LEI MUNICIPAL Nº 1.582, de 10 de outubro de 2013.
Cria o programa municipal de apoio aos pequenos negócios – PROSPERAR-SR e estabelece outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que o a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – PROSPERAR-SR, como instrumento de promoção da inclusão social do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de capacitação empreendedora e financiamento, com os seguintes objetivos:
I – Aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;
II – Elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de venda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;
III – Promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV – Promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V – Oferecer infra-estrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI – Viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e
VII – Apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de micro-crédito.
Art. 2º – Para implementação e operacionalização do PROGRAMA PROSPERAR-SR, fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, com o mesmo nome, observando:
I – Não será concedido empréstimos pelo Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios aos projetos de comercialização de armas.
II – A Prefeitura fará publicar Edital na imprensa e no Diário Oficial, definindo local e horário para inscrição dos interessados, como também a relação dos processos deferidos e indeferidos dos empréstimos do PROSPERAR-SR.
CAPÍTULO II –
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3º – Constituirão recursos do PROGRAMA MUNICIAPLDE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – PROSPERA-SR:
I – O produto resultante de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de Santa Rita, relativos à aquisição de bens, fornecimento de serviços e contratação de obras, creditados automaticamente ao FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS;
II – As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;
III – Os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos e os rendimentos resultantes de aplicações financeiros dos recursos não comprometidos;
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de rendas, no âmbito do município de Santa Rita;
V – Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI – Amortizações de empréstimos concedidos.
Parágrafo Único – Ficam excluídos dos valores mencionados no inciso I deste artigo os pagamentos relativos:
I – Serviços públicos explorados por concessão, dispensados de procedimento licitatório para contratação com o Município;
II – Pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais;
III – Pagamentos inferiores a 04 (quatro) salários mínimos..
Art. 4º – Os recursos arrecadados através do Fundo PROSPERAR-SR serão administrados pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios, e supervisionados pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios.
Parágrafo Único – Fica autorizada a aplicação de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo PROSPERARSR, na forma do caput do presente artigo, no custeio operacional do Programa PROSPERASR.
CAPÍTULO III –
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 5º – A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Santa Rita, ao qual compete:
I – Reunir-se para avaliar a operação e resultados da aplicação dos recursos do fundo;
II – Determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios;
III – Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
IV – Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
V – Analisar semestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
VI – Manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;
VII – Aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas de funcionamento e operacionalização estabelecimentos nesta Lei; e
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º – O Conselho a que se refere o art. 5º terá a seguinte composição:
I – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças que atuará na condição de presidente e membro nato;
II – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Bem Estar que atuará na condição de vice-presidente e membro nato;
III – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comércio;
IV – Um (01) representante do SEBRAE/PB – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba;
V – Um (01) representante das entidades do setor produtivo do comércio;
VI – Um (01) representante das entidades do setor produtivo da indústria;
VII – Um (01) representante das Cooperativas;
VIII – Um (01) representante das Associações Comunitárias;
IX – Um (01) representante associação representativa dos beneficiários do Programa PROSPERAR-SR;
X – Um (01) representante DA Federação das Micro e Pequenas Empresas da Paraíba; e
XI – Um (01) representante da Câmara Municipal de Santa Rita.
Parágrafo Único – No ato da indicação, do membro do Conselho, a entidade ou o órgão indicará o respectivo suplente.
Art. 7º – O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS (PROSPERAR-SR) será administrado por uma Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios e supervisionado pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios e supervisionado pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios a que se refere o art. 5º da presente Lei.
Art. 8º – fica criada a Agência de Desenvolvimento dos Pequenos Negócios de Santa Rita, sob a natureza jurídica de autarquia municipal, com autonomia administrativo e financeira, e âmbito de atuação, sede e foro no Município de Santa Rita, Estado da Paraíba.
§ 1º – A Agência de Desenvolvimento dos Pequenos Negócios de Santa Rita, doravante designada com AGÊNCIA PROSPERAR é regida pelo enunciado nesta lei, pela legislação que lhe for aplicável e pelo seu Regimento Interno.
§ 2º – A AGÊNCIA PROSPERAR tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sócio econômico do Município de Santa Rita, com ênfase nas ações de fomento às atividades econômicas populares e das pequenas empresas, com o objetivo de gerar trabalho e renda por maio das iniciativas ambientalmente sustentáveis.
Art. 9º Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – PROSPERA-SR serão operacionalizados pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios, podendo para tanto, na forma da lei firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos recursos institucionais, daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal e dos que forem destinados na presente Lei.
§ 1º – A agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios, constituída na forma de autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, será responsável pela operacionalização e administração dos recursos do FUNDO PROSPERAR-SR.
§ 2º – Ficam criados cargos da estrutura administrativa da Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios, todos de provimento em comissão e com remuneração específica, de acordo com o quadro demonstrativo anexo.
Art. 10º – Compete ainda à Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios:
I – Providenciar para o PROGRAMA PROSPERAR-SR contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do Fundo, devidamente auditados;
II – Efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;
III – Providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do conselho Consultivo;
IV – Controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;
V – O Agente financeiro deverá colocar à disposição do Conselho Consultivo os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo
VI – Receber, analisar e emitir parecer conclusivo no que respeita às solicitações de financiamentos;
VII – Elaborar o plano estratégico e operativo anual do Fundo;
VIII – Apresentar relatórios mensais e anuais com referência às atividades operacionais e financeiras do fundo.
Art. 11 – Fica criado o FUNDO GARANTIDOR, vinculado ao Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro.
§ 1º – O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.
§ 2º – O agente financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito em conta do Fundo Garantidor.
CAPÍTULO IV –
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – O Poder Executivo Municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos no art. 3º não alcança os contratos assinados anteriormente à edição da presente lei.
Art. 13 – A incidência do percentual estabelecido no inciso I, do Art. 3º não alcança os contratos assinados anteriormente à edição da presente lei.
Art. 14 – Fica autorizada abertura de crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para custeio das despesas decorrentes da implementação do programa objeto desta Lei.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS DE SANTA RITA (PB) – QUADRO ÚNICO
Denominação | Quantidade | Remuneração |
Superintendente | 1 | R$ 5.000,00 |
Gerente Administrativo e Financeiro | 1 | R$ 3.000,00 |
Gerente de Investimentos | 1 | R$ 3.000,00 |
Coordenador do Departamento Jurídico | 1 | R$ 2.000,00 |
Assessor Especial | 2 | R$ 1.500,00 |
Assistente de Gabinete | 1 | R$ 1.000,00 |
Reginaldo Pereira da Costa
PREFEITO