LEI MUNICIPAL Nº 1.403/2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da finalidade
Art.1º. — Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da política municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto ás instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao Idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política Nacional e Estatuto do Idoso.
Art. 2º. — O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado á estrutura da Secretaria Municipal de Bem Estar Social e Ação Comunitária, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPITULO II
Da competência
Art. 3º. — Compete ao Conselho:
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— formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, á política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa,
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— implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;
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— envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
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— incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;
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— promover a integração entre as instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com o idoso;
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— fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;
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— oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
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— fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;
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— divulgar as políticas públicas de atenção do idoso;
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— praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.
CAPITULO III
Da composição
Art. 4º – O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, guardada paridade entre representantes de instituições oficiais e entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único — O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.
Art. 5º – Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de instituições oficiais, serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes:
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— 03 (três) representantes do Executivo Municipal, escolhido pelo Prefeito, dentre os titulares ou servidores efetivo e em exercício das Secretarias municipais de bem estar Social e ação comunitária, de Saúde e de Educação;
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— 01 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela mesa Diretora da casa.
Art. 6º — Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferencia Municipal do Idoso.
§1º — A nomeação dos conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal de Santa Rita.
§2º — As entidades envolvidas com movimentos sociais e assistenciais em prol do idoso, a que se refere este artigo, deverão apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos, e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária.
Art. 7º — O membro do conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regime Interno.
Art. 8º — As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo regimento interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.
Art. 9º — os serviços prestados pelos membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Santa Rita.
CAPITULO IV
Da coordenação
Art. 10 —A Coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria executiva, escolhida por eleição dentre os membros do conselho, sendo composta por OI (um) Presidente, 01 (um) Vice- Presidente, 02 (dois) Secretários Executivos e 02 (dois) coordenadores de Recursos Financeiros.
CAPITULO V
Das Finanças e do Fundo Municipal do Idoso
Art.11 — O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias necessárias para o pleno o pleno exercício de sua função.
Art.12 — Os programas, projetos e plenos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência da Lei.
Art.13 — O fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais, federais, doações e será constituído de:
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— dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Município, do Estado e da União;
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— recursos provenientes de convênio celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;
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— recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.14 — Para implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:
I. — O Poder Executivo Municipal, a partir da vigência da presente Lei, constituirá Comissão, formada por 03 (três) membros representantes governamentais e não-governamentais, a seguir denominados:
1.01 (um) representante da Secretaria de Bem Estar Social e Açäo
Comunitária;
2.02 (dois) representantes da sociedade civil.
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— A Comissão ficará encarregada de adotar providências necessárias para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com publicações de editais;
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— A Comissão definirá o Regimento Eleitoral e convocará, no prazo Maximo de 30 (trinta) dias a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, para que as entidades da sociedade civil promovam a eleição de 04 (quatro) membros com os respectivos suplentes que comporão o Conselho Municipal do Idoso, em dia, hora e local designados.
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— O Conselho deverá ser instalado e em funcionamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
Art.15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16 — Revogam-se as demais disposições em contrário.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional