LEI Nº 995/2001 QUE INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI 909/98 E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PARAÍBA,
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – O inciso 11 do artigo 1º da lei nº 909/98, passa a ter a seguinte redação:
“II – Funções Gratificadas:
Quantidade Denominação Código
25 – Administrador Escolar – AE – 5
25 – Administrador Escolar – AE – 4
24 – Administrador Escolar – AE – 3
20 – Administrador Escolar – AE – 2
15 – Administrador Escolar – AE – 1
30 – Supervisor Escolar – SE – 1
05 – Orientador Escolar – OE – 1
Art. 2º – O artigo 5º da Lei nº 909/98 passa a ter a seguinte redação.
“Art. 5º Aos Profissionais da Educação portadores de diploma de Pós-Graduação, será concedido um adicional como a seguir se define:
I – Diploma de Especialista em curso com duração mínima de 260 horas, adicional de 10% (dez por cento);
II – Diploma de Mestra, adicional de 20% (vinte por cento);
III – Diploma de Doutor adicional de 30% (trinta por cento);
§1º – O deferimento da concessão do adicional será feito quando o curso de Pós-graduação tenha relação direta com o exercicio profissional do interessado.
§2º – Ao Profissional da Educação da Classe PI será concedido um adicional de 10% (dez por cento) quando obtiver graduação em curso de licenciatura que tenha relação direta com o exercício profissional do interessado.
Art. 2° – Aos profissionais da Educação portadores de diploma de Pós-Graduação, será concedido um adicional como a seguir se define: (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)
I – Diploma de Especialista em curso de duração de 360h, o adicional de 15% (por cento). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)
II – Diploma de Mestrado, adicional de 30% (por cento). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)
III – Diploma de Doutorado, adicional de 35% (por cento). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)
§1º – O deferimento de concessão do adicional será feito quando o curso da pós-graduação tenha relação direta com o exercício profissional da educação. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)
§2° – Entende-se por relação direta com o exercício profissional da educação todos os cursos feitos com base nas disciplinas e nos conteúdos integrantes dos Parâmetros Curriculares Nacionais, tais como os temas que perpassam por todas as disciplinas e todas as áreas afins, como, por exemplo, os temas Transversais, Ética e Cidadania, Saúde, Orientação Sexual, Diversidade, Educação Ambiental, dentre outros. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)
Art. 3º – O art. 6º da Lei 909/98 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – O membro do Grupo Magistério designado para o exercício da função de Administrador de Unidade Escolar, terá direito a uma gratificação de Função – FG, cujo valor será estabelecido de acordo com os critérios seguintes:
I – AE – 5 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com menos de 100 (cem) alunos, receberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;
II – AE – 4 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com 100 (cem) e até 300 (trezentos) alunos, receberá uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;
III – AE – 3 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 300 (trezentos) e até 1.000 (mil) alunos, receberá uma gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;
IV – AE – 2 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 1.000 (mil) alunos, receberá uma gratificação de 55% (cinquenta e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;
V – AE – 1 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 2.000 (dois mil) alunos, receberá uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;”
Art. 4º – O artigo 10 da Lei nº 909/98 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10º – O docente, desde que concorde, poderá ser convocado para cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos, fazendo jus a uma gratificação adicional correspondente ao Nível I da Classe a que pertencer.”
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 15 de Maio de 2001.
SEVERINO MAROJA
Prefeito