Portal atualizado em: 2 de outubro de 2023 às 20:44h

LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2011

Início LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2011

LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2011

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2011

LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2011 REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO – FUNDEB E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam contemplados com o índice de aumento, na ordem de 10% (dez […]

18/01/2018 3h14 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2011

REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO – FUNDEB E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam contemplados com o índice de aumento, na ordem de 10% (dez por cento), implantado de forma escalonada, sendo 6,61% (seis vírgula sessenta e um pontos percentuais) no mês de julho, com mais 1,30% (um vírgula três pontos percentuais) no mês de agosto e 2,09% (dois vírgula zero nove percentuais) no mês de dezembro do corrente, no salário-base dos professores integrantes do grupo Magistério – Fundeb, podendo ainda, perceber gratificação complementar em exercício da docência por incremento da receita ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não incidente de contribuição previdenciária, conforme tabela explicativa – Anexo Único.

Art. 1º – Ficam contemplados com o índice de aumento, na ordem de 10% (dez por cento), implantado de forma escalonada, sendo 6,61% (seis vírgula sessenta e um pontos percentuais) no mês de julho, com mais 1,30% (um vírgula três pontos percentuais) no mês de agosto e 2,09% (dois vírgula zero nove percentuais) no mês de dezembro do corrente, no salário-base dos integrantes do grupo Magistério – Fundeb, podendo ainda, perceber gratificação complementar em exercício da docência por incremento da receita ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, não incidente de contribuição previdenciária, conforme tabela explicativa – Anexo Único. (Redação dada pela Lei Municipal Nº 1.458/2011)

§1º – Os benefícios dessa Lei serão repassados para os inativos que detenham situação de paridade.

§2º – Os inativos que não gozem de situação de paridade terão direito ao reajuste concedido aos segurados do INSS.

Art. 2º – Para cumprimento da avença de que trata o “caput” do Art. 1º desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no exercício corrente, no valor de até R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais) na função programática específica, podendo fazer uso como fonte de recursos, anulação parcial ou total de créditos orçamentários, como também, excesso de arrecadação.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem de 1} de Julho de 2011.

Art. 5º –Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita – PB, 19 de agosto de 2011.

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional