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Lei Municipal nº 1.136/2004

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Lei Municipal nº 1.136/2004

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 1.136/2004

LEI Nº 1.136/2004   ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 956/99 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.   O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 7º da Lei nº956/99 passa a vigorar com a seguinte […]

27/12/2017 16h48 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 1.136/2004

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 956/99 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º- O art. 7º da Lei nº956/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º- Fica criado na estrutura Administrativa do Município o Órgão Consultivo, Normativo, Regulamentar e Deliberativo, o CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – COMUTRAN, tendo como objetivo estabelecer as diretrizes para a Política de Transporte e Trânsito do Município de Santa Rita, bem como a fiscalização e acompanhamento de sua operação e gerenciamento.

§ 1º. O Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN é vinculado ao Gabinete do Prefeito, com dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do município.

§ 2º. O Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN terá as seguintes atribuições:

I – formular e aprovar a política de Transporte e Trânsito municipal;

II – cooperar na implementação da política e do programa municipal de Transporte e Trânsito;

III – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito;

IV – acompanhar e avaliar a execução da política e do programa Municipal de Transporte e Trânsito;

V – elaborar o seu regimento interno;

VI – analisar e dar parecer ao plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito;

VII – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

VIII – responder as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IX – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

X – julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI, nos termos do Decreto Regulamentar;

XI – Acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, articulando os órgãos do Sistema no Município, Estado e União;

XII – deliberar, após apresentação das planilhas de custo das empresas, sobre os valores das tarifas dos transportes coletivos urbanos;

XIII – Deliberar sobre renovação, cancelamento e fornecimento de novas concessões de transportes públicos, sempre se levando em consideração o estado da frota e o número de reclamações de usuários.

Art. 2º. O Artigo 8º da referida Lei passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. O Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN será composto de 14 (quatorze) membros titulares, assim distribuídos:

I – 05 representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;

II – 02 Vereadores representantes da Câmara Municipal de Santa Rita;

III – 01 representante de entidade regularmente constituída que defenda interesses de portadores de deficiência;

IV – 01 representante dos movimentos religiosos;

V – 01 representante de Associações de moradores regularmente constituídas;

VI – 01 representante das empresas de transportes coletivos;

VII – 01 representante do sindicato dos funcionários do Município de Santa Rita;

VIII – 01 representante do CIRETRAN de Santa Rita;

IX – 01 representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Taxistas Autônomos de Santa Rita ou entidade similar.

§ 1º. Cada entidade deverá nomear um membro suplente para eventual substituição ao indicado como titular.

§ 2º. Os representantes mencionados no inciso III a IX e seus respectivos suplentes serão escolhidos por suas entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução por igual período e, por uma única vez.

§ 3º. As funções dos Membros do Conselho serão consideradas como relevantes atividades públicas, vedada a sua remuneração.

§ 4º. Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados a termo pelo Prefeito Municipal, no máximo, 30 (trinta) dias após a escolha dos representantes das entidades não governamentais.

§ 5º. O Conselho terá seu Presidente e seu Secretário Executivo escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, em reunião convocada para tal fim.

§ 6º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua implantação.

§ 7º. A estrutura, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, além do previsto nesta Lei, serão disciplinados pelo Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ressalvadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º. À redação original da Lei 956/99, será acrescentado o artigo 28, com a seguinte redação:

Art. 28º. O Poder executivo Municipal terá um prazo de 30 dias para regulamentar o Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 18 de março 2004.

 

SEVERINO MAROJA

PREFEITO CONSTITUCIONAL