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Lei Municipal nº 1.278/2007

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Lei Municipal nº 1.278/2007

Autor: Assessoria

Lei Municipal nº 1.278/2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a […]

04/12/2018 13h50 Atualizado há 8 meses atrás

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Câmara Municipal de Santa Rita, passará através desta Lei a ter Cargos de Servidores Efetivos que será composto pelos cargos expostos no ANEXO ÚNICO desta Lei que atenderá todos os requisitos prescritos nesta Lei em consonância com a Legislação Federal vigente.

Art. 2º Os Cargos Efetivos constantes no ANEXO ÚNICO deste Projeto, obedecerão às normas transcritas no mesmo, com observância aos artigos seguintes que se exteriorizam.

Art. 3º A Câmara Municipal de Santa Rita, criará os Cargos Efetivos em atendimento ao que dispõe o Art. 37, Incisos I e II, da Constituição Federal, consubstanciado com a Lei Orgânica do Município, Art. 15 Inciso I e II. Art. 25º e 28º, Inciso II, em consonância com os arts 18, Inciso I, e art. 29º § 3º, a), da Resolução nº 013/2000.

Art. 4º Os cargos criados, depois de preenchidos, caberá a Mesa Diretora, através do seu Representante fixar o valor inicial previsto nesta Lei, podendo posterior ser corrigido, sob a responsabilidade da Mesa Diretora, a quem caberá o direito, e terá a competência de fixar ou retirar gratificações contidas no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 5º O Direito de fixar ou retirar as gratificações estabelecidas no ANEXO ÚNICO desta Lei, compete a Mesa Diretora, como determina o artigo anterior, excetuando-se nos vencimentos base dos servidores, contidos no ANEXO ÚNICO.

Art. 6º Sobre os Cargos criados nesta Lei, compete a Mesa Diretora; Propor Projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara, como a fixação dos vencimentos, em consonância com o Art. 15, Inciso II, da Lei Orgânica do Município.

Art. 7º Os valores fixados no ANEXO ÚNICO desta Lei, quando relativos a gratificação não poderão ultrapassar o valor máximo de 50% (cinquenta por cento), dos valores definidos nos vencimentos básicos, que por sua vez, em hipótese alguma deve ser inferior ao salário mínimo.

Art. 8º O ingresso nos novos Servidores a Casa Legislativa, só poderá ocorrer mediante a realização de Concurso Público específico ao Poder Legislativo, vedado outra forma de ingresso, como determina o Art. 37, Incisos I e II, da Constituição Federal.

Art. 9º Os servidores a fazer parte de Quadro Efetivo do Poder Legislativo Municipal, será regido pelo Regimento Próprio da Previdência – do Instituto de Previdência Social de Santa Rira – IPEA, vedado recolhimento a qualquer outro Instituto de Previdência, salvo o Instituto Nacional de Seguridade Social, quando à não existência do outro, em conformidade com o que determina a Legislação Vigente, mormente a Lei nº 9.717/98, que rege os Institutos de Previdências.

Art. 10º Os Servidores ao preencherem as vagas contidas no ANEXO ÚNICO desta Lei, como também os Cargos Efetivos já existentes, serão submetidos ao Regime Jurídico Único adotado pelo Município de Santa Rita, inclusive o de Previdência.

Art. 11º Os Cargos criados por este Projeto de Lei, deverão atender as necessidades do Poder Legislativo, sendo após a realização do Concurso, nomeados por Portaria expedida pela da Mesa do Legislativo, em processo gradativo em acordo com as necessidades da Casa.

Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Rita, 25 de maio de 2007

 

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

PREFEITO CONSTITUCIONAL