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Lei Municipal n° 944/2001

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Lei Municipal n° 944/2001

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 944/2001

LEI Nº 994/2001 DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PARAÍBA,   faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º – Fica instituído, no âmbito […]

31/10/2018 9h29 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 994/2001

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PARAÍBA,

 

faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequências escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

III – para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º – O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§1º – O poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

§2º – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§1º – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§2º – Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa-Escola”.

Art. 4º – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento de Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

I – acompanhar e avaliar a execução das acções definidas na forma de § 1º, do art, 2º;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades;

I – 03 representantes do Poder Executivo, livremente indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 01 representante do Poder Judiciário;

III – 01 representante do Poder Legislativo Municipal, libremente indicado pela Presidência da Casa;

IV – 01 representante do Ministério Público;

V – 01 representante da Pastoral da Criança;

VI – 01 representante do Conselho Tutelar da Criança.

§1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Rita, 04 de Maio de 2001

 

 

 

SEVERINO MAROJA

Prefeito