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Lei Municipal n.º 1.064/2003

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Lei Municipal n.º 1.064/2003

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n.º 1.064/2003

Lei n° 1064/2003 DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Habitação  Art. 1° – Fica Criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Santa Rita – […]

28/11/2017 16h53 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1064/2003

DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

Do Fundo Municipal de Habitação 

Art. 1° – Fica Criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Santa Rita – FMH, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da política unicipal de habitação.

Art. 1° – Fica Criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Santa Rita – FMH, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal de habitação de interesse social visando principalmente a população de baixa renda.(Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.446/2011)

Art. 2° – Constituirão recursos do Fundo Municipal de habitação – FMH:

I – Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou infraestrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de reursos federais ou estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por lei específica;

II – Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMH;

III – Recursos provenientes do pagamento de prestações de correntes de empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações;

IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais;

V – Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao FMH;

VI – Outros que lhe vierem ser destinados;

CAPÍTULO II

Art. 3° – As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que contemplem:

I – Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social;

IV – Implantação de Saneamento básico, infraestrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais;

V – Aquisição de materiais para a construção e reforma da moradia;

VI – Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social, e

VII – Outras ações que venham ser aprovadas pelo CMH.

Art. 4° – Os bens produzidos com os recursos do FMH serão repassados as famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso.

§1° – As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos do FMH deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos.

§2° – O CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários.

§3° – A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições de repasses às famílias beneficiadas.

Art. 5° – As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivamento o aumento das receitas do FMH, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 6° – Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do FMH, definidos nos artigos 3°, 4° e 5° desta Lei, poderão ser utilizados para despesas administrativas necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessários à celebração de contratos, à cobrança de prestações, à manutenção de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e despesas.

CAPÍTULO III

Das condições de Acesso e Moradia

Art. 7° – O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do FMH, garantido o atendimento prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FMH, por meio da concessão de financiamento habitacional, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de prioridade.

Parágrafo Único – No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra.

Art. 8° – O Conselho Municipal de Habitação – CMH definirá os parâmetros para a concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar.

Art. 9° – O CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá levar em consideração as seguintes diretrizes:

I – Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

II – Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão de subsídios;

III – Concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiários(s) para o acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

IV – Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual voluntário.

Art. 10 – Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da contratação ou no encargo mensal.

§1° – o subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e capacidade financeira do beneficiário.

§2° – O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de juros do financiamento.

Art. 11 – O CMH poderá, face as particularidades das intervenções, estabelecer subsídios específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor total dos custos dos investimentos.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Municipal de Habitação

Art. 12 – Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, como órgão de planejamento da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo.

Parágrafo Único – O CMH compõe a estrutura regimental do Município de Santa Rita, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento.

Art. 13 – O CMH terá as seguintes atribuições:

I – Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimentos;

II – Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMH;

III – Baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;

IV – Definir as condições básicas de empréstimos e financiamento com recursos do Fundo Municipal de Habitação;

V – Estabelecer as normas básicas para a concessão dos subsídios, de arrendamento, locação e cessão de uso imóveis;

VI – Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas consequentes dos investimentos realizados;

VII – Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMH;

VIII – Fixar normas, condições e critérios para a seleção de famílias a serem atendidas com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do FMH;

IX – Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos beneficiados e dos financiamentos concedidos de modo a permitir o acompanhamento de fiscalização da sociedade e das ações do FMH;

X – Instituir um cadastro Municipal de beneficiários das políticas de subsídios, zelando pela sua manutenção;

XI – Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMH e

XII – Elaborar seu regime interno.

XIII – O fundo será gerido por um conselho gestor. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.446/2011)

Art. 14 – O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo:

Art. 14 – O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo: (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.446/2011.

I – O Secretário Municipal de infraestrutura, na qualidade de presidente;

II – O Secretário Municipal do Bem-Estar e Ação Social;

III – O secretário Municipal de Finanças;

IV – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

V – Um representante das Associações de Moradores;

V – Dois representantes das Associações de Moradores; (Redação dada pela Lei Municipal n. 1.446/2011.

VI – Um representante dos Engenheiros atuantes no Município;

VII – Um representante da Associação Comercial;

§1° – Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado o princípio democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no Conselho.

§2° – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuária, considerando-se serviço público relevante.

Art. 15 – Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte:

I – O mandato dos membros representantes será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado;

II – O presidente do conselho será o Secretário de infraestrutura, que terá assegurado o exercício do voto de qualidade;

III – As sessões do Conselho serão ordinárias a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o regimento interno;

IV – As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Obras, que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo Presidente;

V – O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, e deliberará pela maioria simples;

VI – O Conselho contará com um Regime Interno próprio que orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, e, após homologado por decreto do Executivo Municipal;

Art. 16 – O conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH.

CAPÍTULO V

Da Operacionalização do Fundo

Art. 17 – O fundo ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes atribuições:

I – Apresentar ao CMH, o plano de aplicação de recursos do FMH para aprovação;

II – Apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com recursos do FMH;

III – Emitir a assinatura de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas de Fundo;

IV – Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

V – Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMH;

VI – Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo;

VII – Encaminhar à contabilidade do Município;

a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) Os demonstrativos pertinentes do relatório resumido da execução orçamentária e do relatório de gestão fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; e

c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMI, constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos.

VIII – Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e vigente na Administração Municipal;

IX – Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMH, sendo a secretaria responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel ou arrendamento consequentes das ações implementadas com recursos do FMH.

Art. 18 – A secretaria de infraestrutura será a responsável pela implementação dos atos emanados do CMH, relativos à aplicação, dos recursos do FMH.

Parágrafo Único – A Secretaria de infraestrutura será a responsável pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do FMH, e execução das obras e/ou serviços correspondentes por administração direta ou por empreitada.

Art. 19 – A secretaria de Bem-Estar e Ação Social será a responsável pela seleção das famílias beneficiárias do FMH bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários.

Art. 20 – O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de habitação que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças, relatório financeiro, pela Secretaria de infraestrutura, relatório físico das obras executadas, e pela Secretaria de Bem-Estar e Ação Social, relatório sócio-econômico das famílias beneficiadas.

CAPITULO VI

Das disposições finais

Art. 22 – Fica isento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos a Qualquer título, de bens imóveis ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMH.

Art. 23 – Em caso de extinção do FMH, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita, 25 de Junho de 2003.

Severino Maroja

Prefeito Constitucional