Lei Municipal n° 1.524, de 28 de março de 2013.
Institui e regulamenta o funcionamento do Diário Oficial Eletrônica do Poder Executivo Municipal, e disciplina a publicação, divulgação e arquivamento de atos oficiais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a presente Lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a instituição e regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal que terá circulação exclusiva pela Rede Mundial de Computadores (internet), e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil e carimbo de tempo, mecanismos que fornecerão a todo e qualquer ato oficial a identificação de quem faz a assinatura e o momento em que o evento ocorreu, baseando-se na hora oficial brasileira pelo Observatório Nacional em tempo real.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico funcionará provisoriamente no endereço eletrônico: www.santarita.pb.gov.br
Art. 2°. O acesso ao Diário Oficial Eletrônico deverá ser efetuado gratuitamente por atalho em imagem gráfica, denominada tecnicamente de banner, com identidade visual específica, constante da página inicial do sítio oficial da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 3°. As publicações e divulgações de leis e atos oficiais em outros veículos, púbicos e privados, só poderão ser feitos nos termos da lei.
Art. 4°. a publicação, divulgação e arquivamento de atos oficiais no site do Diário Oficial Eletrônico, seguirão o disposto nesta Lei.
§1°. A publicação de leis a atos oficiais são publicados para estabelecer a validade jurídica, a eficácia dos contratos, e presunção legal de conhecimento, e marcar o início e a prescrição de prazos e direitos.
§2°. As informações concernentes aos demais atos oficiais são divulgados exclusivamente para fins de controle social em obediência ao princípio da transparência e da publicidade.
§3°. A divulgação doa atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 5°. Os documentos em formato papel e em meio eletrônico, deverão ser digitalizados e convertidos para o formato PDF – Portable Document Format.
Art. 6°. As publicações e divulgações serão feitas de segunda a sexta, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. No caso de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, publicação extra, fora expediente normal, inclusive nos feriados nacionais, estaduais e municipais e nos dias em quem, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 7°. Após a publicação e divulgação, o documento digital não poderá sofrer moficações ou supressões e eventuais republicações deverão constar de nova publicação.
Art. 8°. Considera-se a data de publicação e divulgação, como sendo o dia em que o documento digital foi disponibilizado NO Diário Oficial Eletrônico.
Art. 9°. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação e divulgação, se outro não for estabelecido por lei.
Art. 10. As publicações e divulgações no site do Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 11. Os atos oficiais que por determinação de lei específica forem publicados em outros veículos, também serão publicados simultaneamente no site da Diário Oficial Eletrônico, na mesma data.
Art. 12. Compete ao sistema de controle interno manter serviço de acompanhamento e fiscalização das publicações e divulgações dos atos oficiais no site do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 13. As leis e os atos normativos são obrigatoriamente publicados, na integra, no site do Diário Oficial Eletrônico eletrônica e os demais em aviso resumido.
Art. 14. As publicações decorrentes dos Conselhos Municipais, em virtude disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.
Art. 15. É obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas.
Art. 16. A Secretaria de Administração e Gestão fica incumbido da gestão da Imprensa Oficial eletrônica e da publicidade e divulgação de atos oficiais em outros veículos por exigência legal.
Art. 17. O site do Diário Oficial Eletrônico disponibilizará um sistema de busca por número e palavra chave dentro dos parâmetros de indexação.
Art. 18. O envio de materiais para publicação no site do Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal será através de sistema de remessa eletrônica de documentos que será operado apenas pela unidade publicadora.
Art. 19. O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico será da seguinte forma:
§1°. A partir do dia 1 de março de 2013, os atos oficiais serão publicados em folhas soltas em PDF assinadas e carimbadas digitalmente pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e pelo Observatório Nacional.
§2°. Somente poderão publicar e divulgar documentos as pessoas indicados pelo Secretário de Administração e Gestão, podendo ser em horários diferentes do expediente e produzir, por demanda, edições em cadernos do Diário Oficial Eletrônico, somente para atender os casos exigidos por lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 28 de março de 2013.
REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito