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 LEI MUNICIPAL Nº 1.412/2010

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 LEI MUNICIPAL Nº 1.412/2010

Autor: Equipe SOGO

 LEI MUNICIPAL Nº 1.412/2010

 LEI MUNICIPAL Nº 1.412/2010 DEFINE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MAJORA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARÁTER EFETIVO, CRIA CARGOS E AMPLIA VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder […]

25/01/2018 23h45 Atualizado há 2 anos atrás

 LEI MUNICIPAL Nº 1.412/2010

DEFINE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MAJORA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARÁTER EFETIVO, CRIA CARGOS E AMPLIA VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art. 1 0 — Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal, reger-se-ão pelas leis vigentes à época de sua realização e pelas normas estatuídas nesta Lei.

§ 1 0 — As provas serão de caráter eliminatório e classificatório, exceto a prova

de títulos que é de caráter classificatório.

§ 20 — O Edital de Abertura do Concurso especificará a qual prova o candidato será submetido, dependendo do cargo pretendido, bem como a relação dos títulos válidos e sua respectiva pontuação, quando for o caso.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 20 — Fica majorado o vencimento básico dos servidores de caráter efetivo do Quadro da Prefeitura, na forma estabelecida no Anexo l, parte integrante desta Lei.

C.N P A 09.159 666/0001-61

Art. 30 — Os proventos de aposentadoria e das pensões ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 40 — Amplia-se vagas de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 50 — Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, se houver, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.

§ 1 0 — A regra deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido com a observância das normas do art. 37, I e II, da Constituição da República ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo AH. 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, os quais se extinguirão na medida em que forem vagando.

§ 20 – Ficam estabelecidas nesta Lei as normas obrigatórias para a organização e realização de concursos públicos para nomeação de servidores nos cargos de provimento efetivo constantes do Quadro de Pessoal.

§ 30 — Os servidores contratados permanecerão em suas funções até o provimento dos aprovados no Concurso Público, ocasião em que terão seus contratados automaticamente rescindidos.

Art. 60 — A aprovação em concurso público não gera direito adquirido, mas tão somente a expectativa de direito a ser nomeado, segundo as vagas existentes, de acordo com as necessidades da Administração, respeitadas, rigorosamente, a ordem de classificação e a validade do Concurso.

Parágrafo único — Haverá Cadastro de Reserva para fazer face as necessidades da Administração por quanto existir a validade do Concurso.

C N P À – 09 159 666/0001-61

CAPÍTULO III

Do Edital

Art. 70 — O Edital de Abertura do Concurso conterá obrigatoriamente:

prazos, locais, horários e condições para recebimento das inscrições;

  1. relação dos documentos necessários à inscrição;

  2. requisitos para investidura no cargo; IV. nome e atribuições do cargo a ser provido;

V. número de vagas;

Vl. tipos de Provas;

  1. tipos de títulos;

  2. identificação das matérias e/ ou provas que possuirem caráter eliminatório, classificatório ou de habilitação;

  3. critérios de desempate;

  4. critérios para apuração do resultado final;

  5. prazo de validade do Concurso ,

  6. recursos impetrados pelos Candidatos;

  7. outras informações julgadas necessárias.

Art. 80 — Qualquer alteração em Cláusula de Edital já publicado deverá ser efetivada mediante publicação de outro Edital.

Art 90 — Em respeito ao princípio constitucional da publicidade, os atos administrativos inerentes ao concurso público serão veiculados por meio de Editais e amplamente divulgados.

Art. IO — O Edital de Abertura dos Concursos deve ser constituído de itens indispensáveis às regras de concurso público, estabelecidos em Leis.

Art. 11 — As formas de exclusão de candidatos que cometam atos prejudiciais ao processo seletivo serão estabelecidas no Edital de Abertura dos Concursos.

CAPÍTULO IV

Das Inscrições

Art. 12 — O pedido de inscrição será formalizado pelo próprio candidato ou por procurador legalmente habilitado com poderes especiais, na forma e condições estabelecidas no Edital do Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio.

C N PH 09M59 666/0001-61

§ 1 0 — Por ocasião da entrega do pedido de inscrição, o candidato deverá certificar-se que preenche todos os requisitos exigidos e comprovar o recolhimento do valor da taxa respectiva.

§ 20 — O pedido de inscrição significará a aceitação pelo candidato das normas estabelecidas para o respectivo concurso.

Art. 13 — O Edital de Abenura do Concurso conterá normas específicas para a realização de inscrições, por procuração elou via internet.

Art. 14 — O prazo de inscrição será estabelecido no Edital do Concurso.

CAPÍTULO V

Da Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência

Art. 15 — Às pessoas portadoras de deficiência física e sensorial, é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva deficiência.

Art. 16 — Na publicação do Edital de Abertura do Concurso, de conformidade com o Art. 10 da Lei Complementar 296, de 11 de outubro de 2005, e suas alterações, serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas existentes para cada cargo às pessoas portadoras de deficiências referidas no caput deste artigo.

§ 1 0 — O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos, seja ela singular ou de carreira.

§ 20 — Os portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo, realização, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, sendo-lhes assegurados meios C NP.J: 09 159 666/0001-61 adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de cada deficiência.

§ 30 — As exigências específicas, tanto quanto à inscrição como à nomeação e posse, aos Candidatos portadores de deficiência, deverão constar no Edital de Abertura do concurso.

§ 40 — Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.

§ 50 — Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos Candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.

§ 60 — Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.

CAPÍTULO VI

Da Organização do Concurso

Art. 17 — Os concursos públicos, destinados ao preenchimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal serão realizados pelos respectivos órgãos/entidades da Administração e regulamentados por esta Lei.

§ 1 0 — Compete à Secretaria da Administração a coordenação dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos.

§ 20 — As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas pela Comissão Organizadora e por demais órgãos envolvidos no processo.

§ 30 — A Comissão Organizadora do Concurso será constituída por 03 (três) servidores da Administração.

C N P ]: 09 159.666/0001-61

18 À Comissão Organizadora do Concurso compete:

coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Concurso Público;

  1. acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela empresa contratada para prestar serviços técnicoadministrativos para realização do Concurso ,

  2. acompanhar o treinamento para o pessoal que atuará na fiscalização das Provas;

  3. acompanhar a divulgação dos resultados das Provas;

  4. deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos;

  5. deliberar sobre os recursos impetrados pelos Candidatos;

  6. acompanhar a elaboração e a divulgação do resultado das inscrições indeferidas;

  7. elaborar e fazer publicar os atos oficiais do Concurso ,

  8. acompanhar todas as fases do processo seletivo;

  9. adotar as demais providências que se fizerem necessárias à fiel realização do certame.

Art. 19 — A empresa contratada para prestação dos serviços técnicoadministrativos, deverá ter registro junto ao Conselho Regional de Administração e será responsável por todas as fases do processo seletivo, tendo suas obrigações definidas em contrato administrativo.

Art. 20 — Os órgãos/entidades que participam do processo, deverão encaminhar ao órgão competente, as informações que se fizerem necessárias para o devido processo licitatório, com vista à contratação de empresa especializada, para realização do concurso público de provas elou provas e títulos.

CAPÍTULO VII

Das Provas

Art. 21 — As provas serão de caráter eliminatório e classificatório, exceto a prova de títulos que é de caráter classificatório.

Art. 22 — Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a serem divulgados mediante Edital.

§ 1 0 — Para o ingresso do candidato nos locais de provas, será exigido o comprovante de inscrição, o documento de identidade original, e se for o caso, outro correlato indicado no Edital de Abertura do Concurso.

C N P A – 09.159 666/0001-61

§ 20 — Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota inferior a 50% (cinqüenta por cento) apurado para cada prova.

Art. 23 — Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de concurso público.

Art. 24 — As provas práticas deverão ser aplicadas, a partir de grades previamente elaboradas por pessoal técnico, observada a legislação referente às descrições sintéticas e analíticas das atribuições de cada cargo, onde deverá ser avaliada a habilidade de cada candidato na execução dos serviços pertinentes ao cargo para o qual o candidato se inscreveu.

Parágrafo único — Por ocasião da realização da prova prática (se houver), o respectivo procedimento deverá ser acompanhado por no mínimo 02 (dois) componentes da Comissão Organizadora do Concurso.

Art. 25 — Os procedimentos e as exigências para a realização dos testes de capacidade física (se houver) deverão estar especificados no Edital de Abertura do Concurso e nas provas serão avaliadas as condições de resistência física para o exercício do cargo para o qual o candidato se inscreveu, sendo que os testes deverão ser coordenados por profissionais de educação física.

Art. 26 — A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas elou práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.

Art. 27 — Os candidatos só poderão deixar o local das provas escritas, com no mínimo, uma hora do início de sua realização, sendo que o tempo de duração das mesmas serão definidos em Edital.

28 O desempate entre candidatos aprovados no concurso em igualdade de condições obedecerá aos critérios definidos no Edital de Abertura do Concurso, tendo como último critério o candidato de maior idade.

Art. 29 — A prova poderá ser anulada:

I. se forem constatadas irregularidades formais no decorrer de todo processo do Concurso Público; II. se não for observado o devido sigilo.

Parágrafo único — No caso de anulação de prova, ela será repetida, sendo mantidos número e valor das questões e observado igual peso, mas dela somente poderão participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.

Art. 30 — O resultado final do concurso público será divulgado pela Comissão

Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.

CAPÍTULO VIII

Dos Títulos

Art. 31 — Quando o concurso exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues na forma, prazo e local indicados no Edital.

Art. 32 — O Edital de Abertura do Concurso especificará a relação dos títulos válidos e sua respectiva pontuação.

Art. 33 Não serão pontuados títulos relacionados sem a devida comprovação, bem como aqueles cujo documento comprobatório não permitir a leitura e verificação dos dados necessários à sua qualificação.

Art. 34 — Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

C.N.P.J: 09 M 59.666/0001-61

CAPÍTULO IX

Do Julgamento das Provas e dos Títulos

Art. 35 — Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os pontos pré-fixados no Edital de Abertura do Concurso , sendo que na apuração dos resultados parciais ou finais ficam vedados arredondamentos.

Art. 36 — Anuladas questões das provas escritas, os pontos relativos a estas serão creditados a todos os candidatos presentes às respectivas provas.

Art. 37 — A prova de títulos será disciplinada no Edital de Abertura e terá caráter classificatório sendo somada à nota da prova escrita.

CAPITULO X

Dos Recursos

Art. 38 — Admitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do concurso público, sob pena de preclusão, conforme especificará o referido Edital.

§ 1 0 — Fica facultada a abertura de prazo para interposição de recursos quando da divulgação do gabarito oficial.

§ 20 — Havendo alterações no Resultado Oficial do Concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à Comissão Organizadora, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 39 — Os prazos para interposição de recursos serão sempre peremptórios.

Art. 40 Qualquer interposição de recursos, dentro do prazo legal, o candidato deverá formalizar requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Organizadora do Concurso, contendo o pedido, data e horário, estabelecido no Edital, mediante fornecimento de comprovante, fornecido pelo agente recebedor.

Art. 41 — Nos recursos interpostos deverão constar a matéria da prova escrita e a questão ou questões impugnadas, bem como as razões do pedido, fundamentadamente.

Art. 42 — Para todas as provas em que o candidato impetrar recurso, este deverá ser fundamentado, sendo que simples pedidos de revisão de prova não serão conhecidos.

Art. 43 — Só será deferido o requerimento se o candidato comprovar que houve erro das comissões elou entidades responsáveis pelo concurso.

Art. 44 — Não será conhecido o recurso que for interposto fora de prazo ou que não estiver de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei elou nos Editais.

CAPÍTULO XI

Da Investidura nos Cargos

Art. 45 —A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos Candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de concurso, os seguintes requisitos:

  1. ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;

  2. ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para “participar” do Concurso público e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo;

  3. quitação com o serviço militar, exceto para os Candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os Candidatos;

  4. apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 1 0 — Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser C N.P AÆ 09.159 666/0001-61

eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.

§ 20 – A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no entanto vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo a Administração fazer relotaçäo em função de necessidade administrativa.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais e Finais

Art. 46 — Por interesse da Administração e necessidade do serviço poderá o servidor cumprir carga horária superior ou inferior ao indicado pelo seu vencimento, disposto no Anexo l, acrescida ou diminuída proporcionalmente ao acréscimo ou redução obedecidos os limites mínimos de 02 (duas) e máximo de 08 (oito) horas diárias.

Parágrafo único — O Anexo I traz a quantidade de cargos criados, bem como o requisito de escolaridade e a carga horária dos cargos criados, permitida a alteração de jornada de trabalho acompanhada da alteração proporcional dos vencimentos, tomandose por base, para efeito de cálculo da remuneração os valores vencimentais equivalentes aos atribuídos ao respectivo cargo.

Art. 47 — Todos os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da publicação dos respectivos Editais.

Art. 48 — À Comissão Organizadora do Concurso é vedado, sob qualquer forma, revelar, até o momento em que forem apresentados aos candidatos, os temas constitutivos das provas e demais assuntos que mereçam serem mantidos sob absoluto sigilo, sob pena de cometerem crime de responsabilidade.

Art. 49 O resultado final do concurso público será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 50 — Homologado o Resultado Final do concurso público, será publicada a relação contendo a classificação final dos candidatos aprovados.

Art. 51 — O prazo de validade do concurso público esgotar-se-á após 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 52 — No que se refere aos dispêndios com a organização, execução e elaboração do concurso público, o Poder Executivo contratará uma Instituição apta a realização do evento e a contraprestação pela prestação dos serviços será o produto arrecadado pelas taxas de inscrição.

Art. 53 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita, 08 de Junho de 2010.

C N P T 09.159 R66/0001-61

ANEXO I -A que se refere à Lei no 1.412/10, de 08 de Junho de 2010.

NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Habilitação

Quant.

Va as

Carga

Horária

Venc.

R$

Enfermeiro — PSF

Nível Superior Profissional

com

Registro

60

40 his

800,00

Enfermeiro — Plantonista

Nível Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Enfermeiro — Hospital

Nivel Superior Profissional

com

Registro

05

40 his

800,00

Enfermeiro Sanitarista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

05

40 h/s

800,00

Farmacêutico

Nivel Superior Profissional

com

Registro

06

40 h/s

800,00

Farmacêutico – NASF

Nível Superior Profissional

com

Registro

12

40 h/s

800,00

Farmacêutico — Farmácia Popular

Nível Superior Profissional

com

Registro

02

40 his

800,00

Farmacêutico Auxiliar — Farmácia Popular

Nível Superior Profissional

com

Registro

02

30 his

800,00

Farmacêutico-Bioquímico

Nível Superior Profissional

com

Registro

06

40 his

800,00

Médico — PSF

Nível Superior Profissional

com

Registro

60

40 h/s

800,00

Médico Veterinário

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Médico — Auditor

Nível Superior Profissional

com

Registro

06

40 h/s

800,00

Médico — Clinico Geral

Nível Superior Profissional

com

Registro

08

40 his

800,00

Auditor de Serviços de Saúde

Nível Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico —Endrocnologista

Nível Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Alergologista

Nível Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Angiologista

Nível Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Médico — Cardiologista

Nível Superior Profissional

com

Registro

05

40 his

800,00

Médico — Dermatologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

C.NP ]Æ

Médico — Reumatologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Médico -Geriatra

Nivel Superior Profissional

com

Registro

05

40 his

800,00

Médico — Mastologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Médico — Urologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Ginecologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Colpocopista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Traumatologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Neurologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Médico — Cirurgiäo Geral

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Ultrasonografista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Otorrino

Nível Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Médico — Oftalmologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Pediatra

Nivel Superior Profissional

com

Registro

08

40 h/s

800,00

Médico —Pediatra – NASF

Nivel Superior Profissional

com

Registro

12

20 his

800,00

Médico — Psiquiatra

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Médico — Psiquiatra – NASF

Nível Superior Profissional

com

Registro

03

20 his

800,00

Médico — Infectologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Médico — Proctologista

Nivel Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Fisioterapeuta – NASF

Nivel Superior Profissional

com

Registro

12

40 h/s

800,00

Fonoaudiólogo – NASF

Nivel Superior Profissional

com

Registro

12

40 his

800,00

Educador Físico – NASF

Nivel Superior Profissional

com

Registro

12

40 h/s

800,00

Assistente Social – NASF

Nivel Superior Profissional

com

Registro

12

40 h/s

800,00

Psicólogo – NASF

Nivel Superior Profissional

com

Registro

12

40 his

800,00

Nutricionista – NASF

Nivel Superior

com

Registro

12

40 h/s

800,00

C.NP AÆ 09 159.666/0001-61

Profissional

Odontólogo – PSF

Nível Superior Profissional

com

Registro

60

40 his

800,00

Cirurgião Dentista

Nível Superior Profissional

com

Registro

05

40 his

800,00

Odontólogo – CEO

Nivel Superior

Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Odontólogo – CEO — Periodontista

Nível Superior

Profissional

com

Registro

02

40 his

800,00

Odontólogo – CEO — Cirurgião

Bulcomaxilar

Nível Superior Profissional

com

Registro

02

40 h/s

800,00

Odontólogo — CEO — Odonto ediatra

Nivel Superior Profissional

com

Registro

02

40 h/s

800,00

Odontólogo – CEO — Endodontista

Nível Superior Profissional

com

Registro

02

40 his

800,00

Odontólogo — Ortodontista

Nível Superior Profissional

com

Registro

03

40 h/s

800,00

Odontólogo — Periodontista

Nível Superior

Profissional

com

Registro

03

40 his

800,00

Total de Vagas

416

Nível Médio

Cargo

Habilitação

Quant.

Va as

Carga Horária

Venc.

R$

Agente Administrativo

Nivel Médio Completo

48

40 h/s

510,00

Agente Comunitário de Saúde

Nivel Médio Completo

120

40 h/s

510,00

Agente de Endemias

Nível Médio Completo

200

40 his

510,00

Agente de Vigilância Sanitária

Nivel Médio Completo

20

40 his

510,00

Técnico de Enfermagem — PSF

Nivel Médio, com Curso de Técnico em Enfermagem re istro no COREN.

60

40 h/s

600,00

Técnico de Enfermagem

Nivel Médio, com Curso de Técnico em Enfermagem e re istro no COREN.

90

40 h/s

600,00

Técnico em Contabilidade

Nivel Médio com Curso Técnico

10

40 his

600,00

Digitador

Nível Médio Completo com conhecimentos em informática

15

40 h/s

510,00

Assistente de Saúde Bucal – PSF

Nível Médio Completo e Registro

Profissional.

60

40 his

510,00

Técnico de Laboratório

Nível médio com curso Técnico

15

40 his

600,00

Auxiliar de Consultório Bucal

Nivel médio Completo

20

40 h/s

510,00

Total de Vagas

690

Nível Fundamental Incompleto

Cargo

Habilitação

Quant.

Va as

Carga

Horária

Venc.

R$

Auxiliar de Serviços Gerais

Ensino Fundamental Incompleto

40

40 h/s

510,00

Motorista

Ensino Fundamental Incompleto, com CNH Categoria “B”

40

40 h/s

510,00

Vigilante

Ensino Fundamental Incompleto

50

40 his

510,00

Total de Vagas

130