Lei n° 909/98
(Revogada pela Lei Municipal n.º 1.516/2012)
Institui o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – É criado o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal constituído dos cargos e funções abaixo especificados, tudo de acordo com o que estabelece a Lei Municipal n° 900 de Maio de 1998.
I – Professor e Especialista em Educação:
Quantidade Classe
450 PI
150 PII
I – Professor e Especialista em Educação: (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.110/2001)
Quantidade Classe Remuneração
600 Professor P1 R$210,00
350 Professor P2 R$310,00
I – Professor e Especialista em Educação: (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.054/2003)
Quantidade Classe Remuneração
800 Professor P1 R$254,10
600 Professor P2 R$375,10
II – Funções Gratificadas:
Quantidade: Denominação: Código:
25 Administrador Escolar AE – 4
24 Administrador Escolar AE – 3
20 Administrador Escolar AE – 2
15 Administrador Escolar AE – 1
30 Supervisor Escolar SE – 1
05 Orientador Educacional OE – 1
II – Funções Gratificadas: (Redação dada pela Lei Municipal n.º 995/2001)
Quantidade: Denominação: Código:
25 Administrador Escolar AE – 5
25 Administrador Escolar AE – 4
24 Administrador Escolar AE – 3
20 Administrador Escolar AE – 2
15 Administrador Escolar AE – 1
30 Supervisor Escolar SE – 1
05 Orientador Educacional OE – 1
Art. 2° – O salário básico da Classe PI, no nível I, é de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Art. 3° – O salário básico da Classe PII, no nível I, é de R$ 310,00 (trezentos e dez reais)
Art. 4° – O percentual a ser acrescido ao salário do ocupante do Grupo Magistério na passagem de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, é de 10%.
Art. 5° – Aos Profissionais da Educação portadores de diploma de pós-graduação, será concedido um adicional como a seguir se define:
I – Diploma de Especialista em curso com duração mínima de 260 horas, adicional de 10% (dez por cento);
II – Diploma de Mestrado, adicional de 20% (vinte por cento);
III – Diploma de Doutor, adicional de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único – O deferimento da concessão do adicional será feito quando o curso de pós-graduação tenha relação direta com o exercício profissional do requerente.
Art. 5° – Aos Profissionais da Educação portadores de diploma de Pós-graduação, será concedido um adicional como a seguir se define:
I – Diploma de Especialista em curso com duração mínima de 260 horas, adicional de 10% (dez por cento);
II – Diploma de Mestrado, adicional de 20% (vinte por cento);
III – Diploma de Doutor, adicional de 30% (trinta por cento).
§ 1º – O deferimento da concessão do adicional será feito quando o curso de Pós-Graduação tenha relação direta com o exercício profissional do requerente.
§ 2º – O ocupante do cargo de Professor P1 que seja portador de diploma de Licenciatura Plena, terá direito a um adicional de 10% (Dez por cento) sobre o salário básico da classe inicial. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 979/2000)
Art. 5° – Aos Profissionais da Educação portadores de diploma de Pós-graduação, será concedido um adicional como a seguir se define:
I – Diploma de Especialista em curso com duração mínima de 260 horas, adicional de 10% (dez por cento);
II – Diploma de Mestrado, adicional de 20% (vinte por cento);
III – Diploma de Doutor, adicional de 30% (trinta por cento).
§ 1º – O deferimento da concessão do adicional será feito quando o curso de Pós-Graduação tenha relação direta com o exercício profissional do requerente.
§ 2º – Ao profissional da Educação da Classe PI será concedido um adicional de 10% (dez por cento) quando obtiver graduação em licenciatura que tenha relação direta com o exercício profissional do interessado. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 995/2001)
Art. 6° – O membro do Grupo Magistério designado para o exercício da função de Administrador de Unidade Escolar, terá direito a uma gratificação de Função – FG, cujo valor será estabelecido de acordo com os critérios seguintes:
I – AE-4 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com menos de 100 alunos, receberá uma gratificação de 15% (quinze por cento) calculada sobre o salário básico da Classe PII, nível I;
II – AE-3 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com 100 e até 300 alunos, receberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, nível I;
III – AE-2 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 300 e até 1.000 alunos, receberá uma gratificação de 30% (trinte por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, no nível I;
IV – AE-1 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 1.000 (mil) alunos, receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) calculada sobre o salário básico da classe PII, no nível I.
I – AE-4 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com menos de 100 alunos, receberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o salário básico da Classe P2, nível I;
II – AE-3 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com 100 e até 300 alunos, receberá uma gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe P2, nível I;
III – AE-2 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 300 e até 1.000 alunos, receberá uma gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe P2, no nível I;
IV – AE-1 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 1.000 (mil) alunos, receberá uma gratificação de 55% (cinquenta e cinco por cento) calculada sobre o salário básico da classe P2, no nível I. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 935/1999)
Parágrafo Único: A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, até o limite de 05 (cinco) quintos. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.142/2004)
Art. 7° – O servidor designado para as funções de SE-1 e OE-1, fará jus a uma gratificação no valor de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário básico da Classe PII, no nível I, sempre que exercer suas funções em dois turnos ou atuar em mais de uma Unidade escolar em turnos diferentes. Os Supervisores aprovados e nomeados em função do concurso realizado em 07/12/97 não se aplica o percentual previsto neste artigo.
Art. 8° – O exercício das Funções Gratificadas é escolha privativa do chefe do Poder Executivo.
Art. 9° – O docente ou especialista em educação com exercício em escola de difícil acesso, receberá uma ajuda de custos cujo valor será estabelecido, anualmente, por ato do Poder Executivo, considerando-se as peculiaridades da unidade escolar, não podendo ser inferior a 05% nem superior a 10% do salário do beneficiado.
Art. 10 – O docente, desde que concorde, poderá ser convocado para cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos, fazendo jus a uma gratificação adicional de 100% (setenta por cento) calculada sobre o salário do nível onde estiver, na Classe a que pertencer.
Art. 11 – As gratificações previstas nesta Lei pelo exercício de Funções Gratificadas, não se incorporam ao salário do servidor, a qualquer título.
Art. 11 – As gratificações previstas nesta Lei em seus artigos 7º, 9º e 10º não se incorporam ao salário do servidor a qualquer título. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.142/2004)
Parágrafo Único – Não se aplica a regra deste artigo quanto ao adicional a que se refere o artigo 5° desta Lei.
Art. 12 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 – Aos docentes sem habilitação, ocupantes do Quadro Especial a que se refere a Lei Municipal n° 900/98, será assegurada remuneração de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 14 – Aos membros do Grupo Magistério pertencentes ao Quadro Especial Suplementar, será assegurado salário igual ao Nível I da classe correspondente a sua habilitação, sem direito a progressão funcional, até que obtenha enquadramento na nova carreira de acordo com o disposto no parágrafo 3° do artigo 52 da Lei Municipal n° 900/98.
Art. 15 – O preenchimento de vagas existentes no Quadro, somente ocorrerá demonstrada a real necessidade do sistema e previamente autorizado pelo Chefe do Executivo.
Art. 16 – Até o mês de dezembro, apurado saldo na conta do FUNDEF, relativo aos 60% (sessenta por cento) destinados à remuneração do Grupo Magistério, a Prefeitura providenciará o pagamento de abono para todos os profissionais no efetivo exercício de suas funções.
Art. 17 – Os profissionais da educação trabalhando em Educação Infantil, farão jus a um salário correspondente ao Nível I da classe PI.
Art. 18 – Os profissionais da educação com exercício na Educação Média, fará jus a um salário correspondente ao Nível I da classe PII.
Art. 19 – Os profissionais de que tratam os artigos 17 e 18, se leigos, perceberão o salário atribuído ao professor leigo nos termos do artigo 13 desta Lei.
Art. 20 – Os benefícios dessa Lei retroagem a 1° de Janeiro de 1998.
Art. 21 – Revogam-se as Disposições em contrário.
Santa Rita, 12 de junho de 1998.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional