LEI NO 879, de 18 novembro de 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1 0 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer parcelamento de débito com o PPS – Plano de Previdência do Município de Santa Rita – PB.
§1 0 – O parcelamento do débito de que trata o caput deste artigo, será feito administrativamente entre o Município e o PPS em até 120 (cento e vinte) meses, após sua consolidação em Reais e conversão para UFIR.
§20 – Para resgate das parcelas mensais do débito, o Município deverá autorizar a retenção de até 1,5% (um e meio por cento), do valor de cada parcela do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM e até 2% (dois por cento), da cota do ICMS.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita(PB), 18 de novembro de 1997.
SEVERINO MAROJA
PREFEITO CONSTITUCIONAL