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Lei Municipal n°1.350/2009

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Lei Municipal n°1.350/2009

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n°1.350/2009

LEI N° 1.350/2009 (Revogada pela Lei n°1.583/2013) REVOGA E SUBSTITUI A LEI N° 888/98 QUE REGE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVELE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – O Conselho Municipal de Desenvolvimento […]

23/07/2018 15h23 Atualizado há 2 anos atrás

LEI N° 1.350/2009

(Revogada pela Lei n°1.583/2013)

REVOGA E SUBSTITUI A LEI N° 888/98 QUE REGE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVELE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, Órgão consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento, avaliação e assessoramento da Política Pública administrativa do Poder Executivo na área rural do município de Santa Rita-Pb, criado em 10 de março de 1998 pela Lei N° 888/98 e constituído em 11 de setembro de 2003, passa a ser regido por esta nova Lei.

Parágrafo Único – O CMDRS ficará vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura ou Desenvolvimento Rural Sustentável, com uma estrutura técnica  e financeira de apoio ao seu funcionamento, assegurando recursos específicos no orçamento municipal para custeio de despesas diversas.

Art. 2° – Compete ao CMDRS:

I – Participar na construção, definição, priorização, adequação e de aprimoramento das Políticas Públicas para o desenvolvimento rural sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente, formando compromisso e considerando parcerias;

II – Promover a conjugação, a integração de esforços e de ações e utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

III – Incentivar a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais;

IV – Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas, e projetos destinados ao setor rural;

V – Promover atividades estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do município;

VI – Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

VII – Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

Art. 3° – A composição do CMDRS, atendendo orientações da CONDRAF (Resolução n° 48 de 16 de Outubro de 2004), deverá contemplar a representatividade, diversidade e pluralidade dos atores envolvidos nas diferentes dimensões do desenvolvimento rural (social, econômica, cultural, política e ambiental), relacionados ao desenvolvimento rural de Santa Rita-Pb, obedecendo ao seguinte critério:

I – que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas sejam ocupadas por representantes de entidades da sociedade civil organizada, que representem a agricultura familiar, estudem ou promovam ações voltadas para o seu apoio e desenvolvimento (movimentos sociais, entidades sindicais, cooperativas e/ou associações produtivas, comunitárias).

II – que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas sejam ocupadas por representantes do poder público (executivo, legislativo) vinculados ou não ao desenvolvimento rural sustentável (inclusive universidades), de entidades de assistência técnica e instituições financeiras e de outros setores da sociedade civil.

§1° – Cada Instituição ou organismo integrante do CDMRS indicará através de oficio um representante titular e um suplente, com mandado de 02 anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva.

§2° – Que os Conselheiros (as) da Sociedade Civil sejam indicados pelas respectivas organizações, anexando a ata da reunião da indicação com mandato de 02 anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva, para formalização junto à Secretaria do Conselho.

§3° – O Chefe do poder Executivo Municipal nomeará, através de Portaria, os conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas Instituições e organismos que participam do CMDRS.

§4° – A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 4° – O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita entre os membros que compõem o CMDRS, para mandato de 02 anos.

§1° – Que a Presidência do CMDRS seja exercida por qualquer Órgão/Entidade integrante do Conselho, a partir da definição dos próprios conselheiros.

Art. 5° – O CMDRS poderá criar Comitês, Comissões, Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos, dar pareceres e contemplar a estratégia de atuação definida pelos próprios Conselhos.

Art. 6° – Que o funcionamento dos Conselhos contemple uma dinâmica de trabalho e capacidade institucional adequados aos desafios apresentados, e, ainda, conte com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável.

§1° – O Processo de discussão, no âmbito dos Conselhos, deve passar por uma articulação ampliada com a sociedade organizada, por meio de canais constantes de comunicação como conferências, seminários, oficinas, ou outras formas de interação, objetivando a construção mais representativa e legitima das decisões.

Art. 7° – As reuniões para tomada de decisões só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% dos conselheiros.

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8° – Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reunião com direito a voz.

Art. 9° – A ausência não justificada, por três (03) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

Art. 10 – O CMDRS poderá substituir toda Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei, ou do seu Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros.

Art. 11 – O CMDRS elaborará, num prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o seu regimento interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Rita – PB, em 12 de Junho de 2009.

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional