LEI Nº 855/97
(Revogada pela Lei Municipal N.º 1.217/2005)
Revoga a Lei nº 786/93 de 20/12/93 que criou o Conselho Municipal de Saúde do Município de Santa Rita e dá outras providências.
REVOGA A LEI Nº 786/93 DE 20/12/93 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 10 Fica reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) em caráter permanente, como instância deliberativa do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal.
Art. 20 – São competências do CMS, sem prejuízo das funções do poder legislativo:
-
– definir prioridades de saúde; -
– estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
-
– atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
-
– acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas, privadas e filantrópicas integrantes do SUS no âmbito do município; -
– acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do orçamento, a destinação e a aplicação dos recursos financeiros do SUS no município; -
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de Saúde públicos, privados e filantrópicos no âmbito do município; -
– estabelecer critérios quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviço público, privado e filantrópico no âmbito do município; -
– convocar a Conferência Municipal de Saúde; -
– definir critérios para a celebração de convênios ou contratos entre o Setor público e privado no que diz respeito à prestação de serviços de saúde; -
– apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso X; -
– elaborar e reformular o seu Regimento Interno; -
– incentivar a criação de Conselhos locais e distritais de saúde; -
– estimular a participação popular nos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30 – O CMS terá a seguinte composição: representantes do governo, prestadores de serviço e trabalhadores da saúde (50%) e representantes dos usuários (50%).
Art. 40 – São membros do Conselho Municipal de Saúde:
-
Representante da Secretaria de Saúde do Município -
Representante do Programa de Agentes Municipais de Saúde (PACS)
Representante de Entidades Filantrópicas
-
Representante de Entidades Privadas -
4 (quatro) representantes dos trabalhadores dos Serviços de Saúde -
Representante da Assoc. de Desenv. da Com. do Dist.
Odilândia (ADECODO);
-
Representante da Assoc. dos Moradores e Amigos de
Várzea Nova (AMAVN);
-
Representante das Associações dos Moradores do Bairro
Popular;
-
Representante da Assoc- Moradores da Vila Operária Tibiri (AMVOT); -
Representante da APAE; -
Representante das Comunidades Eclesiais de Base (CEBS); -
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita; —Representante da Pastoral da Saúde de Santa Rita.
§1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§2º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS a entidade regularmente constituída
§3º – A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias que atuem no município de Santa Rita.
– O número de representantes de usuários não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 50 – Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
§1 0 – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§2 º – Na ausência ou impedimento do Presidente a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-presidente.
Alt. 60 – O Presidente do CMS será escolhido entre os seus membros em reunião plenária.
Art. 70 – O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, podendo ser renovado por igual período uma única vez.
Art. 80 – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
-
– o exercício da função de conselheiro não será remunerada em nenhuma hipótese, considerando-se como serviço público relevante. -
– os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3(três) reuniões consecutivas ou 6(seis) reuniões intercaladas no período de l(um) ano.
III – os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao CMS que encaminhará ao Prefeito Municipal para proceder a nomeação;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 90 – O CMS terá funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
-
– para a realização das sessões será necessária a presença de maioria absoluta dos seus membros do CMS, em primeira convocação, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; e em segunda convocação, com 30% dos conselheiros presentes após decorridos 30(trinta) minutos da primeira convocação; -
– cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; -
– as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções; -
– o voto do Presidente é o voto de minerva;
Art.10 – A Secretaria de Saúde do Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. ll – Para melhor desempenho das funções o CMS poderá recorrer a pessoas ou entidades, da seguinte forma:
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– consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; -
– poderão ser convidadas pessoas ou instituições de especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
Art.12 – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e assegurado ao público.
Parágrafo único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art.13 – O CMS deverá reformular o seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.14 – Fica o Prefeito Municipal de Santa Rita autorizado a abrir crédito especial de R$5.000,00(cinco mil reais) para prover as despesas com a instalação do CMS.
Art.15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 15 de setembro de 1997.
SEVERINO MAROJA
Prefeito