LEI Nº 1.275/2007
ACRESCENTA O ART. 29-A À LEI Nº 32/1993.
Art. 1º Fica adicionado o art. 29-A à Lei nº 32/1993 com a seguinte redação:
Art. 29-A. Fica proibida a circulação de animais domésticos, sem o acompanhamento dos seus titulares, em vias públicas, como praças, ruas e calçadas. Em nenhuma hipótese será permitida a circulação de animais no âmbito de toda zona urbana, não domésticos, como galinhas, patos, porcos, gansos, equinos, bovinos, ovinos, caprinos e azeninos (burros).
Parágrafo Único – Os titulares dos animais que venham a infringir o disposto no presente artigo incorrerão em uma multa no valor de cinquenta reais por animal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por danos que estes venham a causar ao patrimônio público.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 20 de março de 2007.
MARCOS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional