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Lei Municipal n°1.377/2009

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Lei Municipal n°1.377/2009

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n°1.377/2009

LEI N° 1.377/2009 INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – As farmácias e drogarias localizadas no Município de Santa Rita ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em […]

23/07/2018 14h31 Atualizado há 2 anos atrás

LEI N° 1.377/2009

INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – As farmácias e drogarias localizadas no Município de Santa Rita ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados.

Art. 2° – Enquanto não houver farmácia ou drogaria funcionando ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.

§1° – Para cumpri a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 22h00 às 7h00 horas do dia subseqüente, bem como para fins de semana e dias feriado.

§2° – A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem.

§3° – A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização nas unidades de saúde do Município, bem como na parte externa das farmácias e drogarias.

Art. 3° – Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22h00 às 7h00 do dia subseqüente poderá ser feito através de uma “janela” de fácil acesso ao consumidor.

Art. 4° – O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:

I- Advertência;

II- Multa; e

III- Suspensão do Alvará de Funcionamento.

§1° – As penalidades Previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecede ou incidente do processo administrativo quando se tratar de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.

§2° – A Suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito aos pressupostos na Lei.

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Santa Rita (PB), em 11 de Dezembro de 2009.

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional