Portal atualizado em: 8 de junho de 2023 às 7:22h

LEI MUNICIPAL Nº 1.427/2010

Início LEI MUNICIPAL Nº 1.427/2010

LEI MUNICIPAL Nº 1.427/2010

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1.427/2010

LEI MUNICIPAL Nº 1.427/2010 Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS com vencimento até 31 de janeiro de 2009 e a partir de 01 de fevereiro de 2009. O Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, no uso de […]

25/01/2018 23h06 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.427/2010

Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS com vencimento até 31 de janeiro de 2009 e a partir de 01 de fevereiro de 2009.

O Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS com vencimento até 31 de janeiro, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados dos ativos e inativos, dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

Art. 2º – Fica autorizado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS relativas as competências a partir de 01 de fevereiro de 2009 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

Art. 3º – Para a apuração do montante devido aos valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo com o parcelamento.

Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita(PB), 29 de dezembro de 2010.

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional