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Lei Municipal nº 1.312/2007

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Lei Municipal nº 1.312/2007

Autor: Assessoria

Lei Municipal nº 1.312/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.A O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em […]

04/12/2018 13h03 Atualizado há 4 meses atrás

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.A

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome da Prefeitura Municipal de Santa Rita, firmar Acordo de Parcelamento com o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, relativo a dívida existente oriunda da atual gestão da Casa Legislativa correspondente ao período de Janeiro a Dezembro de 2007, em 60 (sessenta) meses, bem como do período de Janeiro a Dezembro dos exercícios de 2006/2007 do Instituto de Previdência Social de Santa Rita – IPEA, em 60 (Sessenta) meses.

Art. 2º. O Poder Executivo, para a garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação do Municípios de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

§ 1º – Fica o Poder Legislativo obrigado a restituir a conta do FPM do Município, até o dia 20 de cada mês, o valor de cada parcela a ser fixada mediante acordo firmado no “caput” do Art. 1º.

§ 2º – O Poder Executivo fica autorizado pelo Poder Legislativo a efetuar a dedução automática do duodécimo a ser repassado em cada mês, o valor da parcela a ser fixada no “caput” do Art. 1º, em virtude do não cumprimento do §1º deste Artigo.

Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Rita, 28 de dezembro de 2007

 

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

PREFEITO DE SANTA RITA