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Lei Municipal n° 875/1997

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Lei Municipal n° 875/1997

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 875/1997

LEI MUNICIPAL Nº 875, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada […]

27/08/2017 19h24 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 875, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Rita.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, com denominação própria e vencimento fixado em Lei.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições de cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo, reservando-se para essas pessoas até 5% (cinco por cento) das vagas em disputa.

Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, ou por delegação de outro.

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – ascensão;

IV – transferência;

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º. A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

PARÁGRAFO ÚNICO – A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, são os estabelecidos pelas Leis 860/97 e 861/97, que fixaram as diretrizes do plano de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento do respectivo concurso.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no jornal oficial do Município e em locais de acesso ao público.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em lei.

§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, nomeação, acesso e ascensão.

§ 5º No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 14. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições de cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 15. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 16. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 17. O Servidor habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e confirmado através de avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 18. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 18. Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

§ 1º São requisitos a se apurar durante o Estágio Probatório: (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

I. Assiduidade; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

II. Disciplina; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

III. Capacidade de Iniciativa; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

IV. Produtividade; (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

V. Responsabilidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

§ 2º A apuração dos requisitos será feita através de avaliação especial de desempenho pelo órgão de pessoal, pelo chefe imediato do setor onde estiver o funcionário lotado ou outro chefe ou encarregado diretamente ligado ao servidor. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

§ 3º A regulamentação da avaliação de desempenho dos funcionários em Estágio Probatório será regulamentada por Decreto do Executivo a ser baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente Lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

§ 4º A avaliação de desempenho será sempre realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especialmente designada pelo Prefeito para esse fim. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

§ 5º A avaliação especial de desempenho será realizada através de Comissão Especial, constituída por no mínimo 03 (três) servidores públicos da Prefeitura Municipal de Santa Rita, designada por Portaria do Prefeito Municipal, cabendo a Presidência da Comissão a um dos 03 (três) membros, por escolha do Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.152, de 04/07/2004)

Art. 19. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no que lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 20. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual atribuição, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

PARÁGRAFO ÚNICO – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 21. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 22. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 23. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 24. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 25. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 28 e 29.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO X

DA RECONDUÇÃO

Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

PARÁGRAFO ÚNICO – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

SEÇÃO XI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 27. O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 28. O órgão de pessoal, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidades da administração.

Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 30. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – ascensão;

V – transferência;

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Art. 31. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

PARÁGRAFO ÚNICO – A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 32. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 33. Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de trabalho.

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 34. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.

PARÁGRAFO ÚNICO – A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 35. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos designados pelo Prefeito.

PARÁGRAFO ÚNICO – O substituto assumirá automaticamente o exercício de cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimento regulamentar do titular.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 36. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum servidor receberá, a título de vencimentos importância inferior ao salário mínimo, salvo, quando não cumprir a carga horária prevista no art. 16.

Art. 37. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 38. O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao trabalho, sem justificativa legal.

Art. 39. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 39. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou vencimento dos servidores públicos do município de Santa Rita, salvo se por expressa autorização do servidor, em favor de terceiros conveniados com a administração municipal, ficando a Administração obrigada a proceder o desconto autorizado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 1º É dever do município de Santa Rita fazer o desconto dos valores dos sindicalizados, devidamente autorizado por estes, mediante os percentuais determinados nos respectivos estatutos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

Art. 40. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 41. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

PARÁGRAFO ÚNICO – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 42. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenização;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 44. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 45. Constituem indenizações ao servidor:

I – diárias;

II – transporte.

Art. 46. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 47. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma estabelecida em lei.

Art. 48. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

SUBSEÇÃO II

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 49. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 50. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificações pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – gratificação natalina;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – gratificação de tempo integral e produtividade;

IX – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

Art. 51. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, cujos valores serão estabelecidos em Lei.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 05 (cinco) quintos. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.180, de 05/04/2005)

§ 2º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por mais tempo. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.180, de 05/04/2005)

§ 3º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.180, de 05/04/2005)

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 52. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

PARÁGRAFO ÚNICO – A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 53. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo uma parcela de 50% (cinqüenta por cento) ser adiantada até 20 de junho.

Art. 54. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 55. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,

PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 57. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, farão jus um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 1º O percentual de insalubridade será de 20% sobre os vencimentos básicos do servidor que a ele fizer jus. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 2º O percentual de periculosidade será de 15% sobre os vencimentos básicos dos servidores que a ele fizer jus. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 3º Fica assegurado o pagamento do adicional de periculosidade a todos os vigilantes municipais de Santa Rita, conforme percentual disposto no §2º deste artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 4º O servidor que fizer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade deverá optar por um deles. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 5º O direito pelo adicional de periculosidade e insalubridade cessará com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 6º A servidora gestante ou lactante, será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local insalubre e em serviço não perigoso. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

Art. 58. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 59. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 60. Somente será permitido serviço extraordinário por atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 61. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 62. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º Aos servidores do Magistério o adicional será pago quando do mês de recesso escolar, antes do início do ano letivo.

Art. 63 A gratificação de Atividade Especiais poderá ser concedida a funcionário, ou a grupo de funcionários, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições do seu cargo e que impliquem na sua dedicação exclusiva ao serviço, em percentuais fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e concedido individual ou coletivamente por determinação do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 64. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 4º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 65. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 66. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Conceder-se-á ao servidor, licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – prêmio de assiduidade;

VI – para tratamento de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica de no mínimo 03 (três) médicos, designados pela autoridade superior.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 68. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM

PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 69. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral sangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias mediante parecer de junta médica, e, exercendo estes prazos sem remuneração.

§ 3º O servidor não se negará ao exame pela junta médica, sob pena de suspensão.

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 70. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

PARÁGRAFO ÚNICO – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 71. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que medir entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º. (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º. (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração respectiva.

SEÇÃO V

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 72. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 73. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

Art. 74. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE

PARTICULAR

Art. 75. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO

CLASSISTA

Art. 76. É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Art. 76. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de serviço público e sindicatos representantes de categorias, sem prejuízo de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 1º Caberá ao município disponibilizar para as instituições acima citadas, no mínimo 1 servidor para cada 300 servidores filiados, ficando a critério da conveniência municipal disponibilizar servidores para as instituições que não possuírem o número mínimo de 300 filiados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

§ 2° A licença tratada neste artigo terá a mesma duração do mandato para o qual o servidor for eleito, nos termos dos respectivos estatutos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.492, de 10/12/2012)

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 77. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão da União, dos Estados, ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em caso de convênios de cooperação mútua, com órgão público ou privado.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a cessão será sem ônus para o Município cedente.

§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Mensário Oficial do Município.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE

MANDATO ELETIVO

Art. 78. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversas daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 79. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 80. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 81. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Feita a convenção, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 82. Além das ausências ao serviço previsto no art. 80, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V – convocação ao tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VII – licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para serviço militar;

Art. 83. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado a União, ao Estado e Município;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, sem remuneração;

III – a licença para atividade política;

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 84. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 85. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 86. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 87. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 88. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 89. O direito de requerer prescreve:

I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 90. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 91. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 92. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ela constituído.

Art. 93. A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 94. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição, em particular dos que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

VIII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

PARÁGRAFO ÚNICO – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 95. Ao servidor é proibido:

I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização de chefe imediato;

II – retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento do documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos administrativos, salvo as teses do ponto de vista doutrinários;

X – retirar, modificar ou substituir qualquer documento de órgão municipal, com o fim de criar ou extinguir direito ou obrigações, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documentos falsos ou sem validade com as mesmas finalidades;

XI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XIII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIV – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XVI – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII – proceder de forma decisiva;

XVIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 96. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.

Art. 97. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 98. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 99. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 100. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 40, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 101. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 102. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 103. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 104. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 105. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de função comissionada.

Art. 106. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 107. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 95, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 108. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 109. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período praticado nova infração disciplinar.

PARÁGRAFO ÚNICO – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 110. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – as proibições prevista no art. 95, incisos IX e X.

Art. 111. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 112. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 113. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

PARÁGRAFO ÚNICO – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 95 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 114. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 110, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 115. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 95, incisos IX e XI, incompatibilidade o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 116. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 117. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 118. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 119. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;

II – pelas mesmas autoridades administrativas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão igual ou superior a 30 (trinta) dias;

III – pelos Diretores de Departamento e outras autoridades na forma dos respectivos regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão igual ou superior a 15 (quinze) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 120. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 122. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 123. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 124. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 125. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 126. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 127. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 128. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, com publicidade dos atos.

Art. 129. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a formalização do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 130. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO I

DO INQUÉRITO

Art. 131. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 132. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, com peça informativa da instrução.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 133. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 134. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio do procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 135. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 136. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, sem uma ouvir o depoimento da outra.

§ 2º Na hipótese do depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 137. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 135 e 136.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, e a inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 138. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

PARÁGRAFO ÚNICO – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 139. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos à ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista ao processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 140. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 141. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e/ou jornal de grande circulação na localidade do último domicílio, para apresentar defesa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 142. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 143. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 144. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 145. No prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 119.

Art. 146. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Prefeito Municipal poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 147. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

PARÁGRAFO ÚNICO – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 148. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 149. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 150. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 151. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 152. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 153. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 154. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

PARÁGRAFO ÚNICO – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 127.

Art. 155. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 156. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 157. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 158. O julgamento caberá à mesma autoridade que aplicou a penalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 159. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 161. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

III – assistência à saúde. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observados as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 162. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – quanto ao servidor: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

a) aposentadoria; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

b) auxílio-natalidade; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

c) salário-família; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

d) licença para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

f) licença por acidente em serviço; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

g) assistência à saúde; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – quanto ao dependente: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

a) pensão vitalícia e temporária; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

b) auxílio-funeral; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

c) auxílio-reclusão; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

d) assistência à saúde. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Município através de órgão previdenciário próprio. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 163. O servidor será aposentado: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

III – voluntariamente: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homens e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 164. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 165. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 166. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no art. 43 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 167. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 168. O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

SEÇÃO III

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 169. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 (catorze) anos de idade ou, se estudante, até 18 (dezoito) anos e inválido, de qualquer idade; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – o menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 170. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 171. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 172. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 173. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 174. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 175. Para a licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feito por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá depois de homologação pelo setor médico do Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 176. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

SEÇÃO V

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA

LICENÇA PATERNIDADE

Art. 177. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do mês de gestação, salvo quando antecipado por prescrição médica e devidamente comprovada pela Junta Médica do Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 178. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 179. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 180. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 181. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 182. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – decorrente de agressão e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

SEÇÃO VII

DA PENSÃO

Art. 183. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 184. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 185. São beneficiários das pensões: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – vitalícia: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

a) o cônjuge; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – temporária: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 186. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 187. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão do beneficiário ou redução da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 188. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 189. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – o seu falecimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

IV – a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

V – a acumulação de pensão na forma do art. 192; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

VI – a renúncia expressa. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 190. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 191. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 166. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

Art. 192. Ressalvado o direito de opção, é vedado percepção cumulativa de mais de duas pensões. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 193. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º No caso de acumulação legal de cargo, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

SEÇÃO IX

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 194. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 195. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmaceutica, prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pela Prefeitura Municipal através de órgão previdenciário próprio, na forma estabelecida em lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 196. O Plano de Seguridade Social do servidor municipal será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos dois Poderes Municipais e da contribuição de empregador. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO – A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.298, de 05/09/2007)

TÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 197. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

Art. 198. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a suprir deficiências nas áreas de: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

I – saúde; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

II – educação; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

III – segurança; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

IV – serviços técnicos; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

V – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

Art. 199. É vedada a recontratação por mais de uma vez, de pessoas contratadas na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

Art. 200. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos cargos existentes na Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.874, de 01/10/2018)

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201. O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 202. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes, Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, incentivos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 203. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 204. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 205. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 206. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

PARÁGRAFO ÚNICO – Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 207. Para os fins desta Lei, considera-se sede do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 208. Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores municipais regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar 39, de 26.12.85), aplicável supletivamente aos servidores municipais ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, sejam mensalistas ou diaristas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser renovados após o vencimento do prazo de prorrogação.

Art. 209. O tempo de serviço prestado ao Município sob regime diverso ao desta Lei, fica reconhecido e será computado para todos os efeitos.

Art. 210. Os integrantes do Magistério ficam submetidos aos regime desta lei e das suas Leis específicas.

Art. 211. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 723/91.

Santa Rita, 18 de novembro de 1997.

SEVERINO MAROJA

PREFEITO

SUMÁRIO

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º a 4º)

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Capítulo I – Do Provimento (art. 5º a 29)

Seção I – Disposições Gerais (art. 5º a 8º)

Seção II – Da Nomeação (art. 9º a 10)

Seção III – Do Concurso Público (art. 11 a 12)

Seção IV – Da Posse e do Exercício (art. 13 a 17)

Seção V – Da Estabilidade (art. 18 a 19)

Seção VI – Da Transferência (art. 20)

Seção VII – Da Readaptação (art. 21)

Seção VIII – Da Reversão (art. 22 a 24)

Seção IX – Da Reintegração (art. 25)

Seção X – Da Recondução (art. 26)

Seção XI – Da Disponibilidade e do Aproveitamento (art. 27 a 29)

Capítulo II – Da Vacância (art. 30 a 32)

Capítulo III – Da Remoção e da Redistribuição (art. 33 a 34)

Seção I – Da Remoção (art. 33)

Seção II – Da Redistribuição (art. 34)

Capítulo IV – Da Substituição (art. 35)

TÍTULO III – DOS DIREITO E VANTAGENS (art. 36 a 120)

Capítulo I – Do Vencimento e da Remuneração (art. 36 a 42)

Capítulo II – Das Vantagens (art. 43 a 63)

Seção I – Das Indenizações (art. 45 a 49)

Subseção I – Das Diárias (art. 47 a 48)

Subseção II – Da Indenização de Transporte (art. 49)

Seção II – Das Gratificações e Adicionais (art. 50 a 63)

Subseção I – Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento (art. 51)

Subseção II – Da Gratificação Natalina (art. 52 a 55)

Subseção III – Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 56)

Subseção IV – Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas (art. 57 a 58)

Subseção V – Do Adicional por Serviço Extraordinário (art. 59 a 60)

Subseção VI – Do Adicional Noturno (art. 61)

Subseção VII – Do Adicional de Férias (art. 62 a 63)

Capítulo III – Das Férias (art. 64 a 66)

Capítulo IV – Das Licenças (art. 67 a 76)

Seção I – Das Disposições Gerais (art. 67 a 68)

Seção II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 69)

Seção III – Da Licença para o Serviço Militar (art. 70)

Seção IV – Da Licença para Atividade Política (art. 71)

Seção V – Da licença-prêmio por Assiduidade (art. 72 a 74)

Seção VI – Da Licença para Tratar de Interesse Particular (art. 75)

Seção VII – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (art. 76)

Capítulo V – Dos Afastamentos (art. 77 a 78)

Seção I – Órgão ou Entidade (art. 77)

Seção II – Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo (art. 78)

Capítulo VI – Das Concessões (art. 79 a 80)

Capítulo VII – Do Tempo de Serviço (art. 81 a 83)

Capítulo VIII – Do Direito de Petição (art. 84 a 93)

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR (art. 94 a 120)

Capítulo I – Dos Deveres (art. 94)

Capítulo II – Das Proibições (art. 95)

Capítulo III – Da Acumulação (art. 96 a 98)

Capítulo IV – Das Responsabilidades (art. 99 a 104)

Capítulo V – Das Penalidades (art. 105 a 120)

TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 121 a 159)

Capítulo I – Disposições Gerais (art. 121 a 124)

Capítulo II – Do Afastamento Preventivo (art. 125 a 159)

Seção I – Do Inquérito (art. 131 a 144)

Seção II – Do Julgamento (art. 145 a 150)

Seção III – Da Revisão do Processo (art. 151 a 159)

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (art. 160 a 196)

Capítulo I – Das Disposições Gerais (art. 160 a 162)

Capítulo II – Dos Benefícios (art. 163 a 194)

Seção I – Da Aposentadoria (art. 163 a 167)

Seção II – Do Auxílio-Natalidade (art. 169 a 173)

Seção III – Do Salário-Família (art. 169 a 173)

Seção IV – Da Licença para Tratamento de Saúde (art. 174 a 176)

Seção V – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade (art. 177 a 180)

Seção VI – Da Licença por Acidente em Serviço (art. 181 a 182)

Seção VII – Da Pensão (art. 183 a 192)

Seção VIII – Do Auxílio-Funeral (art. 193)

Seção IX – Do Auxílio-Reclusão (art. 194)

Capítulo III – Da Assistência à Saúde (art. 195)

Capítulo IV – Do Custeio (art. 196)

TÍTULO VII – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (art. 197 a 200)

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 201 a 207)

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (art. 208 a 211)