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Lei Municipal n.° 897/1998

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Lei Municipal n.° 897/1998

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n.° 897/1998

Lei n° 897/98 ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte […]

30/11/2017 12h28 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 897/98

ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.

§ 1° – Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços, que por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares; água, esgotos, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos, serviços de administração em geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares;

§ 2° – Para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

§ 3° – Em estado de calamidade pública.

Art. 2° – As contratações com base nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo padronizado e dependerão da existência de recursos orçamentários, e terão o prazo de vigência de no máximo seis meses, renováveis por igual período uma única vez.

Parágrafo Único – O recrutamento de pessoal dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, à cargo de comissão especificamente designada para este fim, mediante ampla divulgação.

Art. 3° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o pessoal constante dos ANEXOS à esta Lei, aonde consta a denominação do cargo, sua quantidade e respectiva remuneração.

Art. 4° – O pessoal admitido em virtude desta Lei é contribuinte obrigatório do Plano de Previdência Social – PPS do Município.

Art. 5° – Consideram-se como de excepcional interesse público além das especificadas no Artigo 1°, as admissões que visem:

I – ao atendimento de situações de calamidade pública;

II – ao combate a surtos epidêmicos;

III – à promoção de campanhas de saúde pública

IV – à implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação de serviços de educação e saúde;

V – à execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;

VI – ao desenvolvimento de censos de interesse restrito do Município de Santa Rita;

VII – ao suprimento a docentes em salas de aula, de saúde e creches;

VIII – à execução de serviços de limpeza urbana.

Art. 6° – A admissão será autorizada pelo Prefeito, mediante proposta, devidamente justificada, do Secretário Municipal em cuja área a admissão se faça dispensável, o qual assinará o termo de contrato respectivo, conjuntamente com o Secretário de Administração.

§ 1° – Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e o horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente;

§2° – Os atos de admissão deverão ser publicados, sob forma de resenha, no órgão de Divulgação Oficial da Prefeitura, e deles será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

Art. 7° – Para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentos próprios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de:

I – nacionalidade brasileira;

II – ser maior de 18 anos;

III – estar em dia com as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino;

IV – estar em gozo dos direitos políticos;

V – ter boa conduta;

VI – gozar de boa saúde;

VII – títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica.

Parágrafo Único – Os documentos referidos no inciso VI serão expedidos pela Secretaria de Saúde do Município.

Art. 8° – Os servidores contratados na forma desta Lei que não lograrem aprovação em concurso público serão dispensados após o término do contrato.

Parágrafo Único – Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal.

Art. 9° – É vedado o desvio de função da pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.

Art. 10 – O admitido fará jus:

I – ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos municipais;

II – ao salário-família;

III – as diárias;

IV – ao ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidente de trabalho no exercício de determinadas zonas ou locais, e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde;

V – licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão;

VI – aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviços que venha a resultar em invalidez permanente;

VII – pensão mensal – devida à família do admitido, no caso de falecimento do mesmo ocorrido na vigência do contrato, sendo a referida pensão inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida dos cofres públicos.

§ 1° – O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal não será inferior ao que percebia o contratado.

§ 2° – Os benefícios a que se referem os incisos VI e VII serão devidos e pagos pelo Plano de Previdência Social – PPS do Município.

§ 3° – A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá ao Plano de Previdência Social – PPS do Município valor idêntico do percentual descontado mensalmente do admitido.

Art. 11 – O pessoal contratados nos termos dessa Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser contratado fora da hipótese prevista no parágrafo único do Art. 2° desta Lei.

Art. 12 – O pessoal que for contratado no regime desta Lei poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função remunerada.

Art. 13 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da presente Lei serão apurados em processo administrativo, garantindo-se ao acusado, o direito de ampla defesa e os recursos a ela inerentes.

Art. 14 – Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral do contrato, quando o admitido:

I – incorrer em irresponsabilidade;

II – ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função;

III – faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados.

Art. 15 – O contrato de trabalho celebrado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por conveniência da administração.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita, 01 de abril de 1998.

ANEXO I

Cargo

Quantidade

Carga Horária

Vencimentos R$

Vigilante

155

40

130,00

Pedreiro

10

40

240,00

Auxiliar de Pedreiro

10

40

130,00

Topógrafo

01

40

350,00

Auxiliar de topógrafo

01

40

150,00

Gari

25

40

120,00

Calceteiro

10

40

280,00

Auxiliar de Calceteiro

10

40

130,00

Assistente Técnico Administrativo – Zona Rural

10

40

180,00

Professor Polivalente P1 Rural

70

40

120,00

Professor P2 – Português – Rural

02

40

140,00

Professor P2 – Inglês – Rural

02

40

140,00

Professor P2 – Ciências – Rural

02

40

140,00

Eletricista

04

40

220,00

Auxiliar de Eletricista

04

40

180,00

Mecânico

02

40

300,00

Tratorista

02

40

220,00

Professor -Cabeleireiro

04

40

170,00

Professor – Manicure

03

40

150,00

Professor de Arte Culinária

02

40

150,00

Professor de Confeitaria

01

40

150,00

Professor de docinhos

01

40

150,00

Professor de decoração de festas infantis

02

40

150,00

Professor de pintura em tecido

03

40

150,00

Professor de Crochê

04

40

150,00

Professor Datilografia

08

40

170,00

Professor de Corte e Costura

11

40

170,00

Professor de recepcionista

03

40

150,00

Professor de computação

03

40

200,00

Professor de mercearia

03

40

200,00

Professor de Eletricista de Automóvel

02

40

200,00

Professor de Comandos Básicos de Hidráulica

01

40

200,00

Professor de Serralheiro de Ferro

01

40

200,00

Professor de Técnico em refrigeração

01

40

200,00

Professor de Serigrafia

02

40

150,00

Professor de mecânica

02

40

200,00

 

Severino Maroja

Prefeito Constitucional