LEI Nº 1.254/2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2 0 do Artigo 165, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º – Ficam estabelecidas, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2007, compreendendo:
I— as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II— a estrutura e organização do orçamento anual para 2007;
III— as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ART. 20 – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007, estão de acordo com os macro–objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
PARAGRAFO ÚNICO – Os programas de trabalho constantes do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, as seguintes metas:
I— redução da mortalidade infantil, através da execução de ações básicas de saúde e de saneamento.
II— combate à pobreza e à exclusão social;
III— melhoria dos serviços prestados à população principalmente nos setores de educação de saúde;
IV— melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
V – expansão da oferta de vagas na rede pública de ensino, como meio de garantir ensino fundamental para todas as crianças em idade própria;
VI — melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente•
VII— incentivo à geração de renda e erradicação de trabalho infantil’
VIII— oferta de educação pré-escolar em creches e estabelecimentos de ensino para todas as crianças de famílias de baixa renda,
IX— execução de ações voltadas para a preservação da cultura e do patrimônio histórico.
X — Execução de ações voltadas para assistência e apoio ao médio e pequeno produtor rural e fomento a agricultura familiar e a pesca artesanal.
ART. 30—As metas fiscais pretendidas pela administração, para o exercício de 2007, são as constantes nos anexos integrantes da presente Lei, em atendimento ao disposto no art.40 § 1 0 da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000, em consonância com a Portaria no 587, de 29 de agosto de 2005, catalogados da forma seguinte:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
Demonstrativos IV- Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativos V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;
Demonstrativos VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativos VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ART. 40 – Para efeito desta lei, entende-se por:
Unidade Orçamentária – Cada um dos órgãos aos quais serão consignados dotações para execução de seus respectivos programas.
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 0 – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação
§ 2 0 – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n o 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3 0 – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
ART. 50 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, para o exercício financeiro de 2007,e abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Autarquias e Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e será elaborado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
ART. 60 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I— texto da lei;
II— consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1 0—Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n o 4.320/64, os seguintes demonstrativos.
I— do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II— do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV— da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V— da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
VI— da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII— da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII— da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX— da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X— da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI— da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII— do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o deficit ou superavit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV— da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
XV— da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n o 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI— de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII- do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e de seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n o 25
XX — da receita corrente líquida com base no art. 1 0 parágrafo 1 0 inciso IV da Lei Complementar n o 101/2000;
XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n o 29.
XXII — da aplicação de recursos destinados à gestão ambiental, com ênfase para a agricultura familiar e a preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico local;
XXIII — da aplicação de recursos destinados à assistência social geral através de doações diversas, ajudas financeiras e outros necessários exclusivamente às famílias comprovadamente carentes do Município, ficando sujeitos à lei específica; XIV— da aplicação de recursos destinados à manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
ART. 70– Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com dispositivos da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento.
I — o orçamento a que pertence;
II — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL;
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
ART. 8 0 – O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2007, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
I — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
ART. 90 – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
ART. 100 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único – O poder executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até o dia 30 de junho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2007.
ART. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
ART. 12 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90 e no inciso II do S 1 0 do artigo 31, todos da Lei Complementar no 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1 0 – Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 20 – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar no 101/2000;
§ 30– Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
ART. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
ART. 14 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos do Art. 167 Inciso V, da Constituição Federal, e autorizará expressamente, a abertura de créditos adicionais Suplementares até o limite de 100% (Cem por cento) do valor fixado, na Lei do Orçamento.
ART. 15 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos, observadas as determinações do Art. 167, Inciso IV da Carta Magna.
ART. 16 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2 0 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e dos fundos municipais se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio publico;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
ART. 17 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS.
§ 1 0– Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria
ART. 22 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
ART. 23 — A Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município recursos provenientes de operações de crédito, para atendimento a despesas de Capital, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
ART. 24 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n o 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
ART.25 — Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração em razão de ajuste salarial, da criação de cargos, e contratações temporárias, inclusive para atender aos Programas da área de educação, saúde e assistência social, ou alterações de estrutura de carreiras e realização de concurso público, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor, observado o §1 0 Inciso l, do Art. 169 da Constituição Federal, podendo reajustar vencimentos e proventos em até 30% (trinta por cento) dos pagamentos realizados no ano anterior.
ART. 25 — No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n o 101/2000.
ART. 27 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 20– As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 30– Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade•
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 40– A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
ART. 18 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
ART. 19 — As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
ART. 20 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
ART. 21 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2007, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ART. 28 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, saneamento, educação e limpeza pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 29 — A estimativa da receita que constará do projeto, de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente, aumento das receitas próprias.
ART. 30 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para.
I— atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1 0– Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita observará ao Inciso V do S 20 do Art. 40 da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000.
§2º – A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 31 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
ART. 32 – As transferências de recursos do Tesouro, não consignadas na Lei Orçamentária, para a administração descentralizada, destinadas a manutenção complementar, ocorrerá pela via extraorçamentária, em substituição as Transferências Intra–Governamentais, cujos registros contábeis das Transferências Financeiras concedidas e recebidas, serão efetuados em contas contábeis específicas de resultado que representem as variações ativas e passivas correspondentes, observando-se os seguintes aspectos, nos termos da Portaria n o 339 de 29 de agosto de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional:
1. ORÇAMENTÁRIOS
-
As despesas deverão ser empenhadas a realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do gasto, mediante alocação direta da dotação ou por meio de descentralização de créditos entre órgãos elou entidades executoras;
-
O empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão ou entidade beneficiária da despesa, responsável pela aplicação dos recursos, ficando eliminado o empenho na modalidade de transferências intragovernamentais.
ART. 33 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
ART. 34 — Serão alocados recursos para atender as despesas com precatórios que serão incluídos na proposta orçamentária de 2007, não podendo ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
ART. 35 — A mesa da Câmara deverá encaminhar ao Prefeito Municipal até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2007 observadas as disposições do art. 29A , CF, com redação que foi dada pela EC 25/00.
ART. 36 — Para os efeitos do art. 16, § 30 da Lei Complementar n o 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
ART. 37 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 80 da Lei Complementar n o 101/2000.
ART. 38 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
ART. 39 – As emendas apresentadas a proposta de orçamento deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.
Parágrafo Único — Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação da fonte de recursos correspondente.
ART. 40 — A proposta orçamentária para o exercício de 2007, será remetida ao Poder legislativo para apreciação até 30 de outubro e será devolvida para sanção do Prefeito até 15 de dezembro de 2006.
ART. 41 — Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 15 de dezembro de 2006, fica autorizada, até a sua sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
ART. 42 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SANTA RITA – PB, 11 de Julho de 2006.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
PREFEITO
Anexos de Metas Fiscais
Lei nº 1.254 de 11 de Julho de 2006
Administração:
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Demonstrativo da Despesa da Capital – anexo I Em valores corrente R$ 1,00
Classificação Institucional Funcional Programática Dotação Orçamentária
Elementos de Despesas/Fonte de Recursos
01.01 CÂMARA MUNICIPAL
01 031 2001 2001 Manutenção dos Serviços Inerentes a Função Legislativa
4490. 52 000 Equipamentos e Material Permanente 64.800
Total da atividade 64.800
Total da Unidade 64.800
02.01 SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE
04 122 2101 2003 Operacionalização do Serviço de Representação Oficial
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 86.400
Total da atividade 86.400
041 122 2102 2004 Manutenção da Coordenação de Administração
449052 000 Equipamentos e Material Permanente 10.800
Total da atividade 10.800
Total da Unidade 97.200
02.011 Instituo de Previdência Social – IPEA
09 122 2109 2049 Manutenção das Atividades Administrativas – IPEA
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 32.400
Total da Atividade: 32.400
Total da Unidade: 32.400
02.02 PROCURADORIA JURÍDICA
041 122 2201 2005 Operacionalização da Assessoria Jurídica
4490. 000 Equipamentos e Material Permanente 5.400
Total da Atividade 5.400
Total da Unidade 5.400
02.03 SECRETARIA DAS FINANÇAS E PLANEJAMENTO
041 123 2304 2008 Manutenção das Atividades da Secretaria das Finanças e Planejamento
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 64.800
Total da Atividade 64.800
Total da Unidade 64.800
02.03 SECRETARIA DAS FINANÇAS E PLANEJAMENTO
04 123 2304 2008 Manutenção das Atividades da Secretaria das Finanças Palitejamento
Equipamentos e Material Permanente
Votal da Atividžlde.
Vocal Unidade
64.800
02. 04 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
12 305 1405 1001 Construção e Aplicação de Creches
4490.51 000 Obras e Instalações 189.841
Total do Projeto: 189.841
12 361 1404 1002 Construção de Escolas Municipais
4490 51 000 Obras e Instalações 172.800
Total do Projeto. 172.800
12 361 1404 1003 Ampliação das Escolas Municipais
4490.51 000 Obras e Instalações 183.529
Total do Projeto 183.529
12 361 1404 1004 Aquisição de Transporte Escolar
4490.51 000 Equipamento e Material Permanente 216 000
Total do Projeto 216.000
12 361 1404 1005 Reforma e Recuperação de Escolas
4490.51 000 Obras e Instalações 54.000
Equipamentos e Material Permanente 10.800
Total do Projeto. 64.800
12 361 1404 2010 Manutenção da Rede de Ensino Fundamental MDE
4490.51 002 Obras e Instalações 222.000
4490.52 002 Equipamentos e Material Permanente 49.620
4490.92 002 Despesas de Exercícios Anteriores 68. 144,
Total da Atividade 339.664
12 361 1404 2011 Manutenção do Fundef – Outras
4490.51 002 Obras e Instalações 410.400
4490.52 001 Equipamentos e Material Permanente 81.000
4490.92 001 Despesas de Exercícios Anteriores 38.880
Total da Atividade 530.280
12 365 1405 2016 Manutenção do Ensino Pré-Escolar
002. Equipamentos e Material Permanente 16.200
Total da Atividade 16.200
12 365 1404 2017 Manutenção do Programa Dinheiro Direto Escola
4490.52 008 Equipamentos e Material Permanente 86.400
Total da atividade 86.400
Total da Unidade 1.799.514
02.05 SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
13 392 1502 1006 Construção e Implantação de Centro Cultural
4490.51 000 Obras e Instalações 81.000
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 21.600
Total do Projeto 102.600
04 122 2501 2019 Manutenção da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
4490.51 000 Obras e Instalações 172.800
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 27.000
Total da Atividade 199.800
Total da Unidade 302.400
02.06 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
10 302 1617 1007 Construção da Unidade de Saúde
4490.51 000 Obras e Instalações 561.600
Total do Projeto 561.600
10 302 1617 1008 Reaparelhamento das Unidades de Saúde
4490.51 000 Equipamentos e Material Permanente 104.760
Total do Projeto 104.760
10 302 1617 1009 Aquisição de Veículos para a Secretaria
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 64.800
Total do Projeto 64.800
10 304 1617 1010 Perfuração de Poços e Construção de Pequenos Implúvios
4490.51 000 Obras e Instalações 97.200
Total do Projeto 97.200
18 543 1618 1011 Obras de Recuperação de Áreas Degradadas
4490.51 000 Obras e Instalações 108.000
Total do Projeto 108.000
10 301 2601 2026 Manutenção das Ações e Serviços Básicos de Saúde
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 37.000
4490.61 000 Aquisição de Imóveis 393.879
Total da Atividade 430.879
18 541 1618 2027 Manutenção da Rede de Fiscalização do Meio Ambiente
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 5.400
Total da Atividade 5.400
Total da Unidade 1.372.639
02.061 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 122 2605 2051 Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária
4490.52 005 Equipamentos e Material Permanente 75.600
Total da Atividade 75.600
10 304 1615 2055 Manutenção do Programa da Vigilância Sanitária
4490.52 005 Equipamentos e Material Permanente 5.400
Total da Atividade 5.400
10 301 1603 2056 Programa – Saúde da Família
4490.52 005 Equipamentos e Material Permanente 64.800
Total da Atividade 64.800
10 305 1670 2057 Prevenção e Controle da DST/AIDS
4490.52 005 Equipamentos e Material Permanente 5.400
Total da Atividade 5.400
10 305 1614 2059 Combate a Doenças Prov. por Vetores
4490.52 005 Equipamentos e Material Permanente 4.320
Total da Atividade 4.320
10 303 1612 2060 Manutenção do Programa de Combate a Tuberculose
4490.52 005 Equipamentos e Material Permanente 5.400
Total da Atividade 5.400
Total da Unidade 160.920
02.07 SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL
08 122 2701 2028 Manutenção da Secretaria do Bem Estar Social
4490.51 000 Obras e Instalações 5.400
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 34.560
Total da Atividade 48.600
08 122 2701 2029 Operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social
4490. 51 000 Obras e Instalações 5.400
4490. 52 000 Equipamentos e Material Permanente 34.560
Total da Atividade 39.960
08 122 2701 2030 Manutenção do Conselho Tutelar
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 2.160
Total da Atividade 2.160
3 243 1704 2030 Manutenção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 2.160
Total da Atividade 2.160
08 243 1704 2035 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -PETI
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 5.400
Total da Atividade 5.400
08 241 1706 2036 Implantação do Programa de Melhoria da Qualidade de Vida para a Terceira Idade
4490.52 007 Equipamentos e Material Permanente 54.000
Total da Atividade 54.000
Total da Unidade 152.280
02.08 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
15.452 1802 1012 Recuperação e Implantação de Centro Administrativo Municipal
4490.51 000 Obras e Instalações 69.120
Total do Projeto 69.120
15.451 1803 1013 Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse Público
4490.51 000 Obras e Instalações 108.000
4490.61 000 Aquisição de Imóveis 108.000
Total do Projeto 216.000
15.452.1807 1014 Construção, Ampliação e Reforma de Cemitérios Públicos
4490.51 000 Obras e Instalações 108.000
Total do Projeto 108.000
15.451 1809 1015 Implantação de Pavimentação
4490.51 000 Obras e Instalações 1.634.839
Total do Projeto 1.634.839
25.752 1805 1016 Implantação e Ampliação de Redes de Energia Elétrica AT/BR/JP
4490.51 000 Obras e Instalações 129.600
Total do Projeto 129.600
15.451 1804 1017 Construção de Praças, Parques e Jardins
4490.51 000 Obras e Instalações 108.000
26.782 1810 1018 Recuperação e Melhorias de Estradas Vicinais
4490.51 000 Obras e Instalações 142.560
Total do Projeto 142.560
15.452 1808 1019 Aquisição de Veículos
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 129.600
Total do Projeto 129.600
15.452 1811 1020 Aquisição de Caminhões e Caçambas
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 214.939
Total do Projeto 214.939
15.452 1811 1021 Aquisição de Máquinas Pesadas
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 324.000
Total do Projeto 324.000
16.482 1806 1022 Construção e Reforma de Casas Populares
4490.51 000 Obras e Instalações 1.239.136
Total do Projeto 1.239.136
08.241 1820 1023 Construção de Centros de Convivência
4490.51 000 Obras e Instalações 69.120
Total do Projeto 69.120
15 451 1803 1024 Construção de Calçadões, Quiosques, Quadras Esportivas e Campos de Futebol
4490.51 000 Obras e Instalações 129.600
Total do Projeto 129.600
10.452 1815 1025 Remediação do Lixo do Município
4490.51 000 Obras e Instalações 266.000
Total do Projeto 266.000
02.09 SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
22 661 1902 1029 Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse Público para Ampliação do Distrito Industrial
4490.51 000 Obras e Instalções 32.400
4490.61 000 Aquisição de Imóveis 43.200
Total do Projeto 75.600
22 661 1903 2043 Apoio as Atividades de Indústria e Comércio
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 108.000
Total da Atividade 108.000
22 122 2901 2044 Manutenção da Secretaria da Indústria e Comércio
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 1.080
Total do Projeto 1.080
Total da Unidade 184.680
02.10 SECRETARIA DE AGRICULTURA
20 601 1952 2045 Apoio ao Desenvolvimento Agrícola
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 75.600
Total da Atividade 75.600
04 122 2951 2046 Manutenção da Secretaria de Agricultura
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 1.080
Total da Atividade 1.080
Total da Unidade 76.680
02.11 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
04.122 2981 2047 Manutenção da Secretaria de Comunicação Social
4490.52 000 Equipamentos e Material Permanente 5.400
Total da Atividade 5.400
Total da Unidade 5.400
Total Geral: 9.927.787
Demonstrativo da Despesa por Projetos – Anexo II Em valores Correntes
01.01 CÂMARA MUNICIPAL
01 031 2001 2001 Manutenção dos Serviços inerentes a Função Legislativa |
2.558.153 |
|
02.01 SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE |
Total da Atividade |
2,558.153 |
04 128 2104 2002 Realização de Cursos e Treinamentos 67.099
04 122 2101 2003 Operacionalização do Serviço de Representação Oficial 836.541
122 2102 2004 Manutenção da Coordenação de Administração 1.069.200
Total da Unidade: 1.973.440
02.11 Instituto de Previdência Social – IPEA
09 122 2109 2049 Manutenção das Atividades Administrativas – IPEA 689.040
09 272 2110 2050 Operacionalização dos Benefícios Previdenciários 2.095.200
09 999 777 7001 Reserva Previdenciária do R.P.P.S 32.000
Total da Unidade 2.816.240
9
02.02 PROCURADORIA JURÍDICA 04 122 2201 2005 Operacionalizaçäo da Assessoria jurídica |
|
425.278 |
0203 SECRETARIA DAS FINANÇAS E PLANEJAMENTO
02 061 2307 2006 Sentenças Judiciais 648.000
04 123 2304 2007 Contribuição do Município para o PASEP 388.988
04 123 2304 2008 Manutenção das Atividades da Secretaria das Finanças e Planejamento 1.389.560
271 2306 2009 Encargos Pensionistas 3.348
Total da Unidade 2.426.396
02.04 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12 365 1405 1001 Construção e Aplicação de Creches 189.841
12 361 1404 1002 Construção de Escolas 172.800
12 361 1404 1003 Ampliação das Escolas Municipais 183.529
12 361 1404 1004 Aquisição de Transporte Escolar 216.000
12 361 1404 1005 Reforma e Recuperação de Escolas 64.800
12 361 1404 2010 Manutenção da Rede de Ensino Fundamental – MDE 7.354.920
12, 361 1404 2011 Manutenção do FUNDEF – Outras 6.038.280
12 361 1404 2013 Manutenção do FUNDEF – Magistério 9.729.720
12 361 1404 2012 Manutenção do Programa de Merenda Escolar – ME 864.000
12 361 1404 2014 Concessão de Bolsas de Estudo 384.480
12 361 1404 2015 Programa de Educação de Jovens e Adultos 108.000 12 365 1405 2016 Manutenção do Ensino Pré-Escolar 388.800
12 361 1404 2017 Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola 324.000
12 361 2401 2018 Apoio a Capacitação de Docentes 94.812
Total da Unidade 26.113.982
02.05 SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
13.392 1502 1006 Construção e Implantação de Centro Cultural 102.600
04 122 2501 2019 Manutenção da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo 885.600
13 392 302 2020 Manutenção de Grupos Folclóricos, Escolas de Música e Coral 32.400
13 392 1502 2021 Manutenção do Teatro 14.051
27 812 1504 2022 Incentivo ao Esporte nas Comunidades 86.4000
13 392 1502 2023 Realização de Eventos Culturais do Município 324.000
13 392 1504 2024 Apoio a Associação e Ligas Esportivas 19.418
Total da Unidade 1.464.469
02.06 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
10 302 1617 1007 Construção de Unidade de Saúde 561.600
13 302 16 17 008 Reaparelhamento das Unidades de Saúde 104.760
10 302 1617 1009 Aquisição de Veículos para a Secretaria 64.800
10 304 1017 1010 Perfuração de Poços Construção de Pequenos lmplúvios 97.2000
18 543 1618 1011 Obras de Recuperação de Áreas Degradadas 108.000
10 305 1614 2025 Manutenção de Coleta de Lixo 394.000
10 301 2601 2026 Manutenção das Ações e Serviços de Saúde 4.159.279
18 541 1618 2027 Manutenção da Rede de Fiscalização do Meio Ambiente 54.000
Total da Unidade 5.543.639
02.061 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 122 2605 2051 Manutenção dos Serviços do Fundo Municipal de Saúde 1.527.320
10 302 1612 2052 Atenção Especializada de Saúde 4.171.913
10 301 1608 2053 Assistência Sanitária de Saúde-FACS 734.400
10 301 1613 2054 Assistência Farmacêutica Básica 270.000
10 304 1615 2055 Manutenção do Programa da Vigilância Sanitária 70.200
10 301 1603 2056 Programa – Saúde da Família 1.706.400
10 305 1607 2057 Prevenção e Controle da DST/ AIDS 118.800
10 305 1614 2058 Promoção de Campanhas Educacionais na Prevenção de Doenças 183.600
10 305 1614 2059 Combate a Doenças Prov. por Vetores 388.800
10 303 1612 2060 Manutenção do Programa de Combate a Tuberculose 48.600
Total da Unidade 9.219.833
02.07 SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL
08 122 2701 2028 Manutenção da Secretaria do Bem Estar Social 974.160
08 122 2701 2029 Operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social 498,844
08 243 1704 2030 Manutenção do Conselho Tutelar 39.960
08 243 1703 2031 Apoio Associação dos Pais Amigos dos Excepcionais-A.P.A.E. 15.400
08 243 1704 2032 Manutenção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes 19.440
08 2441707 2033 Assistência Social a População Carente 812.000
08 243 1704 2034 Implementação do Projeto Sentinela 86.400
08 243 1704 2035 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI 302.400
08 241 1706 2036 Implantação do Programa de Melhoria da Qualidade de Vida para a Terceira Idade108.000
Total da Unidade 2.856.604
02.08 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
15.452 1802 1012 Recuperação e Implantação do Centro Administrativo Municipal 69.120
15 451 1803 1013 Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse Público 216.000
15 452 1807 1014 Construção, Ampliação e Reforma de Cemitérios Públicos 108.000
15 451 1809 1015 Implantação de Pavimentação 1.634.839
25 752 1805 1016 Implantação e Ampliação de Redes de Energia Elétrica AT/BR/IP 129.600
15 451 1804 1017 Construção de Praças, Parques e Jardins 108.000
26 782 1810 1018 Recuperação e Melhorias de Estradas Vicinais 142.560
14 452 1808 1019 Aquisição de Veículos 129.600
15 452 1811 1020 Aquisição de Caminhões e Caçambas 214.939
15 452 1811 1021 Aquisição de Máquinas Pesadas 324.000
16 482 1806 1022 Construção e Reforma de Casas Populares 1.239.136
08 241 1820 1023 Construção de Centros de Convivência 69.120
15 451 1803 1024 Construção de Calçadões, Quiosques, Quadras Esportivas e Campos de Futebol 129.136
15 452 1815 1025 Remediação do Lixo do Município 532.000
13 692 1819 1026 Construção do Mercado de Artesanato 86.400
10 512 1818 1027 Execução e Melhorias de Esgotamento Sanitário 129.600
15 451 1809 1028 Ampliação dos Corredores Viários 259.200
15 451 1809 2037 Conservação e Adaptação de Vias Públicas 287.360
15 122 2801 2038 Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura 3.247.440
10 452 1815 2039 Manutenção da Limpeza Urbana 2.732.000
15 452 1807 2040 Manutenção de Cemitérios 37.800
25 751 1805 2041 Melhoramento do Sistema de Iluminação Pública 103.680
15 451 1813 2042 Recuperação e Adaptação do Terminal de Passageiros 77.760
Total da Unidade 12.007.754
02.09 SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
22 661 1902 1029 Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse Público para Ampliação do Dist. Indst. 75.600
22 661 1903 2043 Apoio as atividades de Insdústria e Comércio 243.000
22 122 2951 2044 Manutenção da Secretaria da Insdústria e Comércio 156.600
Total da Unidade 493.960
02.10 SECRETARIA DE AGRICULTURA
20 601 1952 2045 Apoio ao Desenvolvimento Agrícola 343.840
04 122 2951 2046 Manutenção da Secretaria da Agricultura 150.120
Total da Unidade 493.960
02.11 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
04 122 2981 2047 Manutenção da Secretaria de Comunicação Social 259.200
04 131 2982 2048 Divulgação das Atividades do Governo 172.800
Total da Unidade 432.000
02.99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 9999 Reserva de Contingência 594.000
Total da Unidade 594.000
Total Geral: 69.400.44