Lei n° 1298/2007.
Altera o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Rita e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Rita
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído alterado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Rita IPEA de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 1º A O Plano de Previdência Social do Município de Santa Rita, passa a ser denominado de Instituto de Previdência Social (IPEA), que é uma Autarquia Municipal, com personalidade jurídica própria, Autonomia e Financeira, com Sede e Foro na Cidade de Santa Rita.
Art. 2º O IPEA visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam as seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, inatividade, reclusão e morte; e
II – proteção à maternidade e a família.
CAPITULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao IPEA, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos art. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao IPEA, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato do vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPEA, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do IPEA:
I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II – os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do IPEA ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
SEÇÃO II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do IPEA, na condição de dependente do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficiário os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
SEÇÃO III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado e automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPITULO III
Do Custeio
Art. 12. Fica criado, no âmbito do Instituto de Previdência Social (IPEA), o Fundo de Previdência Social do Município de Santa Rita – FPS, de acordo com o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para operar os planos de benefícios e de custeio do IPEA, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Superintendente do IPEA e ao Diretor Financeiro, a gestão do FPS.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do FPS, órgão integrante da estrutura organizacional do IPEA, as seguintes receitas:
I – contribuição previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV – doações, subvenções e legados;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI – valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do § 9o do art. 201 da Constituição Federal; e
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do FPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxilio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPEA e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPEA no exercício financeiro anterior.
§ 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 11% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, podendo ser atualizada quando da elaboração do cálculo atuarial.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 12,57% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, podendo ser atualizada quando da elaboração do cálculo atuarial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.426, de 29/12/2010)
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte.
IV – o salário família;
V – o auxilio-alimentação;
VI – o auxilio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 56.
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do FPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II, e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou beneficio e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPEA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 7º As contribuições previdenciárias previstas no artigo 13 inciso I desta Lei será somada uma alíquota suplementar, segundo Estudo Atuarial, de custeio conforme tabela a seguir: (Incluído pela Lei Municipal nº 1.426, de 29/12/2010)
Ano | Alíquota |
2010 | 1,00% |
2011 | 1,28% |
2012 | 1,64% |
2013 | 2,11% |
2014 | 2,70% |
2015 | 3,46% |
2016 | 4,43% |
2017 | 5,68% |
2018 | 7,28% |
2019 | 9,33% |
2020 | 11,95% |
2021 | 15,32% |
2022 | 19,64% |
2023 | 25,17% |
2024 | 32,25% |
2025 | 41,33% |
2026 | 52,97% |
2027-2044 | 60,00% |
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor estabelecido como limite máximo do RGPS dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo IPEA.
§ 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo do RGPS, quando o beneficio for portador de doença incapacitante.
§ 2º A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de calculo o valor total desse beneficio, conforme art. 41 e 53, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o §1°.
§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4º Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do FPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusiva para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao IPEA, conforme inciso I do art. 13.
§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPEA, prevista no inciso II do art. 13, serão de responsabilidade:
I – do município de Santa Rita no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, alem da contribuição prevista no caput.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPEA, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do art. 13.
§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 13.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o calculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor e titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o FPS.
CAPITULO IV
Da Organização do IPEA
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.426, de 29/12/2010) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
I – dois representantes do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III – um representante dos segurados ativos; e
IV – um representante dos inativos e pensionistas.
I – dois representantes do poder executivo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.491, de 10/12/2012)
II – dois representantes do poder legislativo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.491, de 10/12/2012)
III – três representantes dos segurados ativos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.491, de 10/12/2012)
IV – dois representantes dos inativos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.491, de 10/12/2012)
I – Pelo Superintendente do IPREV-SR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.835, de 15/12/2017) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
II – Por um representante da Administração Direta do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.835, de 15/12/2017) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
III – Por um representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.835, de 15/12/2017) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
IV – Por um representante dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.835, de 15/12/2017) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
V – Por um representante dos servidores inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.835, de 15/12/2017) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018
I – o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
I – o presidente terá voto de qualidade, e é escolhido por seus membros indicados neste artigo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.491, de 10/12/2012)
II – os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
III – os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
III – os representantes dos servidores, segurados ativos, inativos e pensionistas serão indicados pelo sindicato representativo da categoria. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.491, de 10/12/2012)
I – o presidente, que terá voto de qualidade, será o Superintendente do IPREV-SR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.835, de 15/12/2017) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
II – o representante do Poder Legislativo, bem como o respectivo suplente, será indicado pelo próprio poder; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.835, de 15/12/2017) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
III – os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como os respectivos suplentes, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes representativos da categoria; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.835, de 15/12/2017) (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
§ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
Art. 24. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
Art. 25. Incumbirá ao Instituto de Previdência Social (IPEA), proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 26. Compete ao CMP: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPEA; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPEA; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
IV – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPEA; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
VI – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
VII – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
VIII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
IX – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
X – adotar as providencias cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPEA; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
XII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
XIV – dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPEA, nas matérias de sua competência; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
XV – manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Municípios com o IPEA; e (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
XVI – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPEA. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 15, de 04/07/2018)
CAPITULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O IPEA compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença
f) salário-maternidade
g) salário família
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxilio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, disposto no art. 56.
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 56, bem como não poderão ser inferiores ao salário-mínimo.
§ 3º Acidente sem serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente, para os efeitos desta Lei.
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro se seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental, neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação de termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço publico federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos deidade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, alem do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistira no valor de sua ultima remuneração.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de oficio, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento de sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 34. Será devido salário-maternidade a segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com inicio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a última remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade.
Art. 35. A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 36. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior ao valor correspondente e vigente para o RGPS na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 37. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais tarde, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do IPEA, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado a perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 39. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 40. O salário-família não se incorpora à remuneração ou ao beneficio para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor estabelecido como limite Máximo de benefícios no RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor estabelecido como limite máximo de benefícios no RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos beneficiários do RGPS.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.425, de 29/12/2010)
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.425, de 29/12/2010)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.425, de 29/12/2010)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.425, de 29/12/2010)
Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles à parte do beneficio daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º O beneficio da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 44. A cota da pensão será extinta:
I – pela morte;
II – para pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
III – pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com extinção do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 64.
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPEA, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que so será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito á pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor correspondente e vigente para o RGPS que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, alem da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebidos auxilio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte.
CAPITULO VI
Do Abono Anual
Art. 49. O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avós, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPITULO VII
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do IPEA que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 56, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos , se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 57.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do IPEA que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço publico federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 52. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações , ate 16 de dezembro 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 30, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 53. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 54. Observado o disposto ao art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPEA, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 53, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.
CAPITULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, com previsto no art. 53, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.
CAPITULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior aquela competência.
§ 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no calculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do calculo de que trata este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III dos art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12° Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 57. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50, serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do (Obs.: Definir o índice de reajustamento conforme autonomia do Município. No RGPS é utilizado o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.)
CAPITULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 58. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 59. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 60. A vedação prevista no § 10° do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder a aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11º deste mesmo artigo.
Art. 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPEA e vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 62. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPEA.
Art. 64. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 65. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, anualmente, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 66. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I – ausência, na forma da lei civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 67. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I – a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPEA;
IV – o imposto de renda na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 68. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 55, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 69. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPEA, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do beneficio.
Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 71. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPITULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 72. O IPEA observará as normas de contabilidade especificas fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do IPEA será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 73. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
I – Demonstrativo Previdenciário do IPEA;
II – Comprovante mensal do repasse ao IPEA das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPEA.
Art. 74. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matricula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPITULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 75. O Poder Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 76. De todos os Contratos firmados pelo Município para execução de obras ou prestação de serviços, será cobrada uma taxa de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do contrato, sendo 0,5% (meio por cento) destinado ao Fundo de Previdência Social e 1% (um por cento) destinado ao custeio das despesas correntes, e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do IPEA.
Parágrafo único. O percentual fixado no caput deste artigo no importe de 1% (um por cento), destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do IPEA, não ficará vinculado ao Regime Próprio do IPEA, nem ao fundo de previdência, tampouco será considerado, para efeito de cálculo, no percentual estabelecido para a fixação da taxa de administração do IPEA.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14e 15,a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 78. As contribuições de que trata o art. 14 da Lei Municipal n° 1.001, de 20 de novembro de 2001, ficam mantidas até o inicio do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15 desta Lei.
Art. 79. Ficam revogados todos os artigos da Lei Municipal n° 1.001, de 20 de novembro de 2001, exceto o art. 79 da mencionada Lei, bem como fica revogados os artigos 106 até 196 da Lei Municipal n° 875, de 18 de novembro de 1997, que dispõe sobre o regime dos servidores públicos do Município de Santa Rita, e demais disposições em contrário.
Art. 79. Ficam revogados todos os artigos da Lei Municipal nº 1.001, de 20 de novembro de 2001, exceto o art. 79 da mencionada Lei, e os artigos 160 até 196 da Lei Municipal nº 875, de 18 de novembro de 1997, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Santa Rita, e demais disposições em contrário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.791, de 28/06/2017)
Santa Rita, 10 de outubro de 2007.
MARCOS ODILON RIBEIRO COUTINHO
PREFEITO CONSTITUCIONAL