Lei nº 996/2001 de 15/05/2001
IMPLANTA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO DO SISTEMA E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santa Rita, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou e sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Sistema de Ensino do Município de Santa Rita é instituído com base no que determina a Constituição Federal em seu art. 211 e a Lei Federal Nº 9394/96 em seus arts. 11, inciso I e 8º § 2º.
Art. 2º – O Sistema de Ensino visa organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais criadas pelo município.
§1º – O Sistema Municipal de Ensino exercerá seus objetivos integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado.
§2º – O Município administrará seu Sistema de Ensino de forma a exercer ação redistributiva em relação a suas escolas
CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 3º – A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, os movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§1º – A educação escolar se realiza predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§2º – A educação escolar se desenvolverá vinculada ao mundo do trabalho e à prática social
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º – A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5º – O ensino no município, será ministrado com base nos seguintes princípios, conforme determina o Artigo 3º da LDB:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de condições pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas nos estabelecimentos municipais;
VI – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos municipais;
VII – valorização dos profissionais da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 6º – O dever do Município de Santa Rita com a educação escolar pública será efetuado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino municipal;
III – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidade adequadas às suas necessidade e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte;
VII – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 7º – O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra, legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º – Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União, nos termos do artigo 5º da LDBN:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§2º – Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Município criará, formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino por ele ofertados, independente da escolarização anterior.
Art. 8º – É dever dos pais ou responsáveis, efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Parágrafo Único – A secretaria de Educação cuidará para que se cumpra o determinado neste artigo e em caso de relutância ou negligência dos pais ou responsáveis, comunicará o fato ao Ministério Público.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 9º – O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – o Conselho Municipal de Educação;
III – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Valorização do Magistério;
V – as instituições da educação infantil, ensino fundamental, educação especial e profissional mantidas pela Prefeitura Municipal de Santa Rita;
VII – o Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares;
VIII – o Complexo Educacional Othon Pedrosa;
Art. 10 – os Conselhos referidos nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão organizados conforme leis especiais que dispõem sobre sua criação e funcionamento.
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12 – As competências da Secretaria de Educação são as atribuídas pela Lei Municipal nº 826/97 em seu artigo 8 º e as previstas nesta Lei.
Art. 13 – A Secretaria de Educação compreende a seguinte estrutura:
I – Secretaria de Educação/Gabinete;
II – Secretaria Adjunta de Educação/Gabinete;
III – Departamento de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Pedagógica – DESEOP
3.1 – Divisão de Administração Escolar
3.2 – Divisão de Supervisão Escolar
3.3 – Divisão de Orientação Pedagógica
IV – Departamento de Educação Infantil – DEI
4.1 – Divisão de Educação Infantil
4.2 – Divisão do Centro Integrado de Educação Infantil
V – Departamento do Ensino Fundamental – DEF
5.1 – Divisão do Ensino de 1ª Fase;
5.2 – Divisão do Ensino de 2ª Fase;
5.3 – Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
5.4 – Divisão do Ensino Religioso;
5.5 – Divisão de Educação Profissional;
5.6 – Divisão de Educação à Distância;
5.7 – Divisão de Educação Especial;
VI – Departamento de Inspeção Escolar – DIE
6.1 – Divisão de Inspeção Escolar
VII – Departamento de Educação Física – DEFIS
7.1 – Divisão de Educação Física
VIII – Departamento de Administração – DA
8.1 – Divisão de Administração
8.2 – Divisão de Almoxarifado
8.2.1 – Setor de Almoxarifado
8.2 – Divisão de Merenda Escolar
8.3.1 – Setor de Merenda Escolar
8.3.2 – Setor de Apoio e Conservação
8.4 – Divisão de Vigilância
8.5 – Divisão de Pessoal
8.6 – Divisão de Estatística
IX – Departamento Financeiro – DF
9.1 – Divisão de Finanças
9.2 – Divisão de Convênios
9.3 – Divisão de Compras
X – Departamento de Engenharia e Obras
10.1 – Divisão de Engenharia e Obras
SEÇÃO I
DA SECRETARIA ADJUNTA
Art. 14 – A Secretaria Adjunta é órgão de assessoria à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 – O titular da Secretaria Adjunta substitui o titular da Secretaria em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Único – Portaria interna da Secretaria delegará atribuições à Secretaria Adjunta, aos Departamentos, suas Divisões e Setores.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, SUPERVISÃO ESCOLAR E ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA – DESEOP
Art. 16 – Ao Departamento de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Pedagógica, compete:
I – Coordenar os trabalhos de Diretores, Supervisores, Orientadores e Especialistas em Educação com atuação no Sistema;
II – Colaborar com as Unidades Escolares no planejamento e construção de sua proposta Pedagógica;
III – Acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos pedagógicos no desenvolvimento dos programas definidos pela Secretaria;
IV – Buscar e oferecer meios que assegurem a atualização e reciclagem de docentes e especialista em educação, compatibilizando estas práticas com o projeto pedagógico das escolas;
V – Diligenciar para que se cumpra, nas Unidades Escolares, as determinações pedagógicas das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental oriundas da União, do Estado e do Município.
Art. 17 – O DESEOP será exercido por um especialista em Educação designado para ter exercício por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 – O DESEOP compreende as seguintes divisões:
I – de Administração Escolar;
II – de Supervisão Escolar
III – de Orientação Pedagógica.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 19 – A Divisão de Administração Escolar, será exercida por Administrador Escolar, habilitado nas formas da Lei.
Art. 20 – Compete a Divisão de Administração Escolar, coordenar os trabalhos de administradores lotados na Secretaria, prestando serviços nas Unidades Escolares.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 21 – A Divisão de Supervisão Escolar será administrada por Supervisor Escolar habilitado nas formas da Lei.
Art. 22 – Compete à Divisão de Supervisão Escolar coordenar os trabalhos dos supervisores lotados na Secretaria e prestando serviços nas Unidades Escolares.
Art. 23 – A Divisão de Supervisão Escolar acompanhará o planejamentos e execução da proposta pedagógica de cada Unidade Escolar, colaborando com sua concepção.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 24 – A Divisão de Orientação Pedagógica será administrada por um orientador pedagógico habilitado na forma da Lei.
Art. 25 – A Divisão de Orientação Pedagógica produzirá orientação às unidades escolares visando facilitar a construção da proposta pedagógica de cada unidade, e sua execução.
Art. 26 – A Divisão de Orientação Pedagógica coordenará a ação dos orientadores pedagógicos nas unidades escolares, suprindo a falta do trabalho destes profissionais quando eles não existirem lotados nas escolas.
SEÇÃO III
DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – DEI
Art. 27 – Cabe ao Departamento de Educação Infantil – DEI coordenar a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 28 – Compõe o DEI a seguinte divisão:
I – Divisão de Educação Infantil
Art. 29 – A Divisão de Educação Infantil se encarrega do apoio pedagógico nas Unidades Escolares que ofertam este ensino.
Art. 30 – A Divisão de Educação Infantil é responsável pela coordenação e orientação junto a administração dos Centros Integrados de Educação Infantil – CIEI.
Art. 31 – O DEI, baixará orientação às unidades responsáveis pela Educação Infantil, respeitando o que determina esta Lei, as Normas do Conselho Nacional de Educação e as Resoluções do Conselho Municipal de Educação.
Art. 32 – As atribuições das Divisões que compõem o DEI serão fixadas em Portaria do Titular da Secretaria da Educação.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – DEF
Art. 33 – O DEF – Departamento do Ensino Fundamental coordena as ações do Ensino Fundamental Oferecido pelo Poder Público Municipal em suas unidades de escolares.
Art. 34 – Compõem o Departamento de Ensino Fundamental, as seguintes divisões:
I – Divisão de Ensino de 1ª Fase
II – Divisão de Ensino de 2ª Fase
III – Divisão de Educação de Jovens e Adultos
IV – Divisão de Ensino Religioso
V – Divisão de Educação Profissional
VI – Divisão de Educação à Distância
VII – Divisão de Educação Especial
Art. 35 – As atribuições das Divisões que compõem o DEF serão fixadas em Portaria do Titular da Secretaria da Educação.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO ESCOLAR – DIE
Art. 36 – Ao DIE – Departamento de Inspeção Escolar cabe exercer a Inspeção de todas as unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37 – A inspeção terá, preferencialmente caráter preventivo buscando orientar as unidades escolares para o cumprimento das normas Federais, Estaduais e Municipais referentes a Educação.
Art. 38 – O Departamento de Inspeção Escolar é o órgão competente para realizar os atos solicitados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 39 – O DIE sugerirá ao Titular da Secretaria medidas que visem aperfeiçoar o funcionamento do sistema.
Art. 40 – O DIE comunicará à autoridade competente na estrutura da Secretaria aos atos ilegais ou lesivos ao Sistema dos quais tiver conhecimento.
Art. 41 – Compõe o Departamento de Inspeção Escolar a seguinte divisão:
I – Divisão de Inspeção Escolar
Art. 42 – As atribuições da Divisão que compõe o DIE serão fixadas em Portaria do Titular da Secretaria da Educação.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA – DEFIS
Art. 43 – O DEFIS – Departamento de Educação Física é o órgão no sistema responsável pela Educação Física e Deporto.
Art. 44 – Compõe o DEFIS a seguinte divisão:
I – Divisão de Educação Física
Art. 45 – As atribuições da Divisão que compõe o DEFIS serão fixadas em Portaria do Titular da Secretaria da Educação.
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS – DF
Art. 46 – O DF – Departamento Financeiro é o órgão encarregado da administração financeira e contábil da Secretaria de Educação.
Art. 47 – Compõem o DF as seguintes divisões:
I – Divisão Financeira.
II – Divisão de Convênios
III – Divisão de Compras
Art. 48 – As atribuições das Divisões que compõem o DF serão fixadas em Portarias do Titular da Secretaria da Educação.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E OBRAS – DEO
Art. 49 – O DEO – Departamento de Engenharia e Obras é o órgão na Secretaria de Educação, responsável pelo planejamento, execução e conservação das instalações do Sistema Escolar.
Art. 50 – Compõe o DEO a seguinte divisão:
I – Divisão de Engenharia e Obras
Art. 51 – As atribuições da Divisão que compõe o DEO serão fixadas em Portaria do Titular da Secretaria da Educação.
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – DA
Art. 52 – O DA – Departamento de Administração é o órgão de apoio responsável por todas as atividades administrativas desenvolvidas no âmbito da Secretaria.
Art. 53 – Compõem o DA as seguintes divisões:
I – Divisão de Administração;
II – Divisão de Almoxarifado;
2.1 – Setor de Almoxarifado
III – Divisão de Merenda Escolar;
3.1 – Setor de Distribuição
3.2 – Setor de Apoio e Conservação
IV – Divisão de Pessoal;
V – Divisão de Estatística;
VI – Divisão de Vigilância;
TÍTULO IV
NOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 54 – Compõem a Educação Escolar no Município;
I – Educação Infantil
II – Educação Fundamental
Parágrafo Único – O Ensino Fundamental de oito (08) séries será ofertado igualmente aos jovens e adultos que não tenham tido acesso e permanência na escola na idade própria e a ele adequada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – A Educação básica, no nível fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum necessária para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para estudos posteriores.
Art. 56 – O Ensino Fundamental será organizado em séries anuais.
§1º – O Ensino Fundamental será distribuído da seguinte forma:
I – 1ª Fase compreendendo as séries de 1ª a 4ª;
II – 2ª Fase compreendendo as séries de 5ª a 8ª;
Art. 57 – A Secretaria da Educação poderá adotar calendários escolares diferentes para as escolas oficiais do sistema se necessário para atender peculiaridades climáticas e/ou econômicas.
Art. 58 – O Ensino Fundamental será de oitocentas horas, distribuídas por duzento dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais;
I – A admissão do aluno na série se dará;
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ciclo ou série anterior, na própria escola.
b) por transferência, para alunos procedentes de outras escolas;
c) independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série de forma adequada, respeitadas as normas do sistema.
II – As unidades escolares poderão adotar formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência curricular e observadas as normas deste sistema.
III – Nas unidades escolares poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.
IV – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os das provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos em atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) aproveitamento de estudos de recuperação, paralelas ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas unidades escolares em seus regimentos, respeitadas as determinações legais.
V – O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme disposto em seu regimento, respeitadas as normas do sistema é exigida a frequência mínima de 75% do total.
VI – Cada instituição de ensino expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de ciclo e de série de certificados de conclusão de curso, com as especificações cabíveis.
Art. 59 – A relação entre o número de alunos por professor é de 25 alunos para cada professor na 1ª fase do Ensino Fundamental.
§1º – Nas séries de 5ª a 8ª do Ensino Fundamental, o número de alunos é de 40 por turmas;
§2º – A direção da Escola justificará o funcionamento de turmas com número maior ou menor que os fixados no parágrafo anterior e no caput do art. 59.
Art. 60 – Os conteúdos curriculares de Ensino Fundamental serão organizados de acordo com o que dispõem o Art. 27 da LDB.
Art. 61 – O ensino ministrado na zona rural contempla a realidade do meio e da clientela, visando principalmente:
I – Conteúdos curriculares e metodológicos apropriados as reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II – Adequação do calendário escolar e do horário de funcionamento de escolas às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – O desempenho curricular deverá adequar-se à natureza do trabalho na zona rural.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 62 – A Educação Infantil, compreende a primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, com seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação de famílias e da comunidade.
Art. 63 – A Educação Infantil será ofertada em:
I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolar, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Parágrafo Único – O Centro Integrado de Educação Infantil – CIEI, compreende o funcionamento da creche e do pré-escolar em uma mesma unidade administrativa.
Art. 64 – A avaliação na Educação Infantil tem o objetivo de registrar o acompanhamento do desenvolvimento da criança e não terá objetivo de promoção para qualquer efeito.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 65 – O Ensino Fundamental com duração de oito anos, será obrigatório e gratuito, na rede de escolas públicas municipais e terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fornecimento dos vínculos de família, dos laços da solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 66 – O Conselho Municipal de Educação baixará normas complementares para a adoção das providências de que trata esta Lei, referente a avaliação, progressão continuada, aceleração, avanço nas séries, classificação de alunos e transferência discente.
Art. 67 – No ensino Fundamental a oferta de ensino religioso se fará nos termos da Legislação Federal que disciplina o assunto.
Art. 68 – A jornada escolar, no Ensino Fundamental compreenderá no mínimo quatro horas diárias de efetivo trabalho em sala de aula.
§1º – O Ensino Fundamental ministrado no expediente noturno poderá ter jornada menor, sendo todavia assegurado o número mínimo de oitocentas horas para o ano letivo.
§2º – O ensino noturno poderá ter formas alternativas de organização, observados os princípios básicos desta Lei e o interesse da aprendizagem para sua clientela.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DOS JOVENS E ADULTOS
Art. 69 – A educação de jovens e adultos será destinada, no município, àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§1º – O Sistema Municipal de Ensino, oferecerá aos jovens e adultos que não puderem efetuar estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§2º – O Poder Público Municipal viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§3º – O Poder Público MUnicipal estimulará a realização de convênios com a iniciativa privada visando a oferta da educação de jovens e adultos a seus empregados em regime de cooperação Empresa e Governo.
Art. 70 – O Sistema de Ensino manterá cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo habilitado ao prosseguimento de estudo em caráter regular.
§1º – Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de quinze anos.
§2º – O Conhecimento e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
§3º – Os exames de trata este artigo, serão realizados por Escola do Ensino Fundamental, credenciada pela Secretaria de Educação, sendo da escola a responsabilidade da expedição dos certificados.
§4º – O Departamento de Inspeção Escolar acompanhará todo o processo dos exames junto às escolas credenciadas.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 71 – Educação Especial, dever constitucional do poder Público Municipal, é a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
1º – O atendimento de crianças de zero a seis anos, clientes da educação especial, se fará em estabelecimentos de Educação Infantil.
§2º – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da Educação Especial.
§3º – O atendimento educacional somente será feito em classes, escolas ou serviços especializados, quando, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 72 – O Sistema Municipal de Ensino assegura aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não pudessem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho visando a sua efetiva integração na vida da sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelaram capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, assim como para aqueles que apresentam uma habilidades superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 73 – O conselho Municipal de Educação estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro do poder Público Municipal.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Ensino adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais da própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio a instituições previstas neste artigo.
SEÇÃO V
DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 74 – A educação profissional integra as diferentes formas de educação. ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Art. 75 – A educação profissional tem por objetivos:
I – possibilitar a transição entre a escola e o trabalho, capacitando jovens e adultos, oferecendo-lhes conhecimentos e desenvolvendo gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;
Art. 76 – Sistema Municipal de Ensino ofertará prioritariamente a educação profissional no nível básico.
Art. 77 – O Conselho Municipal de Educação estabelecerá norma sobre a estrutura e o funcionamento da educação profissional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – A oferta da educação profissional privilegiará as necessidades da clientela de trabalhadores e as necessidades do mundo do trabalho no município.
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Art. 78 – A educação à distância visará atender as ações de treinamento profissional do grupo magistério e a utilização de tecnologias educacionais que aprimorem o ensino e enriqueçam o desenvolvimento curricular.
Art. 79 – A educação à distância no município, será desenvolvida por ação da Secretaria Municipal de Educação e por instituições credenciadas na forma da Lei, sob a forma de cursos e programas.
Art. 80 – As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação, caberão ao Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 – os estabelecimentos de ensino, respeitados os dispositivos desta Lei e demais normas do Sistema Municipal de Ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar, com a participação de todos os profissionais trabalhando na unidade escolar, sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – garantir o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos no calendário;
IV – apoiar e acompanhar o cumprimento do plano de trabalho de cada especialista em atuação na unidade escolar;
V – promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII – apresentar ao fim de cada semestre letivo, relatório de suas atividades administrativas e pedagógicas.
Art. 82 – As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I – públicas, assim entendidas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
II – privadas, assim entendidas, as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
Parágrafo Único – As privadas são definidas como:
I – comunitárias, as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativa de professores e alunos que incluam na suas entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – confessionais, as que são instituidas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto no inciso anterior;
III – filantrópicas, as como tais constituídas na forma de legislação federal que as define.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 83 – O Conselho Municipal de Educação, a partir de proposta da Secretaria Municipal de Educação, definirá as normas de gestão democrática na educação básica, nos níveis oferecidos pelo Município, observando os seguintes princípios;
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolares e local em conselhos escolares;
III – garantia de administração escolar participativa no planejamento e em todas as fases da execução.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO
Art. 84 – Os estabelecimentos privados de ensino, atuando na educação infantil serão autorizados, reconhecidos e fiscalizados pelos órgãos do Sistema Municipal de Educação.
Art. 85 – O Conselho Municipal de Educação fixará normas disciplinando o processo de autorização e reconhecimento dos estabelecimentos privados.
Art. 86 – A fiscalização dos estabelecimentos privados é responsabilidade da Secretaria de Educação.
Art. 87 – O Poder Público Municipal poderá fazer convênios com os estabelecimentos privados para lhes prestar assistência técnica e financeira, observadas as determinações legais sobre o assunto, contidas nas Leis Federais nº 9394/96 e nº 9424/96.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 88 – Aos docentes incumbe:
I – Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde prestam serviços;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
IV – ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desempenho profissional;
V – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 89 – O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais de educação, assegurando-lhes inclusive, nos termos do Estatuto e Planos de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público:
I – ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial, profissional por classe;
IV – Remuneração condigna dos profissionais de ensino fundamental público em efetivo exercício do magistério;
V – estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI – progressão funcional baseada na titulação de habilitação e na avaliação do desempenho;
VII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VIII – condições adequadas de trabalho;
IX – padrão mínimo de qualidade de ensino.
§1º – Para garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino serão considerados os seguintes aspectos:
I – estabelecimento de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula;
II – oferta de capacitação permanente dos profissionais da educação;
III – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IV – oferta de ensino adequado à clientela;
V – facilidade de acesso e garantia de permanência do aluno na unidade escolar, com proveito pedagógico;
VI – permanente busca ao aumento do padrão de qualidade do ensino.
§2º – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções do magistério, nos termos das normas a serem fixadas para o Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 – São recursos públicos destinados à educação, os originários de:
I – receita de impostos próprios do município;
II – receitas de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita de contribuições sociais;
IV – receita de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em lei.
Art. 91 – O Poder Público Municipal aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§1º – Não se incluem nas receitas mencionadas neste artigo as resultantes de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§2º – Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estabelecidos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, pela lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§3º – As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§4º O repasse dos valores referidos neste artigo, do caixa do Município ocorrerá imediatamente à Secretaria de Educação, observados os seguintes prazos;
I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro dia de cada mês , até o trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês seguinte.
§5º O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e a responsabilidade civil e criminal das autoridades competentes.
§6º O Poder Executivo Municipal providenciará a abertura de conta bancária onde serão depositados os recursos de que se trata este artigo, exceto os 15% separados por força da Lei Federal nº 9424/96, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 92 – Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo os que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente o aprimoramento da qualidade e a expansão de ensino;
V – realização de atividades meio necessárias ao funcionamento do Sistema de Ensino;
VI – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 93 – Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquelas realizadas com:
I – pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou quando efetivadas fora do Sistema Municipal de Ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para a administração pública;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social;
V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando um desvio de função ou em atividades alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino
Art. 94 – As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 95 – O Sistema Municipal de Ensino observará o padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar de qualidade.
Parágrafo Único – O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente.
Art. 96 – Os recursos do Poder Público Municipal serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, podendo ser dirigidos á escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou Poder Público Municipal, no caso encerramento de suas atividades;
IV – prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos.
§1º – Os recursos de que se trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, nos níveis de oferta de responsabilidade do Município, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas recursos regulares da rede pública, no domicílio do educando, ficando o Poder Público Municipal obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede.
§2º – O secretário Municipal de Educação é o gestor financeiro dos recursos destinados à educação, deles prestando contas aos órgãos próprios da administração.
SEÇÃO I
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 97 – É instituído no âmbito do Município, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos do que determina a Lei nº 9424/96, composto com os recursos na forma do Art. 1º da referida Lei.
Art. 98 – Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, devidos ao Município, constarão de programação específica no seu orçamentos.
Parágrafo Único – O Município poderá nos termos do Art. 211, § 4º, da Constituição Federal, celebrar convênios com o Estado para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista alocação imediata de recursos do fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.
Art. 99 – O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo serão exercidos , junto ao Governo Municipal. pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 100 – A instituição do Fundo e a aplicação de seis recursos não isentam o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento de ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal:
I – pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de Dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no Art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Parágrafo Único – Dos recursos a que se refere este inciso, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no Art. 60 do Ato das Disposições COnstitucionais Transitórias.
Art. 101 – O Município colaborará com a União e com o Estado, no que lhe couber, na elaboração do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação.
Art. 102 – O Município colaborará com a União, no que lhe for solicitado, para estabelecer competências e diretrizes para a educação infantil e o ensino fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
Art. 103 – O Município colaborará com a União e o Estado para assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 104 – O Município definirá com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a disposição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis, em cada uma dessas esferas do Poder Público.
Art. 105 – O Município, incumbir-se-á de elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações com as da União e do Estado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106 – O Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, encaminhará à Câmara Municipal, o Plano Municipal de Educação, com as diretrizes e metas para os cinco anos seguintes, em sintonia com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação.
Art. 107 – O Poder Público Municipal deverá:
I – recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade;
II – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
III – prover cursos essenciais à disposição dos jovens e adultos analfabetos ou com escolaridade incompleta que não tenham acesso ou frequência escolar em idade própria;
IV – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância;
V – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
VI – conjugar todos os esforços objetivando a progressão da rede escolar pública municipal urbana de ensino fundamental para o regime de escolar de tempo integral.
Art. 108 – Os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos.
Art. 109 – Após o término da Década da Educação, de que trata o artigo 87 da Lei Federal nº 9394/96, somente serão admitidas, no Sistema Municipal de Ensino, professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Art. 110 – O Município adaptará sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, à partir da data de sua publicação.
§1º – As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimento aos dispositivos desta lei e às normas do Sistema Municipal de Ensino, nos prazos por este estabelecidos.
§2º – A quantidade de vagas por cargos previstos nesta lei e em seus anexos é de apenas uma para cada cargo.
Art. 111 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 112 – Revoga-se o Parágrafo Único da Lei nº 826/97 e as demais disposições em contrário.
Santa Rita, 15 de Maio de 2001.
Severino Maroja
PREFEITO
ANEXO I
ESTRUTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Cargo Símbolo Vencimento
Secretário CCI 1.800,00
Secretário Adjunto CCIV 1.200,00
Diretor de Departamento CCV 600,00
Diretores de Divisão CC VIII 400,00
Diretor de Unidade CCX 300,00
Diretor Adjunto de Unidade CCXI 250,00
Chefe de Setor CCXIII 250,00
Obs: De acordo com a capacidade produtiva de cada servidor, os vencimentos poderão ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação, excetuando-se os cargos de: Secretários, Coordenador e Secretários Adjunto.