Lei n° 897/98
ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.
§ 1° – Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços, que por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares; água, esgotos, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos, serviços de administração em geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares;
§ 2° – Para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
§ 3° – Em estado de calamidade pública.
Art. 2° – As contratações com base nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo padronizado e dependerão da existência de recursos orçamentários, e terão o prazo de vigência de no máximo seis meses, renováveis por igual período uma única vez.
Parágrafo Único – O recrutamento de pessoal dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, à cargo de comissão especificamente designada para este fim, mediante ampla divulgação.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o pessoal constante dos ANEXOS à esta Lei, aonde consta a denominação do cargo, sua quantidade e respectiva remuneração.
Art. 4° – O pessoal admitido em virtude desta Lei é contribuinte obrigatório do Plano de Previdência Social – PPS do Município.
Art. 5° – Consideram-se como de excepcional interesse público além das especificadas no Artigo 1°, as admissões que visem:
I – ao atendimento de situações de calamidade pública;
II – ao combate a surtos epidêmicos;
III – à promoção de campanhas de saúde pública
IV – à implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação de serviços de educação e saúde;
V – à execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
VI – ao desenvolvimento de censos de interesse restrito do Município de Santa Rita;
VII – ao suprimento a docentes em salas de aula, de saúde e creches;
VIII – à execução de serviços de limpeza urbana.
Art. 6° – A admissão será autorizada pelo Prefeito, mediante proposta, devidamente justificada, do Secretário Municipal em cuja área a admissão se faça dispensável, o qual assinará o termo de contrato respectivo, conjuntamente com o Secretário de Administração.
§ 1° – Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e o horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente;
§2° – Os atos de admissão deverão ser publicados, sob forma de resenha, no órgão de Divulgação Oficial da Prefeitura, e deles será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 7° – Para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentos próprios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de:
I – nacionalidade brasileira;
II – ser maior de 18 anos;
III – estar em dia com as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde;
VII – títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica.
Parágrafo Único – Os documentos referidos no inciso VI serão expedidos pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 8° – Os servidores contratados na forma desta Lei que não lograrem aprovação em concurso público serão dispensados após o término do contrato.
Parágrafo Único – Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal.
Art. 9° – É vedado o desvio de função da pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.
Art. 10 – O admitido fará jus:
I – ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos municipais;
II – ao salário-família;
III – as diárias;
IV – ao ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidente de trabalho no exercício de determinadas zonas ou locais, e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde;
V – licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão;
VI – aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviços que venha a resultar em invalidez permanente;
VII – pensão mensal – devida à família do admitido, no caso de falecimento do mesmo ocorrido na vigência do contrato, sendo a referida pensão inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida dos cofres públicos.
§ 1° – O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal não será inferior ao que percebia o contratado.
§ 2° – Os benefícios a que se referem os incisos VI e VII serão devidos e pagos pelo Plano de Previdência Social – PPS do Município.
§ 3° – A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá ao Plano de Previdência Social – PPS do Município valor idêntico do percentual descontado mensalmente do admitido.
Art. 11 – O pessoal contratados nos termos dessa Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser contratado fora da hipótese prevista no parágrafo único do Art. 2° desta Lei.
Art. 12 – O pessoal que for contratado no regime desta Lei poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função remunerada.
Art. 13 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da presente Lei serão apurados em processo administrativo, garantindo-se ao acusado, o direito de ampla defesa e os recursos a ela inerentes.
Art. 14 – Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral do contrato, quando o admitido:
I – incorrer em irresponsabilidade;
II – ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função;
III – faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados.
Art. 15 – O contrato de trabalho celebrado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da administração.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 01 de abril de 1998.
ANEXO I
Cargo |
Quantidade |
Carga Horária |
Vencimentos R$ |
Vigilante |
155 |
40 |
130,00 |
Pedreiro |
10 |
40 |
240,00 |
Auxiliar de Pedreiro |
10 |
40 |
130,00 |
Topógrafo |
01 |
40 |
350,00 |
Auxiliar de topógrafo |
01 |
40 |
150,00 |
Gari |
25 |
40 |
120,00 |
Calceteiro |
10 |
40 |
280,00 |
Auxiliar de Calceteiro |
10 |
40 |
130,00 |
Assistente Técnico Administrativo – Zona Rural |
10 |
40 |
180,00 |
Professor Polivalente P1 Rural |
70 |
40 |
120,00 |
Professor P2 – Português – Rural |
02 |
40 |
140,00 |
Professor P2 – Inglês – Rural |
02 |
40 |
140,00 |
Professor P2 – Ciências – Rural |
02 |
40 |
140,00 |
Eletricista |
04 |
40 |
220,00 |
Auxiliar de Eletricista |
04 |
40 |
180,00 |
Mecânico |
02 |
40 |
300,00 |
Tratorista |
02 |
40 |
220,00 |
Professor -Cabeleireiro |
04 |
40 |
170,00 |
Professor – Manicure |
03 |
40 |
150,00 |
Professor de Arte Culinária |
02 |
40 |
150,00 |
Professor de Confeitaria |
01 |
40 |
150,00 |
Professor de docinhos |
01 |
40 |
150,00 |
Professor de decoração de festas infantis |
02 |
40 |
150,00 |
Professor de pintura em tecido |
03 |
40 |
150,00 |
Professor de Crochê |
04 |
40 |
150,00 |
Professor Datilografia |
08 |
40 |
170,00 |
Professor de Corte e Costura |
11 |
40 |
170,00 |
Professor de recepcionista |
03 |
40 |
150,00 |
Professor de computação |
03 |
40 |
200,00 |
Professor de mercearia |
03 |
40 |
200,00 |
Professor de Eletricista de Automóvel |
02 |
40 |
200,00 |
Professor de Comandos Básicos de Hidráulica |
01 |
40 |
200,00 |
Professor de Serralheiro de Ferro |
01 |
40 |
200,00 |
Professor de Técnico em refrigeração |
01 |
40 |
200,00 |
Professor de Serigrafia |
02 |
40 |
150,00 |
Professor de mecânica |
02 |
40 |
200,00 |
Severino Maroja
Prefeito Constitucional