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Lei Municipal n° 883/1997

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Lei Municipal n° 883/1997

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 883/1997

LEI nº 883 de dezembro de 1997.   DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPHT” DO BRASIL – PEAa – DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O Prefeito Constitucional do […]

08/11/2018 10h43 Atualizado há 2 anos atrás

LEI nº 883 de dezembro de 1997.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPHT” DO BRASIL – PEAa – DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita-PB, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1°. – Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil – PEAa – elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizada a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.

Art. 2°. – As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.

Art. 3°. – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação prescindindo de concurso público.

Art. 4°. –  A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado- com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de convênio específico para a execução do Plano de Erradicação do “Aedes Aegypti”do Brasil PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

Art. 5°. – Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas.

Parágrafo único – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste Artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do art. 40 desta Lei.

Art. 6°. Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo ou função de confiança;

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

Art. 7°. – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 8°. – O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

I- pelo término do prazo contratual;

II- por iniciativa do contratado; pela

III- execução total antecipada das atividades

Parágrafo Único – A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 9°. – O tempo de serviço prestador •nos termos desta Lei será computado para todos os fins legais.

Art. 10 – Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Municipal no 764/93, que cria o Plano de Previdência Social do Município de Santa Rita-PB.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 03 de dezembro de 1997.

 

SEVERINO MAROJA

PREFEITO