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Lei Municipal nº 1.143/2004

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Lei Municipal nº 1.143/2004

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 1.143/2004

Lei nº 1.143/2004 Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Cumprindo o que determina a Constituição Federal de 1988 em seu art. 214, a Lei […]

27/12/2017 16h44 Atualizado há 2 anos atrás

Lei nº 1.143/2004

Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Cumprindo o que determina a Constituição Federal de 1988 em seu art. 214, a Lei Federal 9.394/96 – LDB – no seu art. 87, §1º e a Lei Federal nº 10.172/2001 – PNE em seu art. 2º, fica aprovado o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – (PME), constante do documento anexo, que a esta Lei se incorpora e com duração de dez anos.

Art. 2º – O PME – Santa Rita elaborado com base nas diretrizes do Plano Nacional de Educação e considerando as diretrizes que rege o Sistema Municipal orientará as políticas educacionais para o município no prazo de sua vigência.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Conselho Municipal de Educação e através da Comissão a que se refere o PME procederá ao acompanhamento e avaliação e quando necessário, proporá os ajustes necessários para a boa execução deste plano.

Art. 4º – A Câmara de Vereadores por intermédio dos membros para isso designados, acompanhará a execução do PME.

Art. 5º – A cada quatro anos a Comissão encarregada de avaliar o PME, emitirá relatórios dos trabalhos de acompanhamento e avaliação.

Parágrafo Único – Cópia deste relatório serão encaminhada ao titular da Secretaria Municipal de Educação e à Câmara de Vereadores.

Art. 6º – Os Planos Plurianuais serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do PME e dos respectivos planos decenais.

Art. 7º – A secretaria Municipal de Educação – SME é o órgão responsável pelas ações que viabilizem a execução do PME podendo para isso exercitar todas as formas de parcerias e colaboração com entes públicos e privados.

Art. 8º – Os Poderes Executivos e Legislativo do Município empenhar-se-ão na divulgação desse Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita, 31 de março de 2004.

 

SEVERINO MAROJA

PREFEITO CONSTITUCIONAL