LEI Nº 1.419/2010
PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, O PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA -PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais.
Art. 2º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade.
Art. 3º – Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito de prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita (PB), em 24 de setembro de 2010.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Municipal