Lei n° 925/98
CRIA O SUBSISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso I, do Art. 15, da Lei Federal N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Subsistema Municipal de Auditoria (SMA), integrante do Sistema Nacional de Auditoria.
Art. 2° – O Subsistema de Auditoria compreende a avaliação Técnico-Científica, Contábil, Financeira e Patrimonial do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 3° – Para efeito desta Lei a Auditoria, a Avaliação e o controle compreendem:
I – Auditoria: Consiste no exame analítico e pericial, prévio, concomitante e subsequente, da legalidade dos atos da Administração Orçamentária, Financeira e Patrimonial, bem como da regularidade dos atos Técnicos-Profissionais praticados no âmbito do Sistema Único de Saúde, por pessoas físicas e jurídicas integrantes ou participantes do sistema;
II – Avaliação: Consiste na análise da estrutura, processos e resultados das ações, serviços e sistema de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, visando verificar sua adequação aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade estabelecidos pelos órgãos competentes do sistema;
III – Controle: Consiste no monitoramento de processos, com objetivo de verificar a conformidade do desempenho aos padrões estabelecidos e de detectar situações de alarme que exijam uma ação avaliativa de maior profundidade.
Art. 4° – Para efeito desta Lei, são atividades típicas, relativas ao controle, avaliação e auditoria e obedecidos os diferentes níveis de competência;
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Análise do arcabouço Institucional para verificação do cumprimento das normas legais referentes ao Sistema Único de Saúde;
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Supervisão dos subsistemas de controle, avaliação e auditoria;
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Análise de normas técnicas, de programações e de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
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Análise de indicadores de morbi-mortalidade;
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Análise de normas, critérios e instrumentos de credenciamento e cadastramento d serviços;
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Controle de autorizações de internações e de atendimentos laboratoriais;
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Controle de tetos financeiros e de procedimento de alto custo;
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Verificação da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
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Avaliação de desempenho da rede de serviços de saúde;
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Análises dos mecanismos de hierarquização, referência e contra referência da rede de serviços de saúde;
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Análise de prontuário de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
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Análises financeiras, contábeis e patrimoniais;
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Aplicação de penalidades administrativas;
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Encaminhamento de processos aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5° – O Subsistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, é integrado pelo Subsistema Estadual (SEA) coordenado em cada esfera de Governo pelo respectivo gestor do SUS.
Parágrafo Único – Os Gestores Estadual e Municipal determinarão os órgãos de controle, Avaliação e Auditoria que integrarão os respectivos subsistemas.
Art. 6° – Havendo necessidade dos instrumentos de controle, Avaliação e Auditoria Municipal apontarem a necessidade de uma verificação in loco, o Subsistema Estadual de Auditoria desde que cientificado, poderá desenvolver ações de controle, Avaliação e Auditoria sobre o objeto de análise.
Art. 7° – As atividades de controle, Avaliação e Auditoria serão realizadas pelos serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
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As ações e serviços de saúde na sua área jurisdicional na forma do que dispõe a política Municipal de saúde;
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Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
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As ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual está vinculado;
Art. 8° – O relatório de gestão de que trata o Art. 7° desta Lei é composta pelos seguintes documentos:
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Programação e execução orçamentária física e financeira dos Projetos e Atividades;
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Explicitação de recursos financeiros aplicados no setor saúde segundo as fontes de origem;
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Documentos adicionais avaliados, nas instâncias colegiadas de deliberações próprias do SUS;
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Resultados alcançados quanto à execução do Plano Municipal.
Art. 9° – O Município encaminhará à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, o relatório da gestão anterior até o dia 31 de março do ano subsequente.
Art. 10 – É vedado aos integrantes do SMA:
I – Auditar entidades com os quais mantém vínculo empregatício ou prestam serviços na qualidade de profissional autônomo;
II – Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar de qualquer forma de entidade que presta serviços de saúde no âmbito do SUS;
Parágrafo Único – O dispostos no inciso II deste Artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco de linhagem vertical e horizontal até o terceiro grau e afins, com pessoas em condições acima mencionadas.
Art. 11 – Comprovada irregularidade de ordem administrativa e técnico-científica, bem como na aplicação dos recursos do SUS, e esgotado o direito de defesa, os integrantes do SMA, na esfera de sua atuação, encaminhará relatório a autoridade superior competente, e ao respectivo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – A autoridade competente do Município conforme a origem dos recursos, notificará o Tribunal de Contas da União ou do Estado, e enviará cópia do relatório ao Conselho Municipal de Saúde e oficiará ao Ministério Público Federal ou Estadual, se houver evidências de desvios ou má fé na aplicação de recursos públicos.
Art. 12 – Verificada qualquer irregularidade técnicos científica nas entidades que participam do Sistema Único de Saúde, os gestores do sistema aplicarão as sanções previstas nos códigos sanitários do Estado e Municípios, sem prejuízo do prosseguimento do processo para os órgãos de regulamentação do exercício profissional.
Art. 13 – Observada qualquer irregularidade nas contas das entidades privadas que participam do Sistema Único de Saúde de forma complementar, mediante contrato ou convênio, os gestores do sistema aplicarão as sanções previstas nos códigos sanitários do Estado e Município, sem prejuízo do procedimento e do processo para os órgãos de controle interno e externo correspondentes.
Parágrafo Único – Os órgãos do Sistema Único de Saúde e as Entidades privadas que participarem de forma complementar ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos integrantes do SEA e do SMA, toda informação necessária ao desempenho das entidades de controle, avaliação e auditoria, facilitando o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art. 14 – Os conselhos de Saúde, por maioria dos seus membros, poderão solicitar aos órgãos integrantes do SEA e do SMA a realização de auditoria e avaliações especiais quando houver motivo que justifique tal solicitação.
Art. 15 – Fica o Secretário de Saúde autorizado a expedir normas técnicas complementares a esta Lei.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Santa Rita, 10 de dezembro de 1998.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional