Portal atualizado em: 27 de maio de 2023 às 11:02h

Lei Municipal n° 997/2001

Início Lei Municipal n° 997/2001

Lei Municipal n° 997/2001

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 997/2001

LEI Nº 997/2001 QUE DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Estrutura Administrativa CAPÍTULO I Disposições Preliminares   ART. 1º – As funções executivas […]

31/10/2018 11h23 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 997/2001 QUE DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PARAÍBA,

faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

ART. 1º – As funções executivas serão exercidas pelo Prefeito com auxílio imediato de assessores e secretários.

ART. 2º – O Prefeito Municipal regulamentará a estruturação, a competência, o funcionamento e provimento dos órgãos, obedecidas as regras definidas, na Lei Orgânica do Município.

ART. 3º – A estrutura está voltada para as seguintes finalidades:

I – dividir adequadamente as tarefas a serem realizadas;

II – definir competências, limites de autonomia e responsabilidades;

III – caracterizar relações e hierarquia.

ART. 4º – A Estrutura Administrativa obedece a seguinte subordinação hierárquica:

I – Secretaria de Chefia do Gabinete do Prefeito e Administração Integrada, Gabinete do Vice-Prefeito, Secretarias e Procuradoria;

II – Coordenadorias;

III – Assessorias;

IV – Departamento;

V – Divisão;

VI – Setor;

§1º – O Prefeito Municipal, poderá criar por Decreto, de acordo com as necessidades dos serviços, órgãos administrativos que comporão a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, de conformidade com os quantitativos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º – Ficam criados os cargos para provimento em comissão dos órgãos que compõem a Estrutura Administrativa, com suas respectivas necessidades, denominações, níveis hierárquicos e remuneração, de acordo com o Anexo II, que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Administrativos

 

ART. 6º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Rita fica constituída dos seguintes órgãos:

I – Órgãos de assistência imediata, assessoramento e administração Auxiliar;

            1 – Secretaria de Chefia do Gabinete do Prefeito e Administração Integrada;

            2 – Secretaria de Chefia do Gabinete do Vice-Prefeito;

            3 – Procuradoria Jurídica;

            4 – Secretaria de Finanças e Planejamento.

II – Órgãos de Administração Específica:

            1 – Secretaria de Comunicação Social;

            2 – Secretaria de Cultura desporto e Turismo;

            3 – Secretaria de Infra Estrutura;

            4 – Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;

            5 – Secretaria de Educação;

            6 – Secretaria de Agricultura;

            7 – Secretaria de Indústria e Comércio

            8 – Secretaria de Bem Estar Social e Ação Comunitária.

§1º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura compreende um órgão central, representado pelo Prefeito, ao qual estão ligados aos órgãos executivos setoriais previstos neste artigo.

§2º – Integram a estrutura Administrativa os cargos estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 7º – Os órgãos componentes da Estrutura da Administração Municipal previstos nesta lei serão dirigidas por:

            I – As Secretarias por Secretários;

            II – A Procuradoria por Procurador;

            III – Coordenadorias por coordenadores;

            IV – Assessorias por Assessores;

            V – Departamentos por Diretores de Departamento;

            VI – Divisões por Diretores de Divisão;

            VII – Setores por Chefes de Setores;

            VIII – Distrito por Delegados Distritais;

            IX – Tesouraria por Tesoureiro.

§1º – Todos os cargos mencionados neste artigo integrarão o Quadro de Provimento em Comissão, de livre nomeação pelo Prefeito na forma da lei.

§2º – Os cargos em comissão serão classificados por símbolos, e terão seus quantitativos e vencimentos discriminados tudo em conformidade com Anexo II, que é parte integrante desta Lei.

TÍTULO II

Da Competência Dos Órgãos

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 8º – Os departamentos, divisões e setores terão suas competências delimitadas por decreto Municipal ou, na falta deste, portarias emitidas pelas secretarias a que estão diretamente vinculados.

Capítulo II

Dos órgãos de Assistência Imediata

SEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito

Art 9º – A Secretaria de Chefia de Gabinete e Administração Integrada tem por finalidade:

            I – assistir o Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas;

            II – elaborar a agenda do Prefeito no que diz respeito a atendimento ao público, viagens, reuniões, encontros, seminários e audiências:

            III – destinar correspondências aos órgãos competentes das esferas Municipal, Estadual e Federal;

            IV – elaborar e fazer publicar os atos do Prefeito;

            V – Manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e demais atos do executivo;

            VI – responsabilizar-se pela programação de eventos e reuniões, quando de iniciativa do Prefeito, visitando previamente o local e distribuindo tarefas;

            VII – manter atualizado dados estatísticos do Município;

            VIII – o desempenho de outras atividades afins;

            IX – recrutamento, a seleção, o treinamento, os registros e controles funcionais e outras atividades relativas a pessoal do Município;

            X – administração dos planos de cargos, carreira e vencimentos do Município;

            XI – o encaminhamento dos servidores municipais à inspeção de saúde para efeito de nomeação, licença, aposentadorias e outros fins legais;

            XII – a aplicação, orientação e fiscalização dos dispositivos legais concernentes à política de pessoal;

            XIII – a formalização de políticas de pessoal referente à saúde, ao lazer, à previdência social, aos vencimentos e vantagens e outras decorrentes de dispositivos legais;

            XIV – as atividades referentes à padronização, aquisição, guarda e distribuição de materiais;

            XV – o tombamento, registro, inventário, a proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;

            XVI – o assessoramento aos demais órgão quanto a assuntos de sua competência;

            XVII – elaborar e manter atualizado o cadastro de todos os servidores do Município;

            XVIII – processar e executar os pedidos de demissão, aposentadoria e pensões dos servidores públicos do Município;

            XX – estabelecer normas disciplinares, controlar a frequência e orientar os funcionários da Prefeitura, com medidas que visem a correta prestação de serviços ao público;

            XXII – desempenhar funções de mediação político-administrativas;

            XXIII – Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;

            XXIV – Manter a guarda municipal;

§1º – As competências previstas nos Incisos XI, XII, XIV, XV, XVII e XX deste artigo, serão exercidas concorrentemente entre o Secretário de Chefia do Gabinete e Administração Integrada e o Coordenador de Administração Integrada.

§2º – O Gabinete do Prefeito terá a seguinte estrutura:

I – Secretaria de Chefia de Gabinete e Administração Integrada;

II – Coordenadoria de Administração Integrada;

III – Secretaria Adjunta de Chefia de Gabinete e Administração Integrada;

IV – Assessoria de Gabinete;

 V – Departamento de Apoio ao Gabinete do Prefeito;

                        5.1 – Divisão de Apoio ao Gabinete do Prefeito;

VI – Departamento de Assessoramento à Secretaria de Chefia de Gabinete e Administração Integrada;

                        6.1 – Divisão de Assessoramento à Secretaria de Chefia de Gabinete e Administração Integrada;

VII – Departamento de Documentação da Secretaria de Chefia de Gabinete e Administração Integrada;

 VIII – Departamento de Arquivo da Secretaria de Chefia de Gabinete e Administração Integrada;

                        8.1 – Divisão de Documentação e Arquivo da Secretaria de Chefia de Gabinete e Administração Integrada;

                        8.2 – Divisão de Atendimento ao Público;

                                   8.2.1 – Setor de Atendimento ao Público;

                                   8.2.2 – Setor de Correspondências;

                                   8.2.3 – Setor de Distribuição;

IX – Departamento de Trânsito com a estrutura e competência regulamentadas pela Lei nº 956 de 30 de Dezembro de 1999;

X – Departamento da Guarda Municipal de Trânsito;

                        10.1 – Divisão de Guardas de Trânsito Municipal.

XI – Departamento de Vigilância Pública Municipal;

                         11.1 – Divisão Operacional de Vigilância;

                                     11.1.1 – Setor de Vigilância;

§3º – A Coordenadoria de Administração Integrada terá a seguinte estrutura:

I – Coordenador;

II – Assessoria de Administração Integrada;

III – Departamento de Seleção de Pessoal;

IV – Departamento de Treinamento de Pessoal; 

            4.1 – Divisão de Pessoal;

            4.2 – Divisão de Arquivo;

            4.3 – Divisão de Protocolo Geral;

V – Departamento de Serviços Gerais;

            5.1 – Setor de Protocolo Geral;

            5.2 – Setor de Carteira de Identidade;

            5.3 – Setor de Carteira Profissional;

            5.4 – Setor de Alistamento Militar;

VI – Departamento de Recursos Humanos;

 

SEÇÃO II

Do Gabinete do Vice-Prefeito

Art. 10 – À Secretaria de Chefia do Gabinete do Vice-Prefeito compete o assessoramento direito ao Vice-Prefeito e coordenação dos trabalhos do Gabinete.

Parágrafo Único – O Gabinete do Vice-Prefeito terá a seguinte estrutura:

            I – Secretaria de Chefia do Gabinete do Vice-Prefeito

            II – Divisão de Assessoramento do Gabinete do Vice-Prefeito

            III – Divisão de representação do Gabinete do Vice-Prefeito

                        3.1 – Setor de Assessoramento e representação do Vice-Prefeito.

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 11 – À Procuradoria Jurídica compete:

            I – representar a Prefeitura Municipal nas ações em que seja autora, ré, oponente ou assistente;

            II – receber citações para ações judiciais;

            III – emitir pareceres sobre questões judiciais;

            IV – elaborar minuta de contratos e outros atos jurídicos;

            V – assessorar o Prefeito nos atos Executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

            VI – promover a cobrança Judicial de Dívida Ativa do Município ou de quaisquer dívida que não forem liquidadas nos prazos legais;

            VII – acompanhar os processos administrativos da Prefeitura, dando seus pareceres de conformidade com a Lei, podendo, inclusive, realizar inspeções de campo e vistorias;

            VIII – assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura;

            IX – defender o Município de Santa Rita, com poderes estabelecidos com instrumentos procuratórios, em qualquer juízo ou Tribunal, onde este for autor ou réu, assistente ou oponente, ou de qualquer modo parte interessada;

            X – orientar e sugerir ao Prefeito quando da redação de Projetos de Leis, justificativas, vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios ou acordos e outros documentos de natureza jurídica;

            XI – manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como a Legislação Federal e Estadual de interesse do Município;

            XII – o desempenho de outras atividades afins;

Parágrafo Único – A Procuradoria terá a seguinte estrutura:

            I – Procurador Geral do Município;

            II – Procurador Adjunto;

            III – Assessoria Jurídica;

            IV – Departamento de Controle de Processos Judiciais;

                        5.1 – Setor de Controle de Processos Judiciais;

            V – Departamento de Controle de Processos Administrativos;

                        5.1 – Divisão de Controle de Processos Judiciais;

                        5.2 – Divisão de Controle de Processos Administrativos;

                        5.3 – Divisão de Controle de Precatórios;

                        5.4 – Setor de Controles de Processos Administrativos;

 

SEÇÃO IV

SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

Art. 12 – À Secretaria de Finanças e Planejamento compete:

            I – Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária anual, anexos fiscais, segundo as diretrizes adotadas pelo Chefe do Executivo;

            II – Executar a política fiscal do Município;

            III – acompanhar a execução orçamentária;

            IV – cadastrar e arrecadar as receitas do Município e fazer a fiscalização tributária;

            V – o recebimento, pagamento, a guarda e movimentação dos dinheiros e de valores do Município;

            VI – efetuar catalogação e arquivamento de cópias de decretos de abertura de créditos adicionais;

            VII – processar a despesa e manter o registro de acompanhamento da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

            VIII – orientar a suplementação necessária ao orçamento vigente;

            IX – promover e assegurar o regime de administração planejada do Município, avaliação, controle de execução dos planos, programas e projetos governamentais, apropriação de custos, obras;

            X – efetuar o registro dos atos de gestão orçamentarias e patrimonial;

            XI – preparar balancetes, balanço geral e prestação de contas de recursos transferidos para o Município por outra esferas de governo;

            XII – sugerir a formulação de normas complementares de administração financeira a serem adotadas;

            XIII – responsabilizar-se pelo serviço de licitação para compras, serviços e obras, elaborando documentação específica de fundamentação legal;

            XIV – o desempenho de outras atividades afins.

§1º – O secretário de Finanças e planejamento executará as atribuições previstas nos itens I, VIII, IX e XII concorrentemente com a Coordenador de Planejamento.

§2º – A Secretaria de Finanças e Planejamento terá a seguinte estrutura;

            I – Secretário de Finanças e Planejamento;

            II – Coordenadoria de Planejamento;

            III – Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento;

            IV – Tesoureiro;

            V – Assessoria de Finanças;

            VI – Departamento de Finanças;

                        6.1 – Divisão de Finanças;

            VII – Departamento de Contabilidade;

                        7.1 – Divisão de Contabilidade;

            VIII – Assessoria de Processamento de Dados;

            IX – Departamento de Processamento de Dados;

                        9.1 – Divisão de Informática;

            X – Departamento de Arrecadação;

                        10.1 – Divisão de Dívida Ativa;

            XI – Departamento de Fiscalização Imobiliária;

                        11.1 – Divisão de Fiscais Imobiliários;

                        11.2 – Divisão de Cadastro Imobiliário;

            XII – Departamento de Licitação;

                        12.1 – Divisão de Licitação;

§3º – A Coordenadoria de Planejamento terá a seguinte estrutura:

            I – Coordenador;

            II – Departamento de Planejamento;

                        2.1 – Divisão de Controle a Avaliação de Planos, Programas e Projetos;

                        2.2 – Divisão de Assessoramento a Projetos.

                                   2.2.1 – Setor de Planejamento

 

SEÇÃO IV

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 13 – A Secretaria de Educação terá suas competências e estrutura de cargos em comissão especificados em lei específica que disponha sobre o Sistema Municipal de Ensino.

SEÇÃO V

SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO E TURISMO

 

Art. 14. – Compete à Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo:

            I – Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

            II – Proteger e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, da natureza científica ou sócio-econômicas;

            III – Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;

            IV – Incentivar e proteger o artista e o artesão;

            V – Documentar as artes populares;

            VI – Promover, regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para população;

            VII – Organizar, manter e supervisionar as bibliotecas municipais;

            VIII – Organizar, manter e supervisionar as bibliotecas municipais;

            IX – Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;

            X – Promover e apoiar as práticas esportivas da comunidade;

            XI – Executar planos e programas de fonte de turismo;

            XII – Executar planos e programas de fonte de turismo;

Parágrafo Único – A Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo compreenderá a seguinte estrutura:

            I – Secretário de Cultura, Desporto e Turismo;

            II – Coordenadoria de Artes;

            III – Secretário Adjunto de Cultura, Desporto e Turismo;

            IV – Departamento de Cultura;

                        3.1 – Divisão Cultural;

                                   3.1.1 – Setor de Cultura;                          

                                   3.1.2 – Setor de Música;

                                   3.1.3 – Setor de Eventos Culturais

            V – Departamento de Esportes;

                        4.1 – Divisão de Esportes;

                                   4.1.1 – Setor de Eventos Esportivos;

            VI – Departamento de Turismo;

                        5.1 – Divisão de Turismo;

                                   5.1.1 – Setor de Turismo;           

                                   5.1.2 – Setor de Apoio a Festejos;

                                   5.1.3 – Setor de Orientação ao Turista;

            VII – Departamento de Supervisão e Orientação das Bibliotecas;

                        6.1 – Divisão de Bibliotecas;

                                   6.1.1 – Setor de Bibliotecas;

            VIII – Departamentos de Artes;

                        7.1 – Divisão de Artes;         

                                   7.1.1 – Setor de Artes

 

SEÇÃO VI

SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 15 – À Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária compete desenvolver atividades relacionadas com:

            I – Serviços sociais e assistenciais aos carentes com desenvolvimento comunitário a cargo do Município

            II – Programa de capacitação de mão de obra;

            III – Integração de mão de obra especializada com mercado de trabalho local;

            IV – Desenvolvimento de programas que propiciem a integração do menor e do idoso à família e à sociedade;

            V – Programa de criação, instalação e manutenção de projetos direcionados à mulher;

            VI – Programa de incentivo ao deficiente com o objetivo de integrá-lo ao mercado de trabalho local.

Parágrafo único – A Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária compreende a seguinte estrutura:

            I – Secretário do Bem Estar Social e Ação Comunitária;

            II – Secretário Adjunto do Bem Estar Social e Ação Comunitária;

           III – Departamento do Bem Estar Social;

                        3.2 – Divisão do Bem Estar Social;

            IV – Departamento de Núcleos Profissionalizantes;

                        4.1 – Divisão de núcleos Profissionalizantes;

                                   4.1.1 – Setor de núcleos profissionalizantes;

            V – Departamento de convênios, projetos e programas;

                        5.1 – Divisão de convênios, projetos e programas;

            VI – Departamento de ação comunitária;

                        6.1 – Divisão de movimentos sociais;

                                   6.1.1 – Setor de associações;

                                   6.1.2 – Setor de Sindicatos;

                                   6.1.3 – Setor de Movimentos Comunitários;

                        6.2 – Divisão de apoio às famílias carentes;

            VII – Departamento de proteção ao idoso;

                        7.1 – Divisão de proteção ao idoso;

                                   7.1.1 – Setor de Proteção ao Idoso;

 

SEÇÃO VII

SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA

 

Art. 16 – A Secretaria de Infraestrutura tem por finalidade:

            I – Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;

            II – Executar atividades concernentes à elaboração de projetos de obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;

            III – Promover a construção pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

            IV – Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;

            V – Manter atualizada a planta cadastral do município;

            VI – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

            VII – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;

            VIII – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;

            IX – Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

            X – Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;

            XI – Promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

            XII – Operar, manter e conservar os serviços de água potável e o esgoto sanitário;

            XIII – Administrar os parques e jardins do Município;

            XIV – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;

            XV – Concessão de licença para construção de obras públicas e particulares;

            XVI – Limpeza, conservação e manutenção das praças, logradouros públicos, cemitérios, feiras e mercados;

            XVII – Administração de cemitérios;

            XVIII – Administração de oficinas, garagens, e equipamentos mecânicos sob sua responsabilidade;

            XIX – Administração, manutenção e controle de máquinas e veículos de propriedade do município;

Parágrafo único – A Secretaria de Infra Estrutura tem como estrutura:

            I – Secretário de infra-Estrutura;

            II – Secretário Adjunto de Infra-Estrutura

            III – Departamento de Obras;

                        3.3 – Divisão de Obras;

                                   3.3.1 – Setor de Obras;

                                   3.3.2 – Setor de Iluminação Pública;

                                   3.3.3 – Setor de Obras Particulares;

            IV – Departamento de Transportes;

                        4.1 – Divisão de Transportes;

                                   4.1.1 – Setor de Oficina e Garagem;

            V – Departamento de Serviços Urbanos;

 

SEÇÃO VIII

SECRETARIA DE AGRICULTURA

Art. 17 – A Secretaria de Agricultura, compete:

            I – Incrementar o incentivo agrícola, no âmbito municipal, do cultivo da cana-de-açúcar, do abacaxi e de outros produtos, considerados próprios do nosso solo;

            II – Incentivar a mão-de-obra nos setores agrícolas.

Parágrafo Único – A Secretaria de Agricultura compreende a seguinte estrutura:

            I – Secretário de Agricultura;

            II – Secretário Adjunto de Agricultura;

            III – Departamento de Agricultura;

                        3.1 – Divisão de Agricultura;

                                   3.1.1 – Setor de produção;                               

                                   3.1.2 – Setor de Projetos;

            IV – Assessoria agrícola;

 

SEÇÃO IX

SECRETARIA DE SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 18 – A Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente do Município é o órgão que tem por finalidade:

            I – cuidar da saúde e assistência pública em termos de promoção, proteção e recuperação de saúde e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

            II – identificar os problemas de saúde da população do município, conhecer as causas e os fatores determinantes, adotar medidas de prevenção e controle das doenças;

            III – colaborar e manter estreita articulação com órgãos afins na esfera estadual e federal no planejamento, prestação e fiscalização da atenção à saúde da população, inclusive celebrar convênios;

            IV – administrar as unidades de saúde existentes no município integrando-se, conforme a política do Sistema Único de Saúde (SUS), a uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada com os seguintes princípios e doutrinas;

                        a – Descentralização – redistribuição das responsabilidades de ações e serviços;

                        b – Universalidade – todos ter direito de atenção à saúde;

                        c – Integralidade – priorizando as ações preventivas, sem prejuízo das assistências

                        d – Equipe – todo cidadão é igual perante o SUS;

                        e – Resolubilidade – capacidade do serviço para enfrentar e resolver um problema individual ou coletivo no nível de sua competência;

                        f – Controle Social – participação efetiva da comunidade.

            V – executar ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e da saúde do trabalhador (Vigilância à saúde);

            VI – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

            VII – controlar e fiscalizar produtos, procedimentos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

            VIII – participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico.

            IX – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle do teor nutricional, bem como bebidas e águas de consumo humano;

            X – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, armazenamento e utilização de substâncias e produtos tóxicos, psicoativos e radioativos;

            XI – colaborar na proteção no meio ambiente;

            XII – utilizar critérios epidemiológicos para estabelecer prioridades, alocar recursos e orientação programáticas;

            XIII – acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais;

            XIV – organizar coordenar e manter um sistema de informações que assegure a manutenção de um banco de dados de mortalidade, nascidos vivos, doenças de notificação compulsória, doença nutricionais e outros agravos;

            XV – Promover atividades de combate à poluição discursos de água do Município;

Parágrafo primeiro – A Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente do Município de Santa Rita, tem a seguinte organização:

            I – Secretário;

            II – Conselho Municipal de Saúde;

            III – Fundo Municipal de Saúde;

            IV – Secretário Adjunto;

            V – Assessoria de Apoio Administrativo;

            VI – Assessoria Técnica;

            VII – Perícia Médica;

            VIII – Departamento Administrativo Financeiro;

                        8.1 – Divisão Administrativa;

                        9.2 – Divisão de Finanças e Contabilidade;

                                   8.2.1 – Setor de Empenho;

                                   8.2.2 – Setor de Tesouraria;

                        9.3 – Divisão de Serviços Gerais;

                                   8.3.1 – Setor de Transportes;

                                   8.3.2 – Setor de Manutenção e Limpeza;

                        9.4 – Divisão de material;

                                   8.4.1 – Setor de Compras;

                                   8.4.2 – Setor de Almoxarifado e Patrimônio;

            IX – Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria;

                        9.1 – Divisão de Contas Ambulatórias;

                        10.2 – Divisão de Contas Hospitalares;

                        10.3 – Divisão de Auditoria;

            X – Departamento de Proteção e Assistência à Saúde;

                        10.1 – Divisão de Vigilância Sanitária;

                                   10.1.1 – Setor de Inspeção em Serviços de Saúde;

                                   10.1.2 – Setor de Inspeção em Estabelecimento Comerciais;

                        10.2 – Divisão de Vigilância Epidemiologica;

                                   10.2.1 – Setor de Controle Ambiental (Zoonoses);

                        11.3 – Divisão de Odontologia;

                                   10.3.1 – Setor Técnico;                   

                                   10.3.2 – Setor de Assistência;

                                   10.3.3 – Setor de Promoção;

                        11.4 – Divisão de Vigilância em Saúde;

                        11.5 – Divisão de Programas em Saúde Comunitária;

                        11.6 – Divisão de Materno Infantil;

                        11.7 – Divisão de Atenção Básica;

                                   10.7.1 – Setor de Unidade Básica de Saúde;

                                   10.7.2 – Setor de Assistência Social (Serviço Social);

                                   10.7.3 – Setor de Assistência às Creches;

                                   10.7.4 – Setor de Assistências ao Usuário de Drogas;

                        11.8 – Divisão de Assistência farmacêutica e Laboratorial;

                                   10.8.1 – Setor de Farmácia;

                                   10.8.2 – Setor de Laboratório;

                                   10.8.3 – Setor de Manipulação;

              XI – Departamento de Assistência Terciária;

                        11.1 – Divisão de Assistência Especializada;

                        11.2 – Divisão de Hospitais;

              XII – Departamento de Planejamento;

                        12.1 – Divisão de Programas e Projetos;

                        12.1 – Divisão de Orçamento e Estatística;

            XIII – Departamento de Saneamento e Meio;

                        13.1 – Divisão de Educação, Controle e Estudo Ambiental;                 

                        13.2 – Divisão de Saneamento;

Parágrafo Segundo – O Conselho Municipal de Saúde e ÓRgão Deliberativo e paritário, nos moldes do Art. 115 da Lei Orgânica de Santa Rita, constituindo-se e organizando-se assim como o Fundo Municipal de Saúde, por lei própria.

SEÇÃO X

DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art 19 – Compete à Secretaria de Indústria e Comércio:

            I – Incentivar a mão-de-obra nos setores agrícolas, comerciais e industriais;

            II – Investir na ampliação do nosso parque industrial;

            III – Departamento de indústria e comércio;

Parágrafo Único – A Secretaria de Indústria e Comércio terá a seguinte estrutura:

            I – Secretário de Indústria e Comércio;

            II – Secretário Adjunto de Indústria e Comércio;

            III – Departamento de Indústria e Comércio:

                        1.1 – Divisão de Indústria e Comércio:

                                   1.1.1 – Setor de Indústria;

                                   1.1.2 – Setor de Comércio;

                        1.2 – Divisão de Mercados.

                                   1.2.1 – Setor de Mercados.

             IV – Assessoria de indústria e comércio;

 

SEÇÃO XI

DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 20 – A Secretaria de Comunicação Social tem por objetivo a divulgação de matérias de interesse da administração em geral e terá a seguintes estrutura:

            I – Secretário de Comunicação Social;

            II – Secretário Adjunto de Comunicação Social;

            III – Assessoria de Comunicação Social;

                        3.1 – Departamento de Publicidade;

                                   3.2.1 – Divisão de Rádio;

                                   3.2.2 – Divisão de Jornal;

                                   3.3.3 – Divisão de Televisão;

                                               3.3.3.1 – Setor de Rádio, Jornal e Televisão.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA

 

Art. 21 – A estrutura administrativa de cargos estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.

Parágrafo Único – A implantação dos órgãos será feita através de efetivação das seguintes medidas:

            I – Provimento das respectivas chefias;

            II – Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis a seu funcionamento;

            III – Instrução das chefias com relação às atribuições que lhe são deferidas pelo Regimento Interno

Art. 22 – Aprovado o Regimento Interno e Providas as respectivas chefias, ficarão, automaticamente, extintos os órgãos, da atual estrutura administrativa.

 

CAPÍTULO II

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 23 – O Prefeito baixará, por Decreto, o Regimento interno da Prefeitura Municipal de Santa Rita, no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei, do qual constarão:

            I – Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

            II – Atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

            III – Normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;

            IV – Outras disposições julgadas necessárias.

Parágrafo Único – No regimento interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, invocar para si, segundo seu único critério, a competência delegada, sendo indelegáveis as seguinte atribuições:

            I – Iniciativa, sanção, promulgação e vetos das leis;

            II – Convocação extraordinária da Câmara Municipal;

            III – Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;

            IV – Admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão ou revisão de contrato;

            V – Aprovação de regimento;

            VI – Aprovação de regulamento;

            VII – Criação, alteração ou extinção de órgão autorizados pela Câmara Municipal;

            VIII – Abertura de créditos adicionais;

            IX – Aprovação de concorrência qualquer que seja o montante ou finalidade;

            X – Aprovação de loteamento e de suas vistorias;

            XI – Concessão de exploração dos serviços públicos os de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

            XII – Permissão ou autorização do uso de bens municipais;

            XIII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizados pela Câmara;

            XIV – Expedição de decreto;

            XV – Celebração de convênios;

            XVI – Decretação de desapropriação e instituição de servidão administrativa;

            XVII – Determinação da abertura de sindicância e da instauração de processo administrativo de qualquer natureza;

 

            XVIII – Aquisição de bens imóveis por compra ou permita, depois de autorizada pela Câmara;

            XIX – Quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente devam ser objeto de decreto.

           

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS

 

Art. 24 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos anexos desta lei.

Art. 25 – As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender aos encargos de chefia previstos no regimento interno para os quais não se tenha criado o cargo e para a direção de unidade de ensino de primeiro grau.

§1º – A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária transitória para atender às despesas.

§2º – As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória para atender às despesas.

Art. 26 – As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:

            I – Os secretários e respectivos adjuntos, o Procurador Geral e o Procurador Adjunto são de livre nomeação do Prefeito;

            II – Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao secretário serão nomeados ou designados pelo prefeito por indicação do respectivo secretário.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 27 – Fica o Prefeito autorizado a proceder, no Orçamento do Município, os ajustamentos que se fizerem necessários em razão des Lei, respeitadas as limitações legais.

Art. 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a complementar a estrutura administrativa prevista na presente lei, criando, através de Decreto, órgão de nível hierárquico inferior ao de secretário, bem como a expedir decretos e atos necessários à execução da presente lei.

Art. 29 – Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados nos anexos desta lei.

Art. 30 – As despesas decorrentes da implantação da organização administrativas de que trata esta lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a partir de 2º de Janeiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário, ressalvadas as disposições da Lei nº 956/99 de Dezembro de 1999.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, PARAÍBA, 29 DE MAIO DE 2001

 

Severino Maroja

PREFEITO

 

 

 

I

ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Cargo                                                  Símbolo                                               Vencimento

Secretário                                            CCI                                                      1.800,00

Coordenador                                        CCII                                                     1.500,00

Tesoureiro                                            CCIII                                                   1.500,00

Secretário Adjunto                                CCIV                                                  1.200,00

Diretor de Departamento                       CCV                                                    600,00

Assessor de Nível Superior                   CCVI                                                    600,00

Assessor de Nível Médio                      CCVII                                                   400,00

Diretores de Divisão                             CCVIII                                                  400,00

Delegado Distrital                                 CCIX                                                     400,00

Diretor de Unidade                                CCX                                                      300,00

Diretor Adjunto de Unidade                    CCXI                                                   250,00

Gerente de Unidade                              CCXII                                                    250,00

Chefe de Setor                                      CCXIII                                                     250,00

 

 

Obs.: De acordo com a capacidade produtiva e o desempenho de cada servidor, os vencimentos poderão ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação, executando-se os cargos de: Secretários, Coordenadores, Tesoureiro e Secretários Adjunto.

 

 

ANEXO II

Quantitativos de Cargos

 

 

                        CARGO                                                                      QUANTIDADE

Secretário                                                                                                                   11

Procurador Geral                                                                                                      01

Coordenador                                                                                                              03

Tesoureiro                                                                                                                  01

Secretário Adjunto                                                                                                    09

Procurador Adjunto                                                                                                  01

Assessor                                                                                                                    120

Diretor de Departamento                                                                                        42

Diretor de Divisão                                                                                                     63

Chefe de Setor                                                                                                           55

Delegado Distrital                                                                                                      04