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LEI MUNICIPAL Nº 1.333/2008

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LEI MUNICIPAL Nº 1.333/2008

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1.333/2008

LEI MUNICIPAL Nº 1 .333 /de 2008 Autoriza o poder executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o instituto nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências Prefeito constitucional do Município de Santa Rita Estado da Paraíba a saber que a câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei Fica […]

31/01/2018 10h32 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1 .333 /de 2008

Autoriza o poder executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o instituto nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências

Prefeito constitucional do Município de Santa Rita Estado da Paraíba a saber que a câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei

Fica o poder executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento no instituto nacional do Seguro Social INSS relativo a dívida externa relativa às contribuições previdência parte patronal oriundas na casa Legislativa correspondente as competências de 13 2006 a 12 2007 e 13 2007 e 11 a 12 2008 e 13 2008.

O Poder Executivo para garantia da aversa fica autorizado a vincular a cota do Fundo de participação dos municípios FPM. No dia 10 de cada mês durante todo o prazo de vigência do ajuste

Artigo 2 obriga-se O Poder Legislativo a restituir a conta do FPM Fundo de participação do município até o dia 20 de cada mês o valor da parcela fixada mediante caput do artigo primeiro

Fica o poder executivo autorizado pelo poder legislativo cobertura não cumprimento dos termos do primeiro artigo acentuar automaticamente a educação no não repasse do decimal de cada mês

Artigo 3º caso o acordo de parcelamento de que trata o caput do artigo primeiro não seja efetivado esperanças Nacional de Seguridade INSS e inadimplência seja motivo de impedimento do município firmar contratos convênios outro lado fica o -poder executivo autorizado pelo poder legislativo a título de antecipação de parcelamento em 10 vezes para o poder legislativo passando a reduzir subsequente de repasse duodécimo a cada mês

Artigo 4° O Poder Executivo durante o prazo do acordo parcelamento nos orçamentos anual e plurianual ao atendimento das prestações mensais oriundos do ajuste.

Art. 5°esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

SANTA RITA PB 01 DE DEZEMBRO DE 2008