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Lei Municipal n° 995/2001

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Lei Municipal n° 995/2001

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 995/2001

LEI Nº 995/2001 QUE INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI 909/98 E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PARAÍBA,   faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art.1º – O inciso 11 do artigo 1º da lei nº 909/98, passa a ter a […]

31/10/2018 9h59 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 995/2001 QUE INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI 909/98 E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PARAÍBA,

 

faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – O inciso 11 do artigo 1º da lei nº 909/98, passa a ter a seguinte redação:

 

“II – Funções Gratificadas:

 

Quantidade                                          Denominação                                       Código

25                                                       – Administrador Escolar             – AE – 5

25                                                       – Administrador Escolar             – AE – 4

24                                                       – Administrador Escolar             – AE – 3

20                                                       – Administrador Escolar             – AE – 2

15                                                       – Administrador Escolar             – AE – 1

30                                                       – Supervisor Escolar                    – SE – 1

05                                                       – Orientador Escolar                    – OE – 1

 

Art. 2º – O artigo 5º da Lei nº 909/98 passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 5º Aos Profissionais da Educação portadores de diploma de Pós-Graduação, será concedido um adicional como a seguir se define:

I – Diploma de Especialista em curso com duração mínima de 260 horas, adicional de 10% (dez por cento);

II – Diploma de Mestra, adicional de 20% (vinte por cento);

III – Diploma de Doutor adicional de 30% (trinta por cento);

§1º – O deferimento da concessão do adicional será feito quando o curso de Pós-graduação tenha relação direta com o exercicio profissional do interessado.

§2º – Ao Profissional da Educação da Classe PI será concedido um adicional de 10% (dez por cento) quando obtiver graduação em curso de licenciatura que tenha relação direta com o exercício profissional do interessado.

Art. 2° – Aos profissionais da Educação portadores de diploma de Pós-Graduação, será concedido um adicional como a seguir se define: (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)

I – Diploma de Especialista em curso de duração de 360h, o adicional de 15% (por cento). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)

II – Diploma de Mestrado, adicional de 30% (por cento). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)

III – Diploma de Doutorado, adicional de 35% (por cento). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)

§1º – O deferimento de concessão do adicional será feito quando o curso da pós-graduação tenha relação direta com o exercício profissional da educação. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)

§2° – Entende-se por relação direta com o exercício profissional da educação todos os cursos feitos com base nas disciplinas e nos conteúdos integrantes dos Parâmetros Curriculares Nacionais, tais como os temas que perpassam por todas as disciplinas e todas as áreas afins, como, por exemplo, os temas Transversais, Ética e Cidadania, Saúde, Orientação Sexual, Diversidade, Educação Ambiental, dentre outros. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2010)

Art. 3º – O art. 6º da Lei 909/98 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º – O membro do Grupo Magistério designado para o exercício da função de Administrador de Unidade Escolar, terá direito a uma gratificação de Função – FG, cujo valor será estabelecido de acordo com os critérios seguintes:

I – AE – 5 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com menos de 100 (cem) alunos, receberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;

II – AE – 4 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com 100 (cem) e até 300 (trezentos) alunos, receberá uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;

III – AE – 3 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 300 (trezentos) e até 1.000 (mil) alunos, receberá uma gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;

IV – AE – 2 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 1.000 (mil) alunos, receberá uma gratificação de 55% (cinquenta e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;

V – AE – 1 – Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 2.000 (dois mil) alunos, receberá uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento), calculada sobre o salário básico da Classe PII, Nível I;”

Art. 4º – O artigo 10 da Lei nº 909/98 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10º – O docente, desde que concorde, poderá ser convocado para cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos, fazendo jus a uma gratificação adicional correspondente ao Nível I da Classe a que pertencer.”

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 15 de Maio de 2001.

 

SEVERINO MAROJA

Prefeito