LEI N° 1.368/2009
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS EM VIAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Todos os reparos, obras ou serviços realizados em vias urbanas, no âmbito do Município de Santa Rita, em caráter emergencial ou não, que provoquem acentuada retenção no fluxo viário deverão:
I- Ser previamente comunicados à população, com a devida identificação do(s) trecho(s) envolvido(S) e do horário e/ou prazo previsto para sua execução;
II- Ser executados, prioritariamente, em horários de menor impacto no fluxo de trânsito da(s) via(s) urbana(s);
III- Obedecer a um cronograma de execução que agilize, o mais possível, a conclusão dos reparos, obras ou serviço.
Parágrafo único – A Administração Pública Municipal, em atendimento ao que determina o inciso III deste artigo, poderá determinar, inclusive, a execução dos reparos, obras e serviços, ininterruptamente, durante as vinte e quatro (24) horas do dia, com a garantia do necessário aporte dos recursos humanos e materiais.
Art. 2° – O Poder Executivo exigirá de todos os concessionários de serviços públicos, bem como das empresas prestadores de serviços, quando essas forem as responsáveis pelas intervenções nas vias urbanas, o estrito cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3° – Pelo descumprimento desta Lei o Poder Executivo imporá multa diária ás concessionárias ou prestadoras de serviços no valor de até 1500,00 (mil e quinhentos reais), sendo atualizado, a cada 1° de janeiro pela variação do Índice do Preço ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) ou do índice que venha a substituí-lo.
Art. 4° – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita (PB), em 27 de Novembro de 2009.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional