LEI Nº 1.257/2006
AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – É o Poder Executivo autorizado promover sorteios de bens móveis para premiar contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, que tenha quitado sua obrigação principal do IPTU lançado em 2006, da seguinte forma e prazos:
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– Em quota única com o desconto de 15% até 18 de Novembro de 2006; -
– Em duas quotas mensais, a primeira parcela com vencimento em 18 de Novembro de 2006 e, a segunda e última par ela com vencimento em 18 de Dezembro de 2006.I. – Em quota única com o desconto de 15% até 13 de Novembro de 2006;
II. – Em duas quotas mensais, a primeira parcela com vencimento em 13 de Dezembro de 2006 e, a segunda e última parcela com vencimento em 22 de Dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei Municipal Nº 1.270/2006)
Parágrafo Único — Os bens móveis, de que trata o “caput”, serão adquiridos, pela Prefeitura, por unidades, da seguinte forma:
1 – 01 (um) Automóvel popular (2 portas);
11- 02 (Duas) motos de 125 cilindradas;
111- 03 (Três) geladeiras 240 litros;
IV- 05 (Cinco) televisores de 20 polegadas; V- 10 (Dez) bicicletas tipo comum; VI- 30 (Trinta) ventiladores.
Art. 2º – O sorteio será realizado no dia 28 (Vinte e Oito) de dezembro de 2006, na Praça Getúlio Vargas, situada no centro da cidade de Santa Rita, por unidade de cada bem móvel, através de uma pessoa presente no momento do sorteio que retirará da urna receptora um cupom que identificará o contribuinte sorteado.
Art. 3º – O IPTU, de que trata o art. 1º, “caput”, somente deverá ser pago pelo contribuinte junto à rede arrecadadora, a critério do Banco do Brasil SIA, Agência de Santa Rita, que concentrará, exclusivamente, toda a arrecadação.
Art. 4º – O contribuinte, após o cumprimento de sua obrigação tributária principal, deverá introduzir em uma urna, que será disponibilizada pelo Banco do Brasil S/A junto à rede arrecadadora, a seu critério e responsabilidade por qualquer violação, que deverá ser lacrada no dia 26 de dezembro de 2006 e entregue para que se proceda o sorteio na forma do art. 2º, dessa Lei.
Art. 5º – O bem sorteado será imediatamente entregue ao ganhador, o sujeito passivo da obrigação tributária identificado no cupom, ou seu representante legal, que dará um recibo a Prefeitura notificando o recebimento do prêmio, desde que seja verificado se o IPTU/2006 foi integralmente pago até o dia 22 de Dezembro de 2006, quota única ou as duas quotas.
Art. 6º – Deverá o Poder Executivo firmar convênio com o Banco do Brasil S/A para emissão do carnê com os dados relativos ao sujeito passivo da Obrigação Tributária, a quantia do IPTU lançado e as formas de pagamentos previstas nos incisos I e II do art. 1 0 desta Lei, inclusive a arrecadação do imposto.
Art. 7º – Fica autorizado um Crédito Adicional Especial de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais), ao orçamento anual vigente, para cobertura das despesas sobre as aquisições dos prêmios de que trata os incisos I a VI do Parágrafo Único do art. 1º desta Lei bem como para a campanha publicitária na divulgação do evento.
Parágrafo Único — É o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento anual vigente as dotações de programas que se identifiquem com as despesas, nesta Lei autorizada
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1 0 de outubro de 2006.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita-PB, 03 de Outubro de 2006.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional