendente de saúde, Mecânico, Operador de Veículo Automotor, Telefonista, Vigia. (Redação alterada pela Lei Municipal n° 861/1997)
c – COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1° GRAU COMPLETO. Compreendendo os seguintes cargos: Agente Administrativo, Agente de saúde e Agente de Educação.
c – COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1° GRAU COMPLETO. Compreendendo os seguintes cargos: Agente Administrativo, Agente de saúde, Auxiliar de enfermagem e Agente de Educação. (Redação alterada pela Lei Municipal n° 861/1997)
§2°. O GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, com 254 (duzentos e cinqüenta e quatro) cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes:
§2°. O GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, com 254 (duzentos e cinqüenta e quatro) vagas, em cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes: (Redação alterada pela Lei Municipal n° 861/1997)
a – COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO À NÍVEL DE 2° GRAU, Compreendendo os seguintes cargos: Técnico Polivalente, Técnico em Equipamento Odontológico e Operador de Computador.
a – COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO À NÍVEL DE 2° GRAU, Compreendendo os seguintes cargos: Assistente Técnico Administrativo, Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Fiscal de Tributos Municipais, Técnico em Equipamento Odontológico e Operador de Computador. (Redação alterada pela Lei Municipal n° 861/1997)
b – COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO A NÍVEL DE 2° GRAU PROFISSIONALIZANTE ESPECÍFICO, para os quais se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de segundo grau ou equivalente em escola profissionalizante conforme se profissão reconhecida ou não. Compreendendo os seguintes cargos: Técnico em Edificações, Técnico em Laboratório, Técnico em Saneamento e Desenhista.
§3°. O GRUPO DE ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO, com 735 (setecentos e trinta e cinco) cargos de provimento efetivo (anexo I), inerentes às atividades do magistério e os seguintes especialistas em educação: Planejador Educacional e Supervisor Pedagógico, com as seguintes classes:
a – Professor;
b – especialista em educação.
§4° O GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, com 114 (cento e catorze) cargos específicos de provimento efetivo (anexo I), em classe única.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES
Art. 4° – O Quadro de Servidores de carreira é constituído dos cargos relacionados no Anexo I, e a primeira investidura efetuar-se-á mediante Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, de acordo com o que estabelece o Art. 37 inciso II da Constituição Federal.
Art. 5° – Todos os cargos, compreendem 10 (dez) níveis de “A” a “J”.
Art. 6° – A mudança de nível ocorrerá do menor NÍVEL para o maior, no CARGO em que o servidor foi provido.
Art. 7° – O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento de intersticio de 4 (quatro) anos; ou antes deste prazo e após completado o estágio probatório no cargo, ter completado 320 horas em curso de especialização; ou em pequenas cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que somados perfaçam 320 horas. A contagem de horas de um mesmo curso só poderá ser computada uma única vez.
CAPÍTULO III
DO PROFESSOR
Art. 8° – A formação do professor realizar-se-á em nível de 2° grau específico, em curso superior de graduação, com duração plena, ou de pós-graduação a nível de mestrado ou Doutorado.
Art. 9° – Os cargos que constituirão a carreira de professor são as seguintes, com suas respectivas habilitações:
I – Professor (P-2): habilitação específica obtida em curso superior de graduação, correspondente a licenciatura plena;
II – Professor (P-1): habilitação específica obtida em curso de 2° grau específico ou Logus II.
Parágrafo Único – Poderão ingressar ainda no Grupo Ocupacional do Magistério os Professores com habilitação específica de:
a) Professor de Educação Física
b) Professor de Educação Artística
CAPÍTULO IV
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 10 – A formação do Especialista em Educação realizar-se-á em curso superior específico de graduação, com duração plena, ou de pós-graduação a nível de mestrado.
Art. 11 – O grupo de classes de especialistas em Educação, que constituem as suas várias carreiras, são as seguintes, com suas respectivas habilitações:
I – Planejador Educacional;
a) Planejador Educacional (PE-1): habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
II – Supervisor Pedagógico:
a) Supervisor Pedagógico (SP – 1): habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena
CAPÍTULO V
DA DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PROFESSOR E DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 12 – Compete ao Professor o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe sejam atribuídas no ensino fundamental e no de 1° e 2° graus ou outras séries, de acordo com a sua formação profissional.
Art. 13 – Compete ao Planejador educacional elaborar junto aos órgãos centrais e em consonância com as escolas e entidades de classe, obedecidas as normas gerais do Plano Estadual de Educação, os planos educacionais do município, bem como coordenar, acompanhar e revisar sua execução.
Art. 14 – Compete ao Supervisor Pedagógico coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de propostas educacionais que contribuam para o aperfeiçoamento científico do processo ensino-aprendizagem.
Art. 15 – A descrição dos demais cargos constantes deste plano, serão publicadas em Decreto do Poder Executivo Municipal, a ser publicado no prazo de 30 dias.
Art. 16 – Para efeito desta Lei, o Serviço Civil do Poder Público Municipal formará o Quadro PERMANENTE, organizado de forma que abranja os Servidores submetidos ao Regime Estatutário, e é constituído de Cargos de Provimento Efetivo, conforme estabelece o INCISO II do Artigo 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CAPÍTULO VI
DOS QUANTITATIVOS E RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 17 – A Nomenclatura e a Distribuição dos Quantitativos dos cargos constantes do Quadro Permanente de Provimento efetivo, perfazendo um total de 2.543 (dois mil quinhentos e quarenta e três) vagas, obedecerão as denominações e quantitativos especificados em cada Grupo Ocupacional conforme as descrições anteriores e ainda as referências que englobam as diversas classes e escalas de retribuições, constam dos anexos I e II, desta Lei.
Art. 18 – Os Níveis iniciais de Vencimento dos Cargos de Provimento efetivo do Quadro Permanente ora instituído, correspondem aos Valores das Referências constantes da Escala de Retribuição (anexo I e II), desta Lei.
Art. 19 – Além dos vencimentos e vantagens constantes desta Lei, deverão ser pagas, na forma regulamentar, ao servidor, as outras vantagens constante em Lei.
CAPÍTULO VII
DO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE
Art. 20 – Serão enquadrados nos planos de classificação de cargos de que trata esta lei, os servidores admitidos ao serviço público antes de 05 de outubro de 1988.
§1°. Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data da vigência desta Lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
§2°. Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nesta Lei.
§3°. Na falta de critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível ou padrão, para cada 48 (quarenta e oito) meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de que trata esta Lei seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.
§4°. O deslocamento a que se refere o §3° far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no plano instituído por esta Lei.
§5°. Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas na presente Lei, considerar-se-á a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível da responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.
§6°. Na hipótese de os servidores de que trata este artigo perceberem, na data fixada no §7°, a remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§7°. A Coordenação de Administração e o departamento de Pessoa expedirão as normas necessárias à execução do dispostos neste artigo, no prazo de noventa dias, contado da data da vigência desta Lei.
Art. 21 – O Poder Executivo Municipal é autorizado, mediante decreto, a fixar a lotação ideal dos servidores.
Art. 22 – A partir de então, a primeira investidura nos Cargos do Quadro Permanente, far-se-á, obrigatoriamente em Concurso Público na forma da Constituição e no nível inicial, considerados os critérios utilizados no Plano de Carreira a ser implantado.
Art. 23 – Incumbe à Coordenadoria de Administração, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, as providências complementares necesárias à plena implementação desta Lei.
Art. 24 – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de um mesmo Poder, vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 25 – Os Efeitos e as Vantagens Patrimoniais decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas á partir da publicação do enquadramento do Mensário Oficial do Município.
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de setembro de 1997.
SEVERINO MAROJA
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA
ANEXO I
I – GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS
A – COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO O EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL.
Nomenclatura do Quant. Perspectiva de Requisito mínimo para Carga Horária Salário
cargo Provimento ingresso máxima Básico
Auxiliar de Serviços 615 CONC. PUB. Sem exigência formal de 40 120,00
Municipais Escolaridade
Carreira Funcional
ABCDEFGHIJ
TOTAL 615
B – COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DETENTORAS DE QUALIFICAÇÃO, E COM EXIGÊNCIA MÍNIMA DE ESCOLARIDADE CORRESPONDENTE AO 1° GRAU COMPLETO
Nomenclatura do cargo | Quant. | Perspectiva de Provimento | Requisito mínimo para ingresso | Carga Horária | Salário Básico | Carreira
Funcional |
||
Artífice | 24 | CONC.PUB. | 1° Grau Incompleto | 40 | 130,00 | ABCDEFGHIJ | ||
Atendente de Saúde | 100 | CONC.PUB. | 1° Grau Incompleto | 40 | 130,00 | ABCDEFGHIJ | ||
Mecânico | 03 | CONC.PUB. | 1° Grau Incompleto | 40 | 130,00 | ABCDEFGHIJ | ||
Operador de Veículo
Automotor |
30 | CONC.PUB. | 1° Grau Incompleto e dois anos de Habilitado | 40 | 130,00 | ABCDEFGHIJ | ||
Telefonista | 29 | CONC.PUB. | 1° Grau Incompleto | 40 | 130,00 | ABCDEFGHIJ | ||
Vigia | 357 | CONC.PUB. | 1° Grau Incompleto | 40 | 130,00 | ABCDEFGHJ | ||
Total | 543 |
C – COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1° GRAU COMPLETO.
Nomenclatura do cargo | Quant. | Perspectiva de Provimento | Requisito mínimo para ingresso | Carga
Horária Máxima |
Salário Básico | Carreira
Funcional |
|
Atendente Administrativo | 92 | CONC. PUB. | 1° Grau Completo | 40 | 140,00 | ABCDEFGHIJ | |
Atendente de Saúde | 70 | CONC. PUB. | 1° Grau Completo | 40 | 140,00 | ABCDEFGHIJ | |
Atendente de Educação | 120 | CONC. PUB. | 1° Grau Completo | 40 | 140,00 | ABCDEFGHIJ | |
Total | 282 |
II – GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
A – COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO A NÍVEL DE 2° GRAU COMPLETO
Nomenclatura do cargo | Quant. | Perspectiva de Provimento | Requisito mínimo para ingresso | Carga
Horária Máxima |
Salário Básico | Carreira
Funcional |
|
Técnico Polivalente | 222 | CONC. PUB. | 2° Grau | 40 | 180,00 | ABCDEFGHIJ | |
Técnico em Equip. Odontológico | 03 | CONC. PUB. | 2° Grau | 40 | 180,00 | ABCDEFGHIJ | |
Operador de Computador | 01 | CONC. PUB. | 2° Grau | 40 | 180,00 | ABCDEFGHIJ | |
Total | 226 |
B – COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO A NÍVEL DE 2° GRAU PROFISSIONALIZANTE ESPECÍFICO.
Nomenclatura do Quant Perspectiva de Requisito mínimo Carga horária
cargo provimento para ingresso máxima
Técnico em edificações ¦01 CONC. PUB. 2° Grau Específico 40
Técnico em Laboratório¦20 CONC. PUB. 2° Grau Específico 40
Técnico em saneamento¦02 CONC. PUB. 2° Grau Específico 40
Desenhista ¦05 CONC. PUB 2° Grau Específico 40
Salário Básico (R$) Carreira Funcional
200,00 ABCDEFGHIJ
200,00 ABCDEFGHIJ
200,00 ABCDEFGHIJ
200,00 ABCDEFGHIJ
Total 28
III – GRUPO DE ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
A – PROFESSOR
Nomenclatura do cargo | Quant. | Perspectiva de
Provimento |
Requisito mínimo para ingresso | Carga
Horária Máxima |
Salário
Básico R$ |
Carreira
Funcional |
Professor – P2 | 150 | CONC.
PUB. |
Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura lena | 40 | 140,00 | ABCDEFGHIJ |
Professor – | 550 | CONC.
PUB. |
Habilitação específica obtida em curso de 2° Grau específico ou Logus II. | 40 | 120,00 | ABCDEFGHJ |
Total | 700 |
B – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Nomenclatura do cargo | Quant- | Perspectiva de
Provimento |
Requisito mínimo para ingresso | Carga
Horária Máxima |
Salário Básico | Carreira
Funcional |
Planejador Educacional – PE-I | CONC.
PUB. |
Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura lena | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ | |
Supervisor Pedagógico – SP-I | 35 | CONC
PUB. |
Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura lena | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Total | 35 |
IV – GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Nomenclatura do cargo | Qua nt. | Perspectiva de Provimento | Carga
Horária Máxima |
Salário
Básico (R$) |
Carreira
Funcional |
|
Administrador | 02 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Assistente Social | 07 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Bioquímico | 05 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Comunicador Social | 01 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Contador | 01 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Enfermeiro | 15 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHJ |
Engenheiro Civil | 03 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Farmacêutico | 02 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Fisioterapeuta | 03 | CONC. | PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Médico | 30 | CONC.PUB. | 20 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Nutricionista | 05 | CONC. PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Odontológo | 30 | CONC. PUB. | 30 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Psicólogo | 07 | CONC. PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Veterinário | 03 | CONC. PUB. | 40 | 400,00 | ABCDEFGHIJ |
Total | 114 |
ANEXO II
TABELA SALARIAL COM INTERNÍVEL DE 10%
GRUPO DE
ATIVIDADES/
NÍVEL A B C D E F G H I J
I A 120,00¦132,00¦145,20¦159,72¦175,69¦193,26¦121,59¦233,85¦257,23¦282,95
I B 140,00¦154,00¦169,40¦186,34¦204,97¦225,47¦248,02¦272,82¦300,10¦330,11
I C 160,00¦176,00¦193,60¦212,96¦234,26¦257,68¦283,45¦311,79¦ 342,97¦ 377,27
II A 230,00¦253,00¦278,30¦306,13¦336,74¦370,42¦407,46¦448,20¦493,03¦542,33
II B 250,00¦275,00¦302,50¦332,75¦366,03¦402,63¦442,89¦487,18¦535,90¦589,49
III A1 120,00¦132,00¦145,20¦159,72¦175,69¦193,26¦212,59¦233,85¦257,23¦282,95
III A2 140,00¦154,00¦169,40¦186,34¦204,97¦225,47¦248,02¦272,82¦300,10¦330,11
III B 400,00¦440,00¦484,00¦532,40¦585,64¦644,20¦708,62¦779,49¦857,44¦943,18
IV 400,00¦440,00¦484,00¦532,40¦585,64¦644,20¦708,62¦779,49¦857,44¦943,18