LEI Nº 1.391/2010
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Rita
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2006/2013 em cumprimento ao disposto no § 1º do Art. 165 da Constituição Federal e no Art. 116 da Lei Orgânica do Município de SANTA RITA.
I – Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2010/2013.
II – Demonstrativo dos Programas de Ações de governo para o quadriênio 2006/2013.
Art. 2º – Os valores constantes do PPA tem base os preços de 31.05.2009, pelas projeções oficiais do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – para os anos seguintes.
Parágrafo Único – Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não-normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes e o Orçamento Anual atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.
Art. 3º – Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal direta, no período 2010/2013:
I – Manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;
II – Promover a inclusão social;
III – Incentivar o desenvolvimento econômico do município;
IV – Modernizar a Gestão Pública.
Art. 4º – As codificações de programas serão observadas nas Leis Orçamentárias Anuais e nos Projetos que as modifiquem.
Art. 5º – As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas nos Projetos de Leis Orçamentárias, em projetos e atividades, bem como ficarão assegurados os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas na área de Saúde e Educação.
Art. 6º – A inclusão, alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de Lei específico.
§1º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programa do PPA, ao estabelecer, prioridades para o exercício seguinte, desde que a consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.
§2º – A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes.
Art. 7º – O acompanhante e a avaliação dos programas serão realizados por meio desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
§1º – Será realizado, anualmente, avaliações físicas e financeira da consecução dos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, mostrando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
§2º – A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal de SANTA RITA sob a forma de Relatório concomitantemente ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANTA RITA, 15 de Janeiro de 2010.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Municipal