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Lei Municipal n°1.347/2009

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Lei Municipal n°1.347/2009

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n°1.347/2009

LEI N° 1.347/2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARECLAMENTO DE DIVIDA PARA COM O ORGÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SANTA RITA- PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado […]

23/07/2018 15h18 Atualizado há 2 anos atrás

LEI N° 1.347/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARECLAMENTO DE DIVIDA PARA COM O ORGÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SANTA RITA- PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento junto aos Órgãos de Seguridade Social relativo às dívidas existentes referentes às Contribuições Previdenciárias (Parte Patronal) oriundas dos Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias correspondentes as competências com vencimentos até 31 de janeiro de 2009.

§1 – O acordo de Parcelamento que trata o “caput” deste Art. seguirá as normas especificadas na Medida Provisória do Governo Federal n° 457, de 10 de fevereiro de 2009.

§2° – Fica a responsabilidade de cada Poder ou Autarquia o levantamento de débitos e formalização de procedimentos junto ao Órgão credor, ficando apenas a responsabilidade do Município, em tempo hábil, o direcionamento ao Órgão credor para assinatura do Acordo de Parcelamento.

§3° – As dívidas confessas que trata o “caput” deste Art. serão constituídas no orçamento vigente de cada Poder ou Autarquia geradora da obrigação, caso necessário, através de Crédito Adicional Especial ou Suplementar, bem como, implantadas no Plano Plurianual de Investimentos, onde consignará dotação suficiente para o cumprimento do referido Acordo.

Art. 2° – O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular a cota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do dia 10 de cada mês, durante todo o prazo de vigência do ajuste

§1° – Obriga-se o Poder Legislativo e Autarquias a restituir a conta do FPM- Fundo de Participação dos Municípios, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor da parcela fixada mediante “caput” do Art. 1°.

§2° – Fica o Poder Executivo autorizado pelo Poder Legislativo e Autarquias, em virtude do não cumprimento dos termos § 1° deste Artigo a efetuar automaticamente a dedução no repasse duodecimal e transferências de cada mês.

Art. 3° – Caso o Acordo de Parcelamento de que trata o “caput” do Art. 1°, desta Lei, não seja efetivado junto ao Órgão credor, ensejando a inadimplência e impedimento do Município firmar contratos, convênios ou similares, fica o Poder Executivo autorizado pelo Poder Legislativo e Autarquias a formalizar os procedimentos necessários para o adimplemento do Município.

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Santa Rita (PB), 29 de Maio de 2009.

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional