Portal atualizado em: 26 de setembro de 2023 às 16:41h

Lei Municipal nº 858/1997

Início Lei Municipal nº 858/1997

Lei Municipal nº 858/1997

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 858/1997

LEI 858/1997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO […]

04/12/2017 17h10 Atualizado há 2 anos atrás

LEI 858/1997.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS, VINCULAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1º. E criado, na Administração Pública Municipal Direta do Município de Santa Rita, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, reconhecido abreviadamente pela sigla COMAE, órgão colegiado de caráter permanente e de funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, que tem por objetivos gerais atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar, com o objetivo de assegurar o controle social deste Programa, através da participação da sociedade civil nas ações desenvolvidas pelo poder público.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é vinculado diretamente à Secretaria de Educação, e tem área de atuação em todo o território do Município de Santa Rita.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

I. fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II. elaborar o regimento interno do COMAE;

III. participar da elaboração dos cardápios do Programa de Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da população, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;

IV. promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da prefeitura Municipal, responsável pela execução do programa de merenda escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;

V. realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses deste programa;

VI. acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas municipais;

VII. apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do programa da merenda escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual à ser apresentada ao órgão concedente (FNDE), ao final do exercício;

VIII. colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no programa da merenda escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;

IX. apresentar a Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no Município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

X. divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do programa da merenda escolar;

XI. zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do programa da merenda escolar, no âmbito deste Município;

Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dentro das suas atribuições deverá:

  1. aprovar o plano municipal de alimentação escolar;

  2. estabelecer critérios para avaliação da distribuição da merenda escolar;

  3. exercer outros encargos correlatos;

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto de 09 (nove) membros titulares, nomeados pelo Prefeito.

§ 1º. Integram o Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

      a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

      b) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Município;

      c) 01 (um) Representante da Secretaria do Bem-Estar Social e Ação Comunitária;

      d) 01 (um) Representante da comunidade;

      e) 01 (um) Representante dos pais de alunos;

      f) 01 (um) Representante dos profissionais de educação, indicado belo seu Sindicato;

     g) 01 (um) representante dos alunos;

     h) 01 (um) representante dos diretores das escolas municipais.

§ 2º. – Os membros efetivos do Conselho terão a denominação de Conselheiros.

§ 3º. – Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que representam a Administração Pública serão:

I – Escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos das alíneas “a”, “b” e “c”, deste artigo;

II – Indicados;

     a) Pelo Sindicato dos Servidores em Educação do Município, no caso da alínea f, do § 1 0 deste artigo;

§ 4º. – Os membros que representam a comunidade, os pais, alunos, diretores de escolas serão escolhidos em assembleia;

§ 5º. – A cada membro efetivo do Conselho, corresponde 01 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representada, escolhidos ou indicados na mesma forma do respectivo titular.

§ 6º. – O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga;

§ 7º. – Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados, a termo, pelo Prefeito do Município de Santa Rita, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período;

§ 8º. Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação da direção superior do órgão ou da entidade que representem no colegiado, dirigida ao prefeito do Município.

§ 9º. Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar que representam o segmento da administração pública municipal encerram-se ao término do período do mandato constitucional do prefeito do Município de Santa Rita, independentemente da data da nomeação.

§ 10. Perderá o mandato o membro que:

I. deixar de comparecer sem justificação, aceita pelo Plenário do Conselho, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer do mandato;

II. Tiver conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, apurada na forma do Regimento Interno do Conselho;

IV. por retenção de processos, à juízo do Plenário;

§ 11. O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ou quem o estiver substituído, detém, além do voto pessoal, a prerrogativa do voto de qualidade, quando for necessário para promover o desempate em duas séries consecutivas de votações do colegiado.

§ 12. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante e prioritário.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte estrutura orgamzacional:

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Vice-Presidência,

IV. Secretaria Executiva;

§ 1.º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos por seus pares, dentre os Conselheiros efetivos, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução;

§ 2º. Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO

Art. 6º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, em obediência às seguintes normas basicas:

  1. o Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho;

  2. as sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos;

IV. por retenção de processos, à juízo do Plenário;

§ 11. O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ou quem o estiver substituído, detém, além do voto pessoal, a prerrogativa do voto de qualidade, quando for necessário para promover o desempate em duas séries consecutivas de votações do colegiado.

§ 12. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante e prioritário.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte estrutura organizacional:

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Vice-Presidência,

IV. Secretaria Executiva;

§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos por seus pares, dentre os Conselheiros efetivos, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução;

§ 2º. Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO

Art. 6º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, em obediência às seguintes normas básicas:

  1. o Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho;

  2. as sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, uando convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos;

  3. a convocação para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias;

  4. o Plenário instala-se com a presença de 04 (quatro) ou mais Conselheiros, nestes incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo, e delibera por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário desta Lei;

  5. as decisões do Conselho terão a forma de resolução, devendo ser oficialmente publicadas;

  6. as sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária divulgação;

  7. cada membro do COMAE, independentemente do segmento que represente no Conselho, terá direito a 01 (um) voto na sessão Plenária.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. O detalhamento da estrutura organizacional, a competência específica dos órgãos e das unidades, os níveis de subordinação, as atribuições dos dirigentes e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Plenário do Conselho, e submetido à homologação do Prefeito Municipal.

Art. 8º. A Secretaria de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do COMAE.

Art. 9º. Para melhor desempenho de suas funções o COMAE poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:

  1. consideram-se colaboradoras do COMAE instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de educação sem embargo de sua condição de membro;

  2. poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o COMAE em assuntos específicos.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será elaborado e encaminhado à homologação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar correrão à conta da dotação orçamentária vigente destinada à Secretaria de Educação.

SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita, 16 de setembro de 1997.

SEVERINO MAROJA
Prefeito