LEI N° 1.362/2009
Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema de Proteção de Área de Risco e de Preservação Ambiental do município de Santa Rita-PB e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO CÓDIGO AMBIENTAL
Art. 1° – De acordo com a Lei Complementar no 1.264/2006, que institui o Plano Diretor Participativo de Santa Rita-PB, este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde e qualidade de vida para a atual e futuras gerações.
Art. 2° – Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal no que concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local:
I- Incentivar à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II- Articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
III- Articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
IV- Identificar, caracterizar e proteger os ecossistemas do Município, definindo as funções especifica de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
V- Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
VI- Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a saúde, o bem-estar, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII- Estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VIII- Normatizar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o controle da poluição atmosférica, hídrica e do solo, para propiciar a redução de seus níveis;
IX- Conservar as áreas protegidas no Município;
X- Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI- Promover a educação ambiental;
XII- Promover o zoneamento ambiental;
XIII- Disciplinar o manejo de recursos hídricos;
XIV- Disciplinar a poluição sonora, buscando a obtenção de níveis de conforto e salubridade do ambiente sonoro no município;
XV- Estabelecer parâmetros para a busca da qualidade visual;
XVI- Estabelecer normas relativas à coleta de resíduos urbanos, priorizando e incentivando a coleta seletiva e a utilização da reciclagem e reutilização;
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° – Para fins deste Código, utiliza-se as seguintes definições:
I- Meio ambiente: entendido como o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga, facilita e rege a vida em todas as suas formas;
II- Poluição: entendida como qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Afetem desfavoravelmente a biosfera;
c) Afetem desfavoravelmente as atividades antrópicas ou os bens materiais;
d) Lancem formas de matéria ou energia em níveis que estejam em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos pelas leis, normas existentes e nas decorrentes deste Código;
e) Afetem as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente;
III- Poluente: entendido como toda e qualquer forma de matéria, substancia ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes deste Código;
IV- Proteção ambiental: entendida como o conjunto de todos os procedimentos integrantes das práticas de conservação e manutenção da natureza e de seus processos, bem como das práticas de conservação da vida humana;
V- Conservação ambiental: entendida como o conjunto de medidas, de intervenções técnicocientíficas, periódicas ou permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promover a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a tendência à perenização da biodiversidade e de suas inter-relações;
VI- Ecossistema: entendido como o conjunto integrado se fatores físicos e bióticos e seus processos e inter-relações dinâmicas que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É considerado ainda um sistema integrado e aberto, que envolve fatores abióticos e bióticos, no que diz respeito à sua composição, estrutura e função;
VII- Manejo ambiental: entendido como a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
VIII- Áreas de relevante interesse ambiental: entendidas como sendo as porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características ambientais;
IX- Corredores ecológicos: entendidos como porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão das espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de população que demandam áreas para a sua sobrevivência;
X- Zonas de amortecimento: entendidas como o entorno de unidades de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos sobre a unidade de conservação;
XI- Recursos ambientais: entendidos como aqueles existentes na atmosfera, nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, na conformação geomorfológica, no solo, no subsolo, na fauna, na flora e no conjunto paisagístico;
XII- Impacto ambiental municipal: entendido como todo e qualquer efeito ambiental que afete direta ou indiretamente a área de influência direta do projeto, no todo ou em parte, o território do Município de Santa Rita;
XIII- Impacto de vizinhança: entendido como todo e qualquer efeito ambiental ou no funcionamento do entorno que afetem direta ou indiretamente a saúde, o conforto, o bem-estar, o desempenho normal de suas funções habitacionais ou econômicas, o valor imobiliário, os fluxos, as acessibilidades, e a paisagem de forma a prejudicar a harmonia do contexto urbano.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 4° – A estrutura da Política Municipal do Meio Ambiente é formada pelo conjunto de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, integrados para a conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente a para o uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 5° – A estrutura executiva da Política Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Santa Rita, terá a seguinte disposição:
I- Como órgãos executores: as Secretarias de Finanças e Planejamento e a de Saúdee Meio Ambiente do Município de Santa Rita, através da Coordenadoria do Plano Diretor, com as funções de Coordenação, controle e execução da política ambiental;
II- Conselho Municipal de Defasa do Meio Ambiente, órgão colegiado e de caráter consultivo da política ambiental;
III- Organizações não governamentais – ONG’S, e outras entidades da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV- Universidades públicas ou privadas localizadas no contexto regional, através dos Departamentos, Cursos de graduação e de Programas de pós-graduação correlatos ao meio ambiente;
Art. 6° – Compete as Secretarias de Finanças e Planejamento e a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, através de sua Coordenadoria do Plano Diretor:
I- Auxiliar no planejamento das políticas públicas do Município;
II- Controlar, monitorar e avaliar, a conservação dos recursos naturais do Município;
III- Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencialmente ou efetivamente degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;
IV- Manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
V- Promover a educação ambiental;
VI- Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à políticas de conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
VII- Executar atividades correlatas atribuídas pela administração, bem como controlar e avaliar as atividades e intervenções inclusive do próprio poder público, nos seus três níveis, sobre o meio ambiente, ainda que tenham como objetivo inicial a melhoria ambiental;
VIII- Apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IX- Propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de plano diretor próprio;
X- Recomendar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para uso dos recursos ambientais do Município;
XI- Licenciar as atividades realizadas no município que causem, ou que possam causar, desconforto, interferências na qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental;
XII- Fixar as diretrizes e definir os condicionantes ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e de urbanização;
XIII- Estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
XIV- Atuar em caráter permanente na recupeção de áreas e recursos ambientais degradados;
XV- Dar apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XVI- Elaborar projetos ambientais e paisagísticos;
XVII- Expedir licenças ambientais, quando da sua competência.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7° – A aplicação da Política do Meio Ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos;
I- Zoneamento ambiental;
II- Criação de espaços territoriais protegidos;
III- Estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental;
IV- Licenciamento ambiental;
V- Monitoramento ambiental;
VI- Auditoria ambiental;
VII- Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VIII- Fundo municipal do meio ambiente;
IX- Plano diretor das Unidades de Conservação;
X- Educação ambiental;
XI- Planos de manejo ambiental;
XII- Selo Verde Municipal;
XIII- Plano Diretor de Município de Santa Rita-PB;
XIV- Pela formação de um Fórum Permanente de Desenvolvimento Sustentável Local.
TÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 8° – O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território Município, a fim de regulamentar atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único– as áreas que, pelas definições explicitadas nos artigos 10, 11, 12, 13 e 14 abaixo discriminados, se enquadrarem em várias destas definições, estarão sujeitas à aplicação das exigências concomitantes às varias classificações em que forem enquadradas, bem como demandarão ações também apropriadas às condições que se propuserem.
Art. 9° – As zonas ambientais do Município são:
I- Zonas de Unidades de Conservação;
II- Zonas de Proteção Ambiental;
III- Zonas de Proteção Paisagística;
IV- Zonas de Recuperação Ambiental;
V- Zonas de Controle Especial.
Art. 10° – As Zonas de Unidades de Conservação são áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, as quais serão elaboradas individualmente de acordo com suas características peculiares.
Art. 11° – As Zonas de Proteção Ambiental são áreas protegidas por instrumentos legais diversos, como os manguezais, as matas de proteção de mananciais e as reservas de matas remanescentes.
Art. 12°- As Zonas de Proteção Paisagística são áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade, fragilidade e beleza cênica.
Art. 13° – As Zonas de Recuperação Ambiental são áreas em estágios significativos de degradação, onde são exercidas proteção e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-lo às zonas de proteção ou quaisquer outras.
Art. 14 – As Zonas de Controle Especial são as demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS
Art. 15 – Espaços territoriais protegidos são espaços sujeitos a regime jurídico especial, definidos neste capitulo, sendo o Município responsável pela sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 16 – Os espaços territoriais protegidos são:
I- As áreas de preservação permanente;
II- As unidades de conservação;
III- As áreas verdes públicas e privadas de relevante interesse ambiental;
IV- As áreas de uso regulamentado.
Art. 17 – São consideradas áreas de preservação permanente pelo só efeito desta lei:
I- A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas dos tabuleiros, sujeitas a erosão e ao deslizamento;
II- As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
III- As áreas de manguezais;
IV- As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V- Matas remanescentes;
VI- As demais áreas declaradas por lei.
Art. 18 – As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público, observadas as categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural elencadas na Resolução do CONAMA n° 011 de 03 de dezembro de 1987 ou outra que venha substituí-la.
Art. 19 – A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidades de Conservação somente será possível mediante Lei Municipal, devidamente justificada por técnicos legalmente habilitados e, nestes casos, preferivelmente submetidos ao parecer da entidade estadual (no caso a SUDEMA) e/ou federal de proteção ambiental.
Art. 20 – Fica criado o Programa de Reservas Particulares Naturais do Município de Santa Rita, por destinação do proprietário de imóveis com relevante interesse ambiental.
Parágrafo único – O programa a que se refere o “caput” deste artigo será regulamentado por ato do poder público municipal.
Art. 21 – Toda e qualquer unidade de conservação criada de acordo com esta seção, terá parecer prévio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 22 – As áreas verdes públicas e privadas são cadastradas e regulamentadas por Lei de Áreas verdes públicas e Arborização Urbana do Município, a ser instituída.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 23 – Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a flora, a fauna, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§1° – Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes toleráveis em determinados ambientes, devendo, nos casos em que for cabível, ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
§2°- Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 24 – Os padrões de emissões e de níveis de concentração e qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar exigências para parâmetros não fixados.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 25 – Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas ou sistemáticas do meio ambiente, causada por qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem:
a) A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) As atividades sociais e econômicas;
c) A biota;
d) As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
f)Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 26 – A exigência do Estudo de Impactos Ambientais e do Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município de Santa Rita, será feita pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A Secretaria de Finanças e Planejamento, juntamente com a secretaria de saúde e meio ambiente através da Coordenadoria de Plano Diretor, verificando que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 27 – O município de Santa Rita basear-se-á nos critérios estabelecidos pela Resolução CONAMA 001 de 03 de janeiro de 1986 ou outra que, no nível federal, a venha substituir.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28 – Para efeitos deste código, entende-se por:
I- Licenciamento ambiental: como o procedimento administrativo pelo qual a Prefeitura licencia a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente impactantes ou poluidoras ou ainda daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.
II- Licença ambiental: como o ato administrativo pelo qual a Prefeitura estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III- Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais inerentes à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsidio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnostico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e analise preliminar de risco.
Art. 29 – A localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental impacto local, dependerão de prévio licenciamento da Prefeitura, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ouvidos os órgão competentes da União e do Estado.
Art. 30 – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante deste Código.
Parágrafo único – Caberá a Prefeitura definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento, a ampliação e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 31 – A Prefeitura, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes etapas de licenças:
I- Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II- Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da que constituem motivo determinante;
III- Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento de que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladamente ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 32 – O procedimento de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:
I- Definição pela Prefeitura, através de seus órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II- Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III- Análise, pela Prefeitura, dos documentos, projeto e estudos ambientais apresentados, bem como a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV- Solicitação de esclarecimentos e complementações, pela Prefeitura, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V- Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI- Solicitações de esclarecimentos e complementações pela Prefeitura, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII- Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Parágrafo único – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Secretaria de Finanças e Planejamento, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Participativo Municipal e com a lei de uso e ocupação do solo vigente e ainda, quando for o caso, a outorga para o uso de água, emitidos pelos órgãos competentes.
Art. 33 – Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados às despesas do empreendedor.
Parágrafo único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 34 – A Prefeitura, através do órgão pertinente, definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§1° – Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos do Meio Ambiente.
§2° – Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhas ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente pela Prefeitura, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§3° – Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhora continua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 35 – O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pela Prefeitura.
Art. 36 – A Prefeitura poderá estabelecer prazos de analise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado a prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvadas os casos em que houver necessidade de EIA/RIMA e/ou discussão em audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§1° – A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§2° – Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Prefeitura.
Art. 37 – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Prefeitura.
Art. 38 – O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 36 e 37, respectivamente, sujeitará o licenciamento a ação do órgão estadual para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 39 – O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 32, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 40 – A Prefeitura estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I- O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três)anos;
II- O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
III- O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§1° – A licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§2° – A Prefeitura poderá estabelecer prazos de validade específicos para Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§3° – Na renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Prefeitura.
Art. 41 – A Prefeitura, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III- Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 42 – Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de:
I- Determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocadas pelas atividades ou obras auditadas;
II- Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III- Examinar as medidas adotadas quando à política, às diretrizes e aos padrões da empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida;
IV- Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V- Analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras;
VI- Examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
VII- Examinar se as recomendações ou condições estabelecidas para a aprovação da licença de instalação e operação estão sendo atendidas;
VIII- Propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na área de influência;
IX- Apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiências constatadas em relação ao itens anteriores, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental.
Parágrafo único – O município deverá promover ações articuladas com os órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no inciso VII.
Art. 43 – A Prefeitura em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único – Nos casos de auditorias periódicas, entre os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o “caput” deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.
Art. 44 – As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, por servidor público, técnico legalmente habilitado.
§1° – Antes de dar inicio ao processo de inspeção, a empresa comunicará à Prefeitura, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos utilizados por ela.
§2° – A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) aos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 45 – As atividades que sofrerão auditoria serão definidas pelas secretarias de Finança e Planejamento e Saúde e Meio Ambiente.
Art. 46 – Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes especificas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Prefeitura, independentemente do recolhimento de taxas.
Art. 47 – O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 48 – Monitoramento ambiental é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I- Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e/ou padrões de emissão de poluentes;
II- Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III- Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico social;
IV- Acompanhar a evolução e o estágio populacional de espécies da fauna e da flora, especialmente as ameaçadas de extinção;
V- Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI- Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas e áreas degradadas;
VII- Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS
Art. 49 – O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de interesse da Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Prefeitura, através de seu órgão competente, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 50 – São objetivos do Sistema de Informações e Cadastros Ambientais:
I- Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II- Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse da Política do Meio Ambiente;
III- Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Município;
IV- Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V- Articula-se com os sistemas congêneres, particularmente com o Sistema Nacional de Informações Ambientais.
Art. 51– O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais conterá trabalho especifico para:
I- Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II- Registro de entidades populares com Jurisdição no Município, que tenham com objetivo a ação ambiental;
III- Cadastro de órgãos ou entidades Jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem sede no Município, com ação voltada a conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente;
IV- Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, possa comportar risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V- Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental;
VI- Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infração às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII- Organização de dados e informações técnicas, normativas, bibliográficas, literárias, jornalística e outras de relevância para os objetivos da Política do Meio Ambiente.
VIII- Registro das empresas comercializadoras de plantas, animais, produtos de extrativismo vegetal, etc;
IX- Outras informações importantes à gestão ambiental municipal, de caráter permanente u temporário.
Parágrafo único – A Secretaria de Finanças e Planejamento, através da Coordenadoria do Plano Diretor, fornecerá certidões, relatório, ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial ou empresarial.
CAPÍTULO IX
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 52 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) através da lei, passa a ser criado para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
Art. 53 – Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I- Dotações orçamentárias;
II- Arrecadação advinda de licenciamentos e multas previstas em lei;
III- Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas púbicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV- As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e as instituições públicas e privadas, cujas execuções sejam de competência do órgão municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V- As resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI- Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio
§1° – O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento será o gestor do fundo, cabendo-lhe, juntamente com o coordenador do Plano Diretor Participativo (COPLAD), aplicar os recursos de acordo com o planejamento do projeto, após prévia consulta ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§2° – Sob pena de responsabilidade, nos meses de julho e janeiro de cada ano, o gestor do Fundo encaminhará prestação de contas à Câmara Municipal, acompanhada de balancetes e de cópias dos documentos utilizados no período.
CAPÍTULO X
PLANO DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 54 – O poder público municipal deverá definir as atribuições para a execução, acompanhamento, fiscalização e infração dos Planos de Gestão ou Manejo de cada uma das Unidades de Conservação do Município de Santa Rita, além do previsto neste Código.
Art. 55 – São objetivos das Unidades de Conservação do Município:
I- Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal e nas águas jurisdicionais;
II- Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal;
III- Promover o ecoturismo voltado para o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
IV- Proteger paisagens naturais, pouco alteradas e de notável beleza cênica;
V- Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
VI- Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
Art. 56 – O Sistema de Unidades de Conservação no Município (SNUC) será administrado pela Secretaria de Finanças e Planejamento e da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, através da Coordenadoria do Plano Diretor, em parceria com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente,
Art. 57 – A legislação das Unidades de Conservação Municipal, deverá estar sempre em consonância com a legislação e a política vigente nos níveis federais e estaduais, bem como ao Sistema Nacional de Conservação de Unidades de Conservação (SNUC).
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59 – Para efeito desta Lei, a educação ambiental deve ser entendida como um processo que visa formar uma população consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas que lhe diz respeito, uma população que tenha o conhecimento, a competência, o estado de espírito, as motivações e o sentido de pertencimento, participação e engajamento que lhe permita trabalhar individual e coletivamente para resolver problemas atuais e impedir que estes se repitam.
Art. 60 – O Poder Público, na rede escolar e na sociedade, deverá:
I- Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e também na educação não formal, ou no ensino profissionalizante:
II- Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas voltadas à questão ambiental;
III- Apoiar programas e projetos de Educação Ambiental nas escolas, instituições, clubes de serviço, sindicatos, indústrias, e outros;
IV- Contribuir com a formação do individuo de forma a torná-lo atuante, analítico, sensível, transformador, consciente, interativo, critico, participativo e criativo;
V- Propiciar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de trabalho que venham a contribuir com a atualização dos diversos profissionais no trato das questões ambientais.
Art. 61 – A Educação Ambiental será promovida:
I- Em toda a rede de Ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com as Secretarias municipal de Planejamento e Saúde e Meio Ambiente, através da Coordenadoria do Plano Diretor e demais órgãos federais e estudais;
II- Para outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
III- Junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica;
IV- Junto às empresas públicas e privadas, incentivando o desenvolvimento de Programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal.
CAPÍTULO XII
DO SELO VERDE MUNICIPAL
Art. 62 – O Selo Verde Municipal é o instrumento pelo qual é concedido, somente a produtos fabricados no território do Município, um certificado de qualidade ambiental.
Art. 63 – São objetivos do Selo Verde Municipal:
I- Criar nas pessoas o hábito conservacionista, preservacionista e crítico em relação aos produtos por elas consumidos;
II- Incentivar as empresas a manterem padrões de qualidade ambiental adequados;
III- Promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 64 – O Selo Verde Municipal será concedido pela Prefeitura, após análise e parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§1° – A Prefeitura poderá exigir laudos, visitas e análises, inclusive feitas por outros órgãos, federais ou estaduais, ou até mesmo, da iniciativa privada, porem com habilitação técnica para tanto.
§2° – Sua concessão terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovável por igual período, sucessivamente;
§3° – Poderá ser cassado, por parecer das Secretarias Municipais responsáveis pelo meio ambientes.
Art. 65 – É vedada a concessão de Selo Verde para:
I- Carnes de qualquer origem;
II- Produtos que utilizem metais pesados ou substâncias tóxicas em qualquer um de suas fases de produção ou que contenham estes materiais em seu conteúdo;
III- Empresas de alto risco potencial para o meio ambiente;
IV- Empresas que sofreram penalidades ou advertências ambientais no período mínimo de 5 (cinco) anos e, na sua reincidência, o período de carência passa a ser de 15 (quinze) anos;
V- Empresas que se utilizar de embalagem a base de PVC, isopor ou produzidas a partir de gases do tipo freon ou à base de clorofluorcarbonos (CFC)
Art. 66 – São condicionantes favoráveis à obtenção, por parte de empresas, do Selo Verde Municipal:
I- Desenvolvimentos de programas internos de qualidade total e redução de emissão de poluentes e efluentes, e ainda, de riscos ambientais;
II- Desenvolvimentos de projetos de educação ambiental com os funcionários e seus familiares;
III- Financiamento de projetos ambientais no Município;
IV- Existência de programas de segurança no trabalho e de redução de riscos;
V- Campanhas internas de limpeza, reciclagem de lixo e economia de água e energia;
VI- A existência de técnico ou equipe responsável pelo controle ambiental na empresa;
VII- A adoção do ciclo circular, reduzindo-se a descarte de resíduos ou sobras e estimulando o seu aproveitamento ou sua reutilização no próprio processo produtivo ou ainda através de outra forma de reaproveitamento amigável ao meio ambiente.
VIII- Existência de certificados de qualidade como os padrões ISO 9000 e ISO 14.000 ou ainda, prêmios de destaque ambiental concedidos por Instituições com credibilidade.
Art. 67 – O produto indicado para o Selo Verde receberá certificado de qualidade ambiental com validade de um ano juntamente com o símbolo que poderá ser utilizado pela empresa em embalagens e/ou no produto.
Art. 68 – Qualquer desrespeito às normas ambientais ou os padrões de qualidade e gerenciamento ambiental, por parte da empresa, poderá acarretar a suspensão do Selo pelos prazos indicados no artigo 65°, inciso IV, não excluindo as penalidades cabíveis e a devida divulgação publica da concorrência.
Art. 69 – A empresa que tiver seu pedido de concessão do Selo Verde indeferida receberá relatório informando sobre sua situação e qual(is) a(s) causa(s) da reprovação da solicitação.
CAPÍTULO XIII
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 70 – A Prefeitura, em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, colaborará com órgãos federais e estaduais na proteção da fauna e da flora.
Art. 71 – As áreas que apresentarem relevante importância ambiental para a vida e reprodução de plantas raras e/ou com propriedades medicinais e animais silvestres ameaçados de extinção, não poderão ser urbanizadas, ou ser utilizadas de modo a causar danos à vida silvestre.
CAPÍTULO XIV
DOS CRIMES CONTRA A FAUNA
Art. 72 – Constitui crime contra a fauna: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rotas migratórias, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a legislação.
Pena: Detenção de seis meses a um ano e multa de 8 UFM (Unidade Fiscal do Município) por unidade apreendida, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 80 UFM por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do catalogo do Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna selvagem em perigo de extinção – CITES;
b) 60 UFM por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES;
§1° – Incorre nas mesmas penas:
I- Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a legislação;
II- Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III- Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rotas migratórias, bem como produtos dela oriundos, proveniente de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da instituição ou autoridade competente.
§2° – No caso de guarda doméstica, de espécie não considerada ameaçada de extinção, a autoridade competente poderá, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena;
§3° – São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
§4° – A pena é aumentada em 50% se o crime é praticado:
I- Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local de infração;
II- Em período proibido à caça (defeso)
III- Durante a noite
IV- Com abuso de licença;
V- Em unidade de conservação;
VI- Com emprego de métodos ou instrumentos predatórios capazes de provocar destruição em massa.
§5° – A pena é aumentada em até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional ou comercial.
Art. 73 – Constitui também crime contra a fauna, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
I- 04 (quatro) UFM por unidade, quando se tratar de espécie não ameaçada de extinção;
II- 150 (cento e cinqüenta) UFM por unidade de espécie constante na lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITIES e,
III- 80 (oitenta) UFM por unidade de espécies constante na lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITIES;
§1° – Incorrem nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa e cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2° – A pena é aumentada em 30% se ocorre à morte do animal.
Art. 74 – Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento da fauna aquática existente entre rios, lagos, açudes, lagoas e águas estuarinas.
Pena: detenção de um a três ano, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Multa: 80 (oitenta) UFM A 16.000 (dezesseis mil) UFM.
Parágrafo único – Incorrem nas mesmas penas:
I- Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público.
II- Quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização de instituição ou autoridade competente.
III- Quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos, devidamente demarcados.
Art. 75 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida (defesos) ou em lugares interditados por autoridade ou órgãos competentes.
Pena: detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Multas: de 10 (dez) UFM a 1.200 (mil e duzentas) UFM, com acréscimo de 1 (uma) UFM para cada 5 Kgs do produto
Parágrafo único – Incorrem as mesmas penas:
I- Quem pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos
II- Quem pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, artefatos, técnicas, e métodos não permitidos
III- Quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes de coleta, apanha pesca proibida.
Art. 76 – Pescar mediante a utilização de:
I- Explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II- Substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente;
III-Utilização de artefatos inadequados segundo a lei, para a captura de espécies aquáticas que tragam riscos de extinção da espécie.
Pena: reclusão de um a cinco anos e multa
Multa: de 10 (dez) UFM, com acréscimo de 1 UFM para cada 5 Kgs do produto
Art. 77 – Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca, todo tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 78 – Não constitui crime o abate de animal, quando realizado:
I- Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II- Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais; desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III- Por ser nocivo ou perigoso o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
CAPÍTULO XV
DOS CRIMES CONTRA A FLORA
Art. 79 – Destruir ou danificar florestas (mata atlântica e manguezais) consideradas de preservação, mesmo que em formação ou utilizá-la infringindo as normas de proteção;
Pena: detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Multa de 25 (vinte e cinco) UFM a 800 (oitocentos) UFM por hectare ou fração.
Art. 80 – Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
Pena: detenção de um a três a anos ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Multa de 25 (vinte e cinco) UFM a 80 (oitenta) UFM por hectare ou fração ou 8 (oito) UFFSR por metro cúbico de madeira.
Art. 81 – Causar dano direto ou indireto as Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização;
Pena: reclusão de um a cinco anos
Multa de 3 (três) UFM a 800 (oitocentos) UFM
Art. 82 – Provocar incêndio em mata ou floresta
Pena: reclusão de dois a quatro anos e multa
Multa: 25 (vinte e cinco) a 800 (oitocentas) UFM por hectare ou fração queimada
Parágrafo único – Caso o crime seja apenas culposo e não intencional, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a um ano.
Multa: 25 (vinte e cinco) UFM por hectare ou fração.
Art. 89 – Comercializar motosserras ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;
Pena: detenção de três meses a um ano e multa
Multa: 08 (oito) UFM por unidade
Art. 90 – Penetrar em Unidades de Conservação, conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem a licença da autoridade competente.
Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.
Multa: 16 (dezesseis) UFM
Art. 91 – Nos crimes previstos nesta Seção (Crimes contra a Flora), a pena é aumentada de 30%, quando:
I- Do fato resulta a diminuição das águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II- O crime é cometido:
a) No período de queda de sementes;
b) No período de formação de vegetações;
c) Contra espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local de infração;
d) Em épocas de seca ou inundação;
e) Durante a noite, em domingo e feriado.
LIVRO II
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
Art. 92 – O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substâncias, em qualquer estado físicos, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente:
I- Os efeitos impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II- Os efeitos inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III- Os efeitos danosos aos materiais, prejudiciais ao uso e a segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 93 – O Poder Executivo Municipal, através do órgão especifico, na medida de sua competência, tem o dever de determinar as medidas de emergência cabíveis a fim de evitar episódios críticos de poluição do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde publica e ao meio ambiente.
Parágrafo único – Em caso de episodio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 94 – A Secretaria de Finanças e Planejamento, ou a Secretaria de saúde e Meio Ambiente, é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para averiguação da qualidade ambiental, cabendo-lhe:
I- Aplicar normas técnicas e operacionais relativas a cada tipo de estabelecimento ou atividade potencialmente poluidora;
II- Fiscalizar o cumprimento às disposições deste Código, e demais leis e regulamentos dele decorrentes;
III- Aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais de competência municipal;
IV- Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor;
V- Julgar em ultima instancia os recursos impetrados.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE O AR
Art. 95 – A Política Municipal de controle da poluição atmosférica, deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II- Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III- Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV- Adoção de sistema de monitoramento continuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições da Prefeitura;
V- Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI- Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII- Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Santa Rita e da Lei de Zoneamento Urbano.
Art. 96 – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais, para o controle da emissão de material particulado:
I- Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por evaporação ou transporte eólico:
a) Unidade mínima das pilhas superior a 10% ou, preferencialmente, cobertura das superfícies por materiais ou sustâncias selantes;
b) A arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;
II- As vias de trafego interno das instalações comerciais e indústrias deverão ser pavimentadas e umedecidas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas ao arraste eólico;
III- As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV- Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados.
V- As chaminés, equipamentos de controle de poluição de ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.
Art. 97 – Ficam vedadas:
I- A queima ao ar livre da palha da cana-de-açúcar e de outras culturas e pastagens, de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais;
II- A emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
III- A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água;
IV- A emissão de adores que possam criar incômodos à população;
V-A emissão de poluentes.
Art. 98 – A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de licença dos órgãos competentes.
Art. 99 – As fontes de emissão deverão, a critério secretarias de Finanças e Planejamento e Saúde e Meio Ambiente do município, apresentar relatórios periódicos de mediação, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.
Parágrafo único – Deverão ser utilizados metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, ou pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, quando existir recomendações especificas.
Art. 100 – São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei:
§1° – Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Prefeitura, não podendo exercer o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses à partir da vigência desta lei.
§2° – A Prefeitura poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§3° – A Prefeitura poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 101 – A Prefeitura procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 102 – A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será executada pela Prefeitura em conjunto com o Órgão Estadual de Meio Ambiente e a Concessionária de águas e esgotos, tem por objetivo:
I- Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II- Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os mananciais, as várzeas e outras áreas relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III- Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades os poluentes lançados nos corpos d’água;
IV- Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V- O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 103 – As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Santa Rita, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 104 – Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas especificas do processo de produção ou geração de efluentes, de qualquer forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 105 – Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao transito de espécies migratórias.
Art. 106 – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovados pela Prefeitura e pelos órgãos estaduais de Meio Ambiente e concessionárias de água e esgotos, integrando tais programas numa rede de informações.
§1° – A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos competentes.
§2° – Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão em margens de segurança.
§3° – Os técnicos da Prefeitura, do Órgão Estadual de Meio Ambiente e da Concessionária de águas e esgotos, terão acesso a todas as fases de monitoramento que se refere o “caput” deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art. 107 – A proteção do solo no Município de Santa Rita visa:
I- Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Participativo;
II- Garantir a utilização do solo cultivável ainda existente, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III- Priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV- Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem.
Art. 108 – Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I- Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
II- Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III- Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
Parágrafo único – Será respeitado o Plano Diretor Participativo do Município de Santa Rita, quanto à porcentagem de áreas verdes a ser respeitada pelos loteamentos.
Art. 109 – A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se ainda, em conta, os seguintes aspectos:
I- Capacidade de percolação;
II- Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III- Limitação e controle da área afetada;
IV- Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 110 – Fica vedada no Município de Santa Rita, a técnica de deposição final de resíduos através de infiltração química do solo.
Art. 111 – Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de Cemitérios Municipais, os mesmo deverão ser submetidos à apreciação da Prefeitura para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.
Art. 112 – Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela Prefeitura.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS URBANOS
Art. 113 – O Poder Executivo Municipal, através das Secretarias de Finanças e Planejamento é o órgão responsável por todos os programas públicos voltados a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 114 – É proibida a Coleta de Resíduos Urbanos por particulares, salvo se conveniados com a Prefeitura ou por ela autorizados.
Art. 115 – Os programas de Coleta Seletiva de Resíduos Urbanos compartilhados com outras entidades deverão destinar parte do arrecadado com a comercialização dos mesmos ao próprio programa.
Parágrafo único – A Secretaria de Finanças e Planejamento, deverá receber prestação de contas da entrada e saída de todo material arrecadado pelas Centrais de Coleta Seletiva.
Art. 116 – A coleta e destinação final dos demais resíduos deverão obedecer as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E ÁREAS DE RISCOS AMBIENTAIS E OPERACIONAIS
Art. 117 – Deverá ser criado um Fórum Permanente de Monitoramento Ambiental e de Monitoramento de Desenvolvimento Sustentável Local, coordenado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, para implementação e acompanhamento da aplicação da Agenda 21 Local, para soluções dentro de um horizonte temporal mais longo;
§1° – O Fórum requer um regimento interno, que deverá constar basicamente de:
I- Missão, objetivos e atribuições;
II- Freqüência e coordenação das reuniões;
III- Forma de registro e responsáveis pela confecção e divulgação das minutas dos planos;
IV- Como os objetivos serão alcançados;
V- Tempo de mandato e forma de substituição dos membros.
§2° – Este fórum terá a função de definir seus princípios estruturantes e uma visão de futuro desejado pela comunidade que represente, da melhor forma, os diferentes pontos de vista e anseio da população, acompanhar e monitorar o modelo de desenvolvimento sustentável, criando, a longo prazo, as condições para redução da pressão social sobre as áreas de risco e de preservação e, ao final, redução da exposição à riscos ambientais.
§3° – Para a definição destas ações, caberá também ao Fórum a escolha e definição dos temas críticos, capazes de mobilizar a opinião pública e outros apoios, criando as condições para a formação de um futuro desejável. Como exemplo de eixos temáticos para que as ações da Agenda 21 Local possam se desenvolver, temos: ações estratégicas para a proteção do solo, da água, do ar, da diversidade biológica, bem como ações estratégicas para a pobreza, a saúde, a segurança, a igualdade social e a adequação dos assentamentos e, ainda acesso a postos de trabalho, informação, conscientização e educação ambiental.
§4° – Além das medidas de preservação do meio ambiente, esta instância deverá discutir e controlar permanentemente, com a ajuda da Defesa Civil as estratégias de proteção ou de relocação para as ocupações em áreas de risco e áreas inadequadas à ocupação humana.
Art. 118 – As Zonas Especiais de Preservação Ambiental, que devem receber atenção especial de preservação, no município de Santa Rita são constituídas principalmente pelas áreas de manguezais, matas de proteção de mananciais, matas ciliares, e matas remanescentes, ou ainda matas de várzeas, sujeitas a inundações e que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados, como a ocupação por assentamentos subnormais ou outras de ocupação.
§1° – Como medida de proteção dos manguezais, no sentido de se evitar a sua ocupação por assentamentos subnormais, propõe-se a utilização de cerca de proteção, com o subsidio e apoio financeiro de empresas que, em troca, poderiam afixar a divulgação de seu patrocínio sobre a cerca, com suas dimensões e padrões fixados por norma da Secretaria de Finanças e Planejamento Municipal;
§2° – Em caso de manguezais já destruídos por ocupação ou uso inadequado, deverão, após a retirada da ocupação indevida, ser replantados e protegidos com cercas.
§3° – Devido ao baixo conhecimento, pela sociedade, sobre o valor ambiental e ecológico dos manguezais, a educação ambiental e campanhas de divulgação pelos meios de comunicação são fundamentais, podendo a Prefeitura patrocinar diretamente ou com parcerias com empresas e organizações do terceiro setor;
§4° – As áreas de matas remanescentes ou remanescentes de matas ciliares inseridas no contexto urbano, deverão preferivelmente receber uma utilização social compatível com as suas características e fragilidades ambientais, e segundo um plano de manejo ambiental tal como parques, reservas florestais urbanas, parques de lazer, etc.
Art. 119 – Em conformidade com o disposto na Lei Federal 6766/79 em seu artigo 3° não deverá ser autorizado o parcelamento do solo ou edificações nos seguintes ambientes:
I- Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providencias para assegurar o perfeito escoamento e drenagem das águas;
II- Em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde publica, tais como resíduos orgânicos, químicos, tóxicos, radioativos, explosivos, ou outros que de alguma forma possam representar perigo à saúde e integridade humana.
III- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendida todas as exigências de seguranças estabelecidas pelas autoridades competentes.
IV- Em terrenos onde as condições geológicas e físicas locais não aconselham a edificação;
V- Em áreas de preservação ambiental ou ainda naquelas onde a poluição ou as condições sanitárias locais não permitam suportar ocupações humanas, até que o problema seja corrigido ou sanado.
Art. 120 – Da mesma forma, por motivo de segurança e proteção de riscos operacionais urbanos, não será admitida a ocupação humana, para atividades de permanência prolongada, nos seguintes casos:
I- Ao longo de faixas de domínio publico das rodovias, ferrovias, oleodutos e transmissão de gasodutos, será obrigatória uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica;
II- Ao longo, ou sob linhas de transmissão de alta tensão elétrica.
III- Nas áreas ao longo de cabeceiras dos aeródromos, dentro dos limites non aedificandi estabelecidos pelo DNAC (Distribuidora Nacional de Automação Comercial LTDA).
Art. 121 – Competirá à Prefeitura, através da Secretaria de Finanças e Planejamento, as seguintes medidas essenciais:
I- Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior;
II- Propor normas para regulamentação, dos usos adequados a trechos específicos de manguezais, áreas ribeirinhas, vales, matas ciliares e matas remanescentes;
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 122 – É vedado perturbar o bem estar e o sossego publico ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.
Art. 123 – Para o cumprimento do disposto no artigo acima são estabelecidos os seguintes limites de ruído ambiental:
I- Maximo de 60 dBA (sessenta decibéis, na escala A) em ambientes urbanos externos, não centrais, no período entre 07 horas e 22 horas;
II- Maximo de 70 Dba (setenta decibéis, na escala A) em ambientes urbanos externos, centrais e de grande circulação, no período entre 07 horas e 22 horas;
III- Maximo de 50 Dba (cinqüenta decibéis, na escala A) em ambientes externos, no período entre 22 horas e 07 horas da manhã;
IV- Além do atendimento do disposto no inciso III, nenhuma habitação, poderá estar exposta, em seu interior, a ruídos maiores que 45 dBA, provenientes de fontes externas.
Art. 124 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal:
I- Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial;
II- Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produzem ruídos incômodos ou sons que ultrapassem os limites permitidos;
III- Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
IV- Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
V- Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível o silêncio.
VI- Para os aparelhos de som, dispostos inciso III deste artigo, é estabelecido o limite de funcionamento entre as 08 e 18 horas.
VII- Em caso de aglomerações de estabelecimentos comerciais (acima de 3 estabelecimentos vizinhos), não será admitido o uso de aparelhos de som com apelo comercial diferentes para cada estabelecimento. Neste caso, o sistema de som deve funcionar sob a forma de consórcio, apresentando as mesmas musicas e as propagandas e apelos comerciais intercalados às músicas, sem miscigenação, o que provocaria grande poluição estética.
Art. 125 – Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário compreendido entre 22 horas e 07 horas, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
Parágrafo único – O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 126 – Fica proibido:
I- Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos em áreas urbanas;
II- A utilização de buzinas, cornetas, apitos, tímpanos, campainhas e sirenas, aparelho de som de grande potência ou de quaisquer aparelhos semelhantes;
III- A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
IV- A autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes;
V- A utilização da buzina automobilística, dentro da área urbana, só é admissível em caso de comprovada emergência e dentro das condições previstas em lei.
Art. 127 – Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:
I- Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, desde que estejam de acordo com a legislação própria;
II- Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, obedecidas as demais exigências legais;
III- Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles públicos ou ainda em locais próprios, destinados a tal exibição, obedecidos as demais exigências ambientais legais;
IV- Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros, resgates ou assemelhados;
V- Manifestações em recintos destinadas à eventos ou à pratica de esportes, com horários previamente licenciados;
VI- A utilização de equipamentos sonoros em estabelecimentos de diversão ou templos religiosos devem ter sua emissão voltadas para a audição interna aos ambientes, não devendo ultrapassar, internamente os 75 dBA e, não devendo ultrapassar, externamente os 70 dBA em áreas centrais ou 60 dBA em áreas residenciais;
Art. 128 – Durante eventos especiais, festejos carnavalescos, ou festas populares, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, ainda que extrapolem as exigências legais, no entanto, condicionadas à aceitação pública, sem a qual, tal evento poderá ser interrompido por agentes municipais ou policiais.
Art. 129 – Casas de comércio ou locais de diversões publicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 130 – É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 131 – São vedados ao Município de Santa Rita, entre outros que proibir este Código:
I- O lançamento de esgotos “in natura”, em corpos d’água naturais;
II- A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham Clorofluorcarbono (CFC);
III- A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV- A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V- A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural;
VI- A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, agrotóxicos, produtos químicos e biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII- A produção ou o uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substancias radioativas, exceto para fins científicos e terapêuticos;
VIII- A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 132 – As operações de transportes, manuseio e armazenamento de cargas perigosas, no território do Município de Santa Rita, serão regulados por este Código e pelas normas competentes.
Art. 133 – São consideradas cargas perigosas, para efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substancias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT.
Art. 134 – Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados com a identificação da carga perigosa que estão transportando.
Parágrafo único – Dentro do município de Santa Rita, os veículos sobre pneus que estiverem transportando cargas perigosas com destino a outras localidades, só poderão circular pelas rodovias federias existentes no município (BR 101/230), não sendo permitida a sua circulação pelas suas vias urbanas.
CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS
Art. 135 – O Município de Santa Rita, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de conservação e melhoria de qualidade ambiental e pelo uso de reservas ambientais de interesse coletivo.
Parágrafo único – Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem, àqueles que se destacarem em defesa do meio ambiente.
Art. 136 – As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem em domínio próprio associação vegetal relevante poderão receber titulo de reconhecimento, podendo mediante regulamentação, receber redução de até 50% do valor do IPTU.
Art. 137 – Os proprietários de terrenos integrantes de Setores Especiais de Fundo de Vale, Manguezais, Matas remanescentes ou demais áreas cuja conservação esteja disciplinada neste código, receberão, a titulo de estímulo a conservação, isenção de imposto de predial e territorial urbano ou redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel a ser regulamentada.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 138 – A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizado pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e por todos os cidadãos, nos limites da lei.
Art. 139 – Consideram-se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos:
I- Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II- Apreensão: ato material decorrendo do poder de policia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
III- Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato de fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente de norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
IV- Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
V- Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
VI- Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes.
VII- Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas dele decorrentes.
VIII- Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
IX- Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos.
X- Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital.
XI- Multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
XII- Poder de policia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a pratica do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no município de Santa Rita.
XIII- Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 140 – No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados
Art. 141 – Mediante requisição da Prefeitura, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 142 – Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I- Efetuar visitas e vistorias;
II- Verificar a ocorrência da infração;
III- Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV- Elaborar relatório de vistoria;
V-Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 143 – A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I- Auto de constatação;
II- Auto de infração;
III- Auto de apreensão;
IV- Auto de embargo;
V- Auto de interdição.
Parágrafo único – Os outros serão lavrados em 3 vias destinadas:
a) A 1ª, ao autuado;
b) A 2ª, ao processo administrativo;
c) A 3ª, ao arquivo.
Art. 144 – Constatada a irregularidade, será lavrado a auto de infração, dele constatando:
I- O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II- O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III- O fundamento legal da autuação;
IV- A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V- A assinatura do autuante e do autuado;
VI- O prazo para apresentação da defesa.
Art. 145 – Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 146 – A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 147 – Do auto será intimado o infrator:
I- Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II- Por via postal, fax ou telex, comprova de recebimento;
III- Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único – O edital será publicado durante 30 (trinta dias), em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação no município.
Art. 148 – O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:
I- A menor ou maior gravidade;
II- As circunferências atenuantes e as agravantes;
III- Os antecedentes do infrator.
Art. 149 – São consideradas circunstancias atenuantes:
I- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Prefeitura;
II- Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;
III- Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV- O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 150 – São consideradas circunstâncias agravantes:
I- Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II- Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III- Coagir outrem para a execução material da infração;
IV- Ter a infração conseqüente grave ao meio ambiente;
V- Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI- Ter o infrator agido com dolo;
VII- A infração atingir áreas sob proteção legal.
Art. 151 – Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 152 – Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I- Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II- Multa simples, diária ou cumulativa, de 1 à 20.000 UFM ou outra unidade monetária que venha a sucedê-la, conforme o detalhamento previsto neste código ambiental e dependendo da gravidade, permanência e irreversibilidade do impacto produzido;
III- Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV- Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V- Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII- Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Prefeitura em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
§1° – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o mesmo índice de incidência.
§2° – A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§3° – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 153 – As penalidades poderão incidir sobre:
I- O autor material;
II- O mandante;
III- Quem de qualquer modo tenha concorrido à prática ou dela se beneficie.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 154 – O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 155 – A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
Parágrafo único – A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo mencionar:
a) autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do impugnante;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 156 – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Prefeitura, através da Secretaria de Finanças e Planejamento, que sobre ela deverá se manifestar em 10 dias.
Art. 157 – Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 158 – O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:
I- em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 membros, entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal.
II- em segunda instância e última instância administrativa, pelos Secretários de Finanças e Planejamento e Saúde e Meio Ambiente, que proferirá decisão em igual período.
§1° – O processo em primeira instância será julgado num prazo de 30 dias.
§2° – Após recebimento do processo em plenário, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, terá prazo de 30 dias para apresentar seu parecer encaminhando aos Secretários de Finanças e Planejamento e Saúde e Meio Ambiente, que proferirá decisão em igual período.
§3° – Se o processo depender da diligencia, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§4° – Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar as provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 159 – As decisões tanto em primeira quanto em segunda instancia deverão ser fundamentadas.
Art. 160 – Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado a Procuradoria Jurídica do Município para os devidos procedimentos legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 161 – A Prefeitura Municipal de Santa Rita deverá realizar todos os atos necessários para a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas neste código.
Art. 162 – As disposições deste Código não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou Estadual.
Art. 163 – Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 164 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Santa Rita (PB), em 16 de Outubro de 2009.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional