LEI MUNICIPAL Nº 1.405/2010
“OBRIGA O MUNICÍPIO A REALIZAR EXAME DE ACUIDADE VISUAL EM CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo Municipal fica obrigado a realizar exame de acuidade visual em crianças matriculadas nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, através dos serviços de saúde disponíveis no município.
Art. 2º – Serão realizados consultada oftalmológicas por ocasião da matrícula das crianças na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único – Todas as crianças matriculadas serão submetidas à avaliação oftalmológica anual.
Art. 3º – Todas as crianças que apresentarem problemas visuais serão encaminhadas à rede pública municipal de saúde para tratamento necessário.
Art. 4º – Serão realizadas palestras de orientação conferidas por médicos especialistas na área de oftalmologia aos pais, alunos e professores da rede municipal de ensino.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com órgão estaduais e federais e com clínicas de natureza privada para execução da presente Lei.
Art. 6º – A seu critério, o Poder Executivo Municipal poderia estender a aplicabilidade da presente lei às demais escolas públicas localizadas em Santa Rita.
Art. 7º – Os recursos necessários a aplicação desta Lei estão previstos no Orçamento Geral do Município, consignados nas rubricas próprias de atenção à saúde.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita (PB), em 08 de Junho de 2010.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional