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Lei Municipal n.° 970/2000

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Lei Municipal n.° 970/2000

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n.° 970/2000

Lei Municipal n.° 970/2000   CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1°  Fica criado o […]

01/09/2017 20h29 Atualizado há 2 anos atrás

Lei Municipal n.° 970/2000

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1°  Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes de Santa Rita, tendo como sigla a palavra COMEM, com a finalidade de formular a política municipal de Entorpecentes, em obediência às diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, bem como auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, recuperação e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 2°  Deverão compor o Conselho Municipal de Entorpecentes, todos os órgãos e entidades da Administração Municipal que exerçam atividades relacionadas, de alguma forma, com os aspectos referidos no artigo anterior, e ainda órgãos e entidades publicas e privadas, Estaduais e Federais, convidados pela Administração Municipal ou com ela conveniadas.

Art. 3º  Nos termos do art. 3. Parágrafo único da Lei Federal N. 6368, de 21 de Outubro de 1976, o Executivo, através do decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, estruturará o Conselho Municipal de Entorpecentes, definindo-lhe a organização, as atribuições e funcionamento, observadas  as seguintes normas:

I. Competirá ao Conselho Municipal  de Entorpecentes, a formulação, proposição e propulsão da política municipal de prevenção, recuperação, e repressão do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou de substâncias que determinam dependência física ou psíquica, harmonizando-a com a Federal e Estadual;

II. O Conselho Municipal de Entorpecentes, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em comissões, câmara ou turmas, temporárias ou permanentes com competência plena em certas matérias segundo estabelecerão seu regime interno, e seu regulamento. o primeiro baixado pelo próprio Conselho e aprovado pelo Prefeito e o segundo pelo Executivo Municipal.

Art. 4° O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado: por 11 (onze) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, cabendo a presidência ao representante da Prefeitura Municipal.

§1. Os órgãos que integrarão o Conselho Municipal de Entorpecentes indicarão seus representantes e um suplente;

§2. Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes.

Art. 5°  O Conselho Municipal de Entorpecentes terá um Secretário Executivo, Funcionário Público Municipal designado pelo Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal, que participará de suas reuniões, sem direito ao voto.

Art. 6°  Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos definidos no art. 1. desta Lei:

I. Estabelecer prioridades e diretrizes para a  política municipal de entorpecentes, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos que se coadunem às peculiaridades e necessidades locais;

II. Manter fluxos contínuos e permanentes de informação com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de Planejamento e execução de uma política racional de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;

III. Cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que, no âmbito do     município,      desempenham    atividades relacionadas à matéria;

IV. Postular, juntos aos órgãos competentes, todo e qualquer instrumento em prol da eficácia dos planos e objetivos a serem alcançados pela política municipal de entorpecentes;

V. Desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades do Conselho;

Art. 7° O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Rita, 22 de março de 2000

 

SEVERINO MAROJA

Prefeito