Lei n° 907/98
DISPÕE SOBRE A ILUMINAÇÃO EM PONTOS DE PARADAS DE TRANSPORTES COLETIVOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – É obrigatória a iluminação dos abrigos ou pontos para usuários que servem como paradas de ônibus para o transporte coletivo urbano da Cidade de Santa Rita/PB.
Parágrafo Único – A instalação será alimentada através da rede de iluminação pública.
Art. 2° – Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, desde a sanção, para a adaptação necessária nos abrigos ou pontos de paradas já instalados.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 02 de junho de 1998.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional