LEI N° 1.377/2009
INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – As farmácias e drogarias localizadas no Município de Santa Rita ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados.
Art. 2° – Enquanto não houver farmácia ou drogaria funcionando ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.
§1° – Para cumpri a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 22h00 às 7h00 horas do dia subseqüente, bem como para fins de semana e dias feriado.
§2° – A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem.
§3° – A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização nas unidades de saúde do Município, bem como na parte externa das farmácias e drogarias.
Art. 3° – Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22h00 às 7h00 do dia subseqüente poderá ser feito através de uma “janela” de fácil acesso ao consumidor.
Art. 4° – O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
I- Advertência;
II- Multa; e
III- Suspensão do Alvará de Funcionamento.
§1° – As penalidades Previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecede ou incidente do processo administrativo quando se tratar de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.
§2° – A Suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito aos pressupostos na Lei.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrario.
Santa Rita (PB), em 11 de Dezembro de 2009.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional