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Lei Municipal nº 1.279/2007

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Lei Municipal nº 1.279/2007

Autor: Assessoria

Lei Municipal nº 1.279/2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da […]

04/12/2018 13h55 Atualizado há 8 meses atrás

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da Medida Provisória nº 33*, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º. O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) Um representante dos Professores da Educação Básica;

c) Um representante dos Diretores das Escolas Públicas;

d) Um representante dos Serviços Técnicos Administrativos das Escolas Públicas;

e) Dois representantes dos pais de Aluno da Educação Básica;

f) Dois representantes dos Estudantes da Educação Básica;

g) Um representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

h) Um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§ 3º A funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

§ 4º Os membros do Conselho serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

Art. 3º. Compete ao Conselho:

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação dos recursos do Fundo;

II – Supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer dos seus membros, ou pelo Prefeito.

Art. 5º. No prazo de trinta dias contados da data de instalação do Conselho, será baixado Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 6º. O Conselho terá autonomia em suas decisões.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 852/97

 

Santa Rita, 16 de fevereiro de 2007

 

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

PREFEITO CONSTITUCIONAL