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Lei Municipal n.º 862/1997

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Lei Municipal n.º 862/1997

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n.º 862/1997

LEI Nº 862/1997. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N.º 834, DE 03 DE JUNHO DE 1997, QUE INSTITUIU DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber […]

04/12/2017 16h38 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 862/1997.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N.º 834, DE 03 DE JUNHO DE 1997, QUE INSTITUIU DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 0. O art. 28 da Lei Municipal no 834, de 03 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 28, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 06 (seis) membros de mandato bienal, admitindo-se a recondução por igual período e será presidida por um membro eleito entre os Conselheiros.

§ 1.º A composição do Conselho, guardada a paridade entre os representantes governamentais e não governamentais deverá obedecer:

  1. a representação de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados por órgãos ou entidades oficiais, com participação efetiva nas políticas sociais, cabendo ao Prefeito Municipal a indicação dos nomes dos Conselheiros e seus respectivos suplentes.

  2. a representação de 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos por entidades da sociedade civil e movimentos populares, cadastrados no Conselho, que tenham por finalidade estatutária o atendimento, promoção e defesa da Criança e do Adolescente;

  1. os atos de nomeações dos representantes do Conselho serão editados pelo Prefeito Municipal e publicados no órgão oficial do Município até 05 (cinco) dias após a sua assinatura;

  2. a participação no Conselho não poderá ser à qualquer título remunerada e será reconhecida como função pública relevante, sendo seu exercício prioritário, em consonância com o artigo 227, da Constituição Federal,

§ 2.º Cada entidade da sociedade civil e cada movimento popular inscrito na forma desta Lei, terá direito a 01 (um) voto na escolha de seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3.º Serão considerados suplentes das entidades civis e movimentos populares, os candidatos classificados do sexto ao décimo lugar, na ordem de votação.

§ 4.º Em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer Conselheiro dos órgãos ou entidades governamentais, será convocado o respectivo suplente,

§ 5.º No caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer Conselheiro das entidades não governamentais, será convocado pela ordem o suplente mais votado.”

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 23 de outubro de 1997.

 SEVERINO MAROJA
Prefeito