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Lei Municipal n°1.531/2013

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Lei Municipal n°1.531/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n°1.531/2013

Lei Municipal n° 1.531, de 07 de maio 2013. CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS À EMPRESA QUE MENCIONA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Município […]

01/08/2018 15h19 Atualizado há 2 anos atrás

Lei Municipal n° 1.531, de 07 de maio 2013.

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS À EMPRESA QUE MENCIONA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Município de Santa Rita autorizado a conceder benefícios fiscais à empresa MANDACARÚ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA, inscrita no C.N.P.J. sob o n° 11.057.127/0001-63, estabelecida na BR-230, km 37,5 , Santa Rita – PB, fundamentada na política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social.  

Art. 2°. O Município de Santa Rita poderá conceder, a requerimento do interessado e, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, estímulos fiscais, sob as formas nela previstos, à empresa que menciona, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do município.

Parágrafo Único. Não serão concedidos os benefícios autorizados por esta Lei caso a empresa:

a) a qualquer tempo tenha sido beneficiada com incentivos econômicos e/ou fiscais do município, e não tenha atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos;

b) tenha débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3°. Para fins de instalação, ampliação, modernização e reativação de atividade econômica, considerando a função social a expressão econômica de empreendimento, os estímulos e incentivos constituir-se-ão em isenção de tributos municipais.

§1°. Os incentivos e estímulos de que trata o caput deste artigo somente serão concedidos aos projetos que comprovadamente gerarem novos empregos, devendo a empresa, no momento que requerer a concessão dos benefícios autorizada por esta Lei, anexar cópia do projeto ou memorial descritivo em que conste o número de empregos que serão gerados com a instalação, ampliação, modernização ou reativação da atividade, levando-se em consideração a utilização do maior número de trabalhadores residentes no município e maior quantidade de matéria-prima local, quando possível.

§2°. Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser concedidos com observância dos seguintes princípios e condições, quanto aos seguintes tributos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando a atividade incuir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto;

c) Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis – ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

d) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, de funcionamento, de vistoria e de fiscalização.

§3°. Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar das isenções do IPTU, ISSQN e taxas:

a) por 5 (cinco) anos se encontrar com mais de 30 (trinta) até 70 (setenta) empregados;

b) por 8 (oito) anos se encontrar mais de 70 (setenta) até 110 (cento e dez) empregados;

c) por 10 (dez) anos se encontrar com mais de 110 (cento e dez) empregados.

§4°. As empresas deverão comunicar, por escrito, anualmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequado, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, sendo o caso, efetuará o levantamento e cobrança da diferença de tributo decorrente.

Art 4°. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado ou o Cartão de C.N.P.J;

II – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de Santa Rita;

III – prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

a) tributos e contribuições federais;

b) tributos estaduais;

c) tributos do Município;

d) contribuições previdenciárias;

e) FGTS.

IV – projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a despesa com aquisição, construção, reforma ou ampliação do imóvel onde irá funcionar, produção inicial estimada, projeção do faturamento mínimo, projeção inicial e futura (dois anos) do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para início da atividade;

Art. 5°. O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria de Finanças e da Procuradoria Geral do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos.

Art. 6°. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pela empresa beneficiada, dos encargos assumidos, ficando expressamente autorizado a revogar os benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado.

Art. 7°. Os incentivos fiscais previstos no artigo 3°, §2°, somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Santa Rita, 07 de maio de 2013.

REGINALDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito