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Lei Municipal nº 855/1997

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Lei Municipal nº 855/1997

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 855/1997

LEI Nº 855/97 (Revogada pela Lei Municipal N.º 1.217/2005) Revoga a Lei nº 786/93 de 20/12/93 que criou o Conselho Municipal de Saúde do Município de Santa Rita e dá outras providências. REVOGA A LEI Nº 786/93 DE 20/12/93 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  […]

04/12/2017 18h16 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 855/97

(Revogada pela Lei Municipal N.º 1.217/2005)

Revoga a Lei nº 786/93 de 20/12/93 que criou o Conselho Municipal de Saúde do Município de Santa Rita e dá outras providências.

REVOGA A LEI Nº 786/93 DE 20/12/93 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 10 Fica reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) em caráter permanente, como instância deliberativa do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal.

Art. 20 – São competências do CMS, sem prejuízo das funções do poder legislativo:

  1. – definir prioridades de saúde;

  2. – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

  1. – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

  1. – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas, privadas e filantrópicas integrantes do SUS no âmbito do município;

  2. – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do orçamento, a destinação e a aplicação dos recursos financeiros do SUS no município;

  3. definir critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de Saúde públicos, privados e filantrópicos no âmbito do município;

  4. – estabelecer critérios quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviço público, privado e filantrópico no âmbito do município;

  5. – convocar a Conferência Municipal de Saúde;

  6. – definir critérios para a celebração de convênios ou contratos entre o Setor público e privado no que diz respeito à prestação de serviços de saúde;

  7. – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso X;

  8. – elaborar e reformular o seu Regimento Interno;

  9. – incentivar a criação de Conselhos locais e distritais de saúde;

  10. – estimular a participação popular nos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 30 – O CMS terá a seguinte composição: representantes do governo, prestadores de serviço e trabalhadores da saúde (50%) e representantes dos usuários (50%).

Art. 40 – São membros do Conselho Municipal de Saúde:

  • Representante da Secretaria de Saúde do Município

  • Representante do Programa de Agentes Municipais de Saúde (PACS)

Representante de Entidades Filantrópicas

  • Representante de Entidades Privadas

  • 4 (quatro) representantes dos trabalhadores dos Serviços de Saúde

  • Representante da Assoc. de Desenv. da Com. do Dist.

Odilândia (ADECODO);

  • Representante da Assoc. dos Moradores e Amigos de

Várzea Nova (AMAVN);

  • Representante das Associações dos Moradores do Bairro

Popular;

  • Representante da Assoc- Moradores da Vila Operária Tibiri (AMVOT);

  • Representante da APAE;

  • Representante das Comunidades Eclesiais de Base (CEBS);

  • Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita; —Representante da Pastoral da Saúde de Santa Rita.

§1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§2º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS a entidade regularmente constituída

§3º – A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias que atuem no município de Santa Rita.

– O número de representantes de usuários não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

Art. 50 – Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.

§1 0 – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.

§2 º – Na ausência ou impedimento do Presidente a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-presidente.

Alt. 60 – O Presidente do CMS será escolhido entre os seus membros em reunião plenária.

Art. 70 – O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, podendo ser renovado por igual período uma única vez.

Art. 80 – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

  1. – o exercício da função de conselheiro não será remunerada em nenhuma hipótese, considerando-se como serviço público relevante.

  2. – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3(três) reuniões consecutivas ou 6(seis) reuniões intercaladas no período de l(um) ano.

III – os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao CMS que encaminhará ao Prefeito Municipal para proceder a nomeação;

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 90 – O CMS terá funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

  1. – para a realização das sessões será necessária a presença de maioria absoluta dos seus membros do CMS, em primeira convocação, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; e em segunda convocação, com 30% dos conselheiros presentes após decorridos 30(trinta) minutos da primeira convocação;

  2. – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

  3. – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções;

  4. – o voto do Presidente é o voto de minerva;

Art.10 – A Secretaria de Saúde do Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. ll – Para melhor desempenho das funções o CMS poderá recorrer a pessoas ou entidades, da seguinte forma:

  1. – consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

  2. – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

Art.12 – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e assegurado ao público.

Parágrafo único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art.13 – O CMS deverá reformular o seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art.14 – Fica o Prefeito Municipal de Santa Rita autorizado a abrir crédito especial de R$5.000,00(cinco mil reais) para prover as despesas com a instalação do CMS.

Art.15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita, 15 de setembro de 1997.

SEVERINO MAROJA
Prefeito