LEI n° 861, de 22 de outubro de 1997.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 860, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997, QUE CRIOU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ALTERA A NOMENCLATURA E QUANTITATIVOS DOS CARGOS CRIADOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O artigo 2° da Lei no 860, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe novo inciso:
“Art. 2° – o referido plano é determinante da capacitação e do desenvolvimento funcional dos servidores, identificado por cargos e categorias funcionais, formando grupos ocupacionais, distribuídos em três níveis de escolaridade (básico, médio e superior), subdivididos em classes, sendo, o nível básico com três classes, o nível médio com duas classes, o grupo magistério com duas classes e o nível superior com uma classe, totalizando 38 (trinta e oito) cargos de carreira.”
Parágrafo Primeiro – Todos os grupos de carreira contém dez níveis e um internível salarial de 10% conforme os anexos I e II, desta Lei.
Parágrafo Segundo – ……………………………………………………………….;
I- …………………………………………..……………………………………………….;
II- …………………………………………….……………………………………………;
III- …………………………………………………………………………………………;
IV- ……………………………………………….…………………………………………;
V – Carreira – É o escalonamento das classes, para acesso privativo de seus titulares, até a de mais alta hierarquia profissional.”
Art. 2° – O artigo 3° da Lei n° 860, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Para efeito desta Lei, considera-se Grupo Ocupacional – o conjunto de classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições, abrangendo várias atividades e quantificação dos respectivos cargos, a saber:
I. GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS;
II. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO;
III. GRUPO DL ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO;
IV. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR;
§1° O GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS, com 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) vagas, cm cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes:
a – COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO O EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL, compreendendo os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
b- COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DETENTORAS DE QUALIFICAÇÃO, E COM EXIGÊNCIA MÍNIMA DE ESCOLARIDADE CORRESPONDENTE AO 1° GRAU INCOMPLETO, compreendendo os seguintes cargos: Artífice, Atendente de Saúde, Mecânico, Operador de Veículo Automotor, Telefonista, Vigia.
c – COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1° GRAU COMPLETO. Compreendendo os seguintes cargos: Agente Administrativo, Agente de Saúde, Auxiliar de Enfermagem e Agente de Educação.
§2°. O GRUPO DE ATIVIDADES DE, NÍVEL MÉDIO, com 254 (duzentos c. cinquenta e quatro) vagas, em cargos de provimento efetivo (anexo l), com as seguintes classes:
a – COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO À NÍVEL DE 20 GRAU, Compreendendo os seguintes cargos: Assistente Técnico Administrativo, Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Fiscal de Tributos Municipais, Técnico em Equipamento Odontológico e Operador de Computador.
Art. 3°- Fica revogado o artigo 20 da Lei no 860/97. (revogado pela lei 1.492/2012)
Art. 4° – O artigo 24, da Lei no 860/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – E assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
Art. 5°– Os servidores de que trata o artigo 19 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, terão suas funções transformadas em cargos, denominados doravante, cargos isolados, neles permanecendo até a sua vacância, quando serão extintos.
Art. 6° – No prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Executivo Municipal, mediante Decreto, efetivará a regulamentação dos referidos servidores, observando as disposições desta Lei.
Art. 7° – O Poder Executivo é autorizado a emitir decreto, regulamentando o apostilamento dos servidores amparados pelo artigo anterior.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 20 da Lei no 860, de 16 de setembro de 1997.
Paço da Prefeitura Municipal de Santa Rita, em 22 de outubro de 1997.
SEVERINO MAROJA
PREFEITO CONSTITUCIONAL