LEI MUNICIPAL Nº 1.112/2002
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2002 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para 2002, em consonância com o disposto artigo 165 § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, enfatizando:
I – os objetivos gerais da administração;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – a estimativa da receita;
IV – a fixação da despesa;
V – as prioridades e metas específicas;
VI – as despesas com pessoal;
VII – os resultados fiscais;
VIII – disposições gerais;
I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – Os programas de trabalho constantes do orçamento deverão buscar, prioritariamente, as seguintes metas:
I – redução da mortalidade infantil, mediante consolidação de ações básicas de saúde e de saneamento;
II – combate à pobreza e promoção da cidadania;
III – melhoria das condições para operacionalização dos serviços prestados à população nas áreas de educação e saúde;
IV – redução do déficit habitacional;
V – expansão da oferta de vagas na rede municipal de ensino;
VI – melhoria da infra-estrutura básica do município e preservação do meio ambiente;
VII – incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;
VIII – oferta de vagas no ensino regular fundamental para todas as crianças;
IX – oferta de educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa renda;
X – execução de ações voltadas para a preservação da cultura e do patrimônio histórico;
Parágrafo único – O município buscará articulação com os governos estadual e federal objetivando o auxílio necessário a implementação das metas estabelecidas neste artigo.
II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º – Para fins previstos na lei compreende-se por:
Unidade Orçamentária – cada um dos órgãos aos quais serão consignadas dotações para execução de seus respectivos programas.
Programa – instrumento de programação através do qual são definidos objetivos parciais que compõem o objetivo final;
Projeto – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidos de forma limitada no tempo, das quis resulta a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
Atividade – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvendo de modo continuo e permanente, necessárias a manutenção da ação governamental;
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa Sub-Programa, Sub-Programa, projeto e/ou atividade a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento.
Art. 4º – A proposta orçamentária a ser encaminhando deverá obedecer as disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
III – DA ESTIMATIVA DA RECEITA
(três por cento) da Receita total prevista no Orçamento, excluídas as transferências de convênios destinadas a fins específicos.
Art. 6º – As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão destinadas com base em informações fornecidas pelos Órgãos competentes.
Art. 7º – O Orçamento Municipal deverá consignar como Receitas Orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privada, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento às despesas Públicas Municipais.
IV – DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 8º – A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem à exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei;
Art. 9º – A despesa Global do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 inciso VI da Constituição Federal, com redação doada pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 10 – A Lei do Orçamento conterá previsão para Reserva de Contingência destinada a cobertura de passivos contingentes e ao atendimento de compromissos supervenientes e inadiáveis.
Art. 11 – As despesas relativas à execução de ações de competência da união e ou do Estado, por disposição legal, constarão do orçamento através de Programas específicos e dependerão da celebração de convênios previamente autorizados por Lei.
V – DAS PRIORIDADES E METAS ESPECÍFICAS
Art. 12 – O município executará, como prioridades, as seguintes ações delineadas por áreas de responsabilidade:
1 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
a) aquisição de veículos destinados às atividades de administração e fiscalização;
b) reaparelhamento da coordenação de Planejamento;
c) recuperação a ampliação do Centro Administrativo Municipal;
d) reaparelhamento do setor de administração;
e) reaparelhamento do Gabinete do Prefeito;
2 – AGRICULTURA:
a) construção de pequenas barragens;
3 – EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) implantação de duas creches escola;
b) ampliação de três creches;
c) ampliação de dez escolas municipais;
d) construção de duas escolas municipais;
e) construção de um Centro de Capacitação Permanente;
f) aquisição de veículos destinados ao transporte de estudantes e professores;
g) reaparelhamento de escola, creches e da Secretaria de Educação.
4 – HABITAÇÃO E URBANISMO:
a) desapropriação e/ou aquisição de imóveis por interesse público;
b) execução de pavimentação de vias públicas;
c) implantação de praças públicas e outras áreas de lazer;
d) construção de cemitérios;
e) construção de moradias populares;
f) melhoramento de habitações populares;
g) melhoramento do sistema de coleta estacionária de lixo;
h) execução de outras obras de infra-estrutura urbana;
i) implantação de equipamentos urbanos.
5 – SAÚDE E SANEAMENTO:
a) implantação de um laboratório de análises com coleta descentralizada;
b) implantação de unidade de saúde com especialidade médica;
c) reforma e equipamento do núcleo de zoonoses;
d) reaparelhamento de unidade médicas;
e) aquisição de unidades volantes de saúde;
f) aquisição de ambulâncias e outros veículos;
h) execução de obras de infra-estrutura em saneamento;
i) melhoramento dos sistemas de abastecimento d’água.
6 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA:
I – implantação de um Centro de Convivência par:za idosos.
7 – TRANSPORTE:
I – execução de obras d’arte em vias rurais;
II – melhoramento da infra-estrutura rodoviária municipal;
III – aquisição de máquinas e implementos rodoviários;
Art. 13 – A execução de novos programas de trabalho dos quais resulte a execução de obras não prejudicará a execução de obras já em andamento.
Art. 14 – O limite máximo previsto para abertura de Créditos Suplementares, na Lei do Orçamento, será de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada.
VI – DESPESA COM PESSOAL
Art. 15 – A despesa Global do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida e observada a seguinte distribuição:
I – Poder Executivo 54%
II – Poder Legislativo 6%
Art. 16 – Para fins previstos nesta Lei integrarão a Receita Corrente Liquida todas as receitas correntes com exclusão das destinadas ao custeio previdenciário e das provenientes de compreensão na forma da Lei Nº 9796 de 05 de maio de 1999.
Art. 17 – Integração a despesa com pessoal:
I – vencimentos e salários dos servidores ativo;
II – proventos garantidos aos inativos e pensionistas;
III – encargos sociais a qualquer título;
IV – gastos com vantagens adicionais serviços extraordinários e ajuda de custo;
V – subsídios dos agentes políticos;
VI – gastos com terceirização de mão de obra;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior:
I – despesas com indenização trabalhista;
II – despesas com incentivo à demissão voluntária;
III – despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa ao período anterior ao considerado na apuração;
IV – despesas com a realização de sessões extraordinárias do Poder Legislativo convocadas na forma da Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As despesas com terceirização de mão de obra serão incluídas no orçamento sob a rubrica 3.1.1.03.00.
VII – RESULTADOS FISCAIS
Art. 18 – Os Poderes Municipais exercerão rigoroso controle dos gastos, objetivando o atingimento das metas fiscais estabelecidas na presente Lei.
Art. 19 – A doação de qualquer medida que venha a resultar em criação ou aumento de despesa somente será possível com a indicação de recursos necessária à cobertura financeira.
Art. 20 – O Poder Executivo adotará medidas no sentido de elevar a arrecadação tributárias do município com vistas a reduzir substancialmente o crescimento da Dívida Ativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – É obrigatório a arrecadação de todos os impostos de competência do município.
Art. 21 – Os balanços apresentados ao final do exercício deverão conter o montante dos Créditos Fiscais inscritos, individualizando-o por tipo de tributo.
Art. 22 – O Poder Executivo buscará junto a órgãos federais apoio técnico e financeiro no sentido da modernização e aperfeiçoamento do sistema de arrecadação de tributos.
Art. 23 – Somente poderá ocorrer renuncia de receita se devidamente justificada e acompanhada de comprovação de que foi compensada de modo a não prejudicar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 24 – O Poder Executivo poderá indisponibilizar dotações do orçamento sempre que a evolução da receita vier a comprometer os resultados fiscais
Art. 25 – A legislação Tributária do Município poderá ser revista e alterada de modo a garantir o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 26 – Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de Desembolso para todas as unidades orçamentárias.
Art. 27 – A Reserva de Contingência de que trata o artigo desta Lei será constituída de 2% do total da receita corrente líquida.
Art. 28 – A execução orçamentária em 2001 deverá resultar em superávit primário, necessário a amortização de dívidas previdenciárias parceladas e pagamento de, no mínimo, 2% do montante da dívida flutuante registada no balanço patrimonial em 31.12.2000.
VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – Até o dia 31 de agosto as unidades orçamentárias que integram o orçamento encaminharão as suas propostas parciais para inclusão na Proposta Geral a ser remetida ao legislativo até o dia 30 de setembro.
Art. 30 – As emendas substanciais a proposta de orçamento deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatório.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.
Art. 31 – Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação da fonte de recursos correspondente.
Art. 32 – A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.
Art. 33 – Os créditos suplementares abertos com a abertura de recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica não serão incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento.
Art. 34 – As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O município somente concederá subvenção ao auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma de lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.
Art. 35 – As dotações destinadas a Assistências Social a população carente beneficiarão, preferencialmente, as crianças, o adolescente e o idoso.
Art. 36 – As dotações destinadas ao cumprimento de precatórios judiciais a qualquer título deverão ser objeto de justificativa com identificação dos processos respectivos e dos beneficiários.
Art. 37 – Somente será destinada dotação para atender encargos de responsabilidade de outras esferas de governo quando previstos em convênios firmados na forma da Lei devidamente autorizados pelo Poder Legislativo.
Art. 38 – As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 39 – É vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou regulamento.
Art. 40 – Se o último dia do exercício de 2001 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2002 ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a 1/2 (um doze avos) do montante corrigido de cada dotação, até a conclusão do processo de votação.
Art. 41 – O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente.
Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 09 de Janeiro de 2002.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional