Lei nº 1.152/2004
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 875, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997 QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar o referido Regime Jurídico Único (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) aos atuais dispositivos e princípios constitucionais, especialmente ao Art. 41, § 4º da Constituição Federal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santa Rita, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Arts. 17 e 18 da Lei nº 875, de 18 de novembro de 1997, constante da Seção IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 17 – O Servidor habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e confirmado através de avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório.
ART. 18 – Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço.
Parágrafo 1º – São requisitos a se apurar durante o Estágio Probatório:
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Assiduidade;
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Disciplina;
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Capacidade de Iniciativa;
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Produtividade;
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Responsabilidade.
Parágrafo 2º – A apuração dos requisitos será feita através de avaliação especial de desemprenho pelo órgão de pessoa, pelo chefe imediato do setor onde estiver o funcionário lotado ou outro chefe ou encarregado diretamente ligado ao servidor.
Parágrafo 3º – A regulamentação da avaliação de desempenho dos funcionários em Estágio Probatório será regulamentada por Decreto do Executivo a ser baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente Lei.
Parágrafo 4º – A avaliação de desempenho será sempre realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especialmente designada pelo Prefeito para esse fim.
Parágrafo 5º – A avaliação especial de desempenho será realizada através de Comissão Especial, constituída por no mínimo 03 (três) servidores públicos da Prefeitura Municipal de Santa Rita, designada por Portaria do Prefeito Municipal, cabendo a Presidência da Comissão a um dos 03 (três) membros, por escolha do Prefeito Municipal.”
Art. 2º – O procedimento estabelecido na Lei nº 875/97, com as alterações estabelecidas pela presente Lei, aplica-se no que couber, aos Professores regidos por Estatuto próprio, revogando-se eventuais disposições em contrário nele contido.
Art. 3º – Os demais dispositivos da Lei nº875/97, permanecem inalterados, até ulterior deliberação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 04 de julho de 2004.
SEVERINO MAROJA
JOSÉ CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO