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Lei Municipal nº 856/1997

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Lei Municipal nº 856/1997

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 856/1997

LEI Nº 856/1997   INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DOS OBJETIVOS Art. 1º. – Fica instituído o Fundo Municipal […]

04/12/2017 17h39 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 856/1997

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. – Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município.

DA SUBORDINAÇÃO DO FMS

Art. 2º. – O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário de Saúde do Município.

DA ESTRUTURA DO FMS

Art. 3º. – A estrutura do FMS será a seguinte:

       – Coordenação

       – Conselho de Coordenação

       – Gerencia executiva

DA COMPOSIÇÃO DO FMS

Art. 4º. – A composição do FMS será a seguinte:

I – o Coordenador será Secretário de Saúde do Município.

II – o Conselho de Coordenação é composto de:

        – Coordenador

        – Gerente executivo;

         – Técnicos que compõem a Coordenação da Secretaria de Saúde do Município.

III – a Gerência Executiva é composta de:

        – Gerente executivo

        – equipe de orçamento

        – equipe de convênios e contratos

        – equipe de controle

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. – São atribuições do Coordenador do FMS:

      I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

     II – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;

    III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;

    IV – coordenar o Conselho de Coordenação do FMS;

    V – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS;

    VI – apreciar a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS;

Art. 6º. – São atribuições do Conselho Coordenador do FMS:

I. – gerir o FMS e estabelecer planos de aplicação dos recursos conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde;

II. – submeter ao Conselho Municipal de Saúde a proposta da LDO anual e a proposta de Plano Plurianual da área da saúde em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

III. – submeter ao Conselho Municipal de Saúde os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta do FMS;

V – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

Art. 7º. – São atribuições da Gerência Executiva:

I. – elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho de Coordenação do FMS, ao Conselho Municipal de Saúde e ao órgão central de contabilidade do município;

II. – elaborar a LDO, a proposta orçamentária, o Plano Plurianual e os Planos de aplicação no que se refere a área da saúde;

III. – controlar a execução orçamentária referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos das receitas do FMS;

IV. – manter a contabilidade organizada;

V. – providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS;

VI. – preparar a análise e avaliação econômico-financeira do FMS;

VII. – manter os controles necessários sobre convênios, contratos ou empréstimos feitos para a saúde.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8º. – Constituem receitas do FMS:

I. – as transferências oriundas do orçamento da União como decorrências do que dispõe o art. 30, VII da Constituição Federal;

II. – as transferências oriundas do orçamento do Estado;

III. – as transferências oriundas dos recursos do município como decorrência do que dispõe a LOM;

IV. – os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

V. – o produto de convênios firmados com outras instituições financiadoras;

VI. – o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de infrações ao Código Sanitário;

VII. – o produto de arrecadação de taxas e multas decorrentes de cadastramento de estabelecimentos e licenças para fins de funcionamento ou regularização do funcionamento de acordo com legislação específica;

VIII. – doações em espécie feitas diretamente para o FMS;

§1º – as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

§2º – a aplicação de recursos de natureza financeira dependência da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação.

DO ATIVO DO FUNDO

Art. 9º. – Constituem ativos do FMS:

  1. – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

  2. direitos que porventura vier a constituir;

  3. – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde sob gestão do município;

  4. – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema Único de Saúde do município;

Parágrafo único – anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.

DO PASSIVO DO FUNDO

Art. 10 – Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do SUS sob gestão do município.

DO ORÇAMENTO

Art. 11 – O orçamento do FMS, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, previstos pelo Plano Municipal de Saúde-PMS, no Plano Pluridimensional-PP, na LDO e nos princípios da universalidade e do equilíbrio

§1º – O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§2º – O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.

DA CONTABILIDADE

Art. 12 – A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 13 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar’ de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 14 – A estrutura contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§1º- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

§2º – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

DA DESPESA

Art 15 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Conselho de Coordenação do FMS aprovará o quadro de quotas mensais que serão distribuídas entre as unidades executoras do SUS, sob a gestão do município.

Parágrafo único – para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 16 – A despesa do FMS é constituída de:

  1. – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;

  2. – gastos com pessoal vinculados às unidades executoras do SUS, sob a gestão do município;

  3. pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicas do setor saúde, observado o disposto no Parágrafo 1 0 art. 199 da Constituição Federal;

  4. – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

  5. construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

  6. – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

  7. – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiç9amento de Recursos Humanos;

  8. – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de saúde.

DAS RECEITAS

Art. 17 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

Art. 18 – O FMS terá vigência ilimitada.

Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cobrir as despesas de implantação do FMS.

Art. 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita, 15 de setembro de 1997.

SEVERINO MAROJA
Prefeito